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0013539-57.2015.8.13.0232

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0013539-57.2015.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TANIA APARECIDA SILVA CPF: 057.478.416-02 RÉU: ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO CPF: 482.653.576-72 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por Roberto de Oliveira Pinto, falecido em 19/03/2015, conforme certidão de óbito (ID 1700489969, pág. 1). Ressalto que a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar e que o falecido deixou descendentes. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi nomeada inventariante Tânia Aparecida Silva Pinto (ID 1700489982). Constam dos autos que o falecido deixou cônjuge e quatro filhos maiores e capazes: Juliana Alves de Oliveira Pinto Guimarães; Olavo Alves de Oliveira Pinto; Maria Isabel de Oliveira Cunha; Mariana Alves de Oliveira Pinto (ID 10670529734 e ID 10719219561). Foram juntados aos autos cópia de documentos comprovando a condição de herdeiros e a maioridade, sendo presumível a capacidade civil, bem como procurações e nomeação de curador especial: I. Tânia Aparecida Silva Pinto – cônjuge sobrevivente – procuração (ID 1701259824, pág. 3), certidão de casamento (ID 1700489969, pág. 2), documentos pessoais (ID 1700489969, pág. 1); II. Juliana Alves de Oliveira Pinto Guimarães – casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Thiago Guimarães Mourão – certidão de casamento (ID 1700489990, pág. 8), representada por Curador Especial nomeado nos autos (ID 9636365633 e ID 9642745653); III. Olavo Alves de Oliveira Pinto – casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Erika Silva dos Santos – procuração (ID 1701259830, pág. 5/6), certidão de casamento (ID 1700489990, pág. 1); IV. Maria Isabel de Oliveira Cunha – casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Wagner Gabriel Alves Pinto – certidão de casamento (ID 1700489990, pág. 4), representada por Curador Especial nomeado nos autos (ID 9636365633 e ID 9642745653); V. Mariana Alves de Oliveira Pinto – casada – filiação comprovada pela certidão de óbito do inventariado (ID 1700489969, pág. 1 e ID 10719194597), representada por Curador Especial nomeado nos autos (ID 9636365633 e ID 9642745653). O bem deixado pelo falecido foi relacionado no plano de partilha (ID 10670529734), com anexação de prova documental sobre o mesmo: I. Um imóvel urbano localizado na Avenida Jonas Pires, nº 360, Bairro Osvaldo Soares Costa, Dores do Indaiá/MG, CEP 35610-000, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 8.677 (ID 1701259830, pág. 3/4), avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). É certo, ainda, conforme certidões anexadas, que o autor da herança não deixou dívidas para com as Fazendas Públicas (ID 1700359906, pág. 3/4, ID 1701199803, pág. 6 e ID 10719219561, pág. 2). Informou-se nos autos que o falecido não deixou dívidas. Além disso, foi apresentada a certidão negativa de existência de testamento público (ID 10719186163). No que concerne ao ITCD, foi juntada certidão de pagamento e desoneração/isenção (ID 10670532736). Considerando a comprovação do vínculo parental, a regularidade documental e o recolhimento do tributo devido, o caminho é a homologação da partilha apresentada (ID 10670529734). Estão, pois, satisfeitos todos os requisitos legais, razão pela qual JULGO POR SENTENÇA o Inventário/Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Roberto de Oliveira Pinto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (ID 10670529734) e atribuo aos nele contemplados as respectivas cotas, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou certificada sua isenção, expeça-se formal de partilha e alvará, se for o caso. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença servirá, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao integral cumprimento das determinações nela contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

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