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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0013539-80.2025.8.26.0576 (processo principal 1013695-90.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - F.A.O. - U.S.P.C.T.M. - O feito comporta extinção. A executada comprovou o regular fornecimento do tratamento prescrito (fls. 29/30), fato confirmado pelo próprio exequente (fl. 38). Assim, diante da satisfação integral da obrigação de fazer, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, c.c. artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, o incidente decorreu de apreensão gerada pelo comunicado da clínica credenciada sobre recesso (fls. 21/22), não com base em fatos concretos e verificados, tampouco em resistência da requerida, pelo que não se aplica o princípio da causalidade (art. 85, §§ 1º, 8º, 8º-A e 10, do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, c/c 513, ambos do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Deixo de fixar honorários, uma vez que não houve demonstração de interrupção do tratamento e, portanto, desnecessário o incidente de cumprimento. Pela mesma razão, não há falar-se em recolhimento de custas. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema informatizado. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
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