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0013535-24.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0013535-24.2025.8.16.0058(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:16/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO.I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação pelos crimes de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06). A defesa alega omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação do furto privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação do furto privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram conhecidos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal; contudo, no mérito, não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a tese relativa à aplicação do furto privilegiado não foi suscitada pela defesa nas alegações finais nem nas razões recursais, inexistindo, assim, vício interno no julgado a ser sanado. Ainda assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e constatando-se que o embargante é tecnicamente primário, que o bem subtraído possui pequeno valor e que a qualificadora aplicada é de natureza objetiva, mostra-se possível o reconhecimento, de ofício, da minorante prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, nos termos da Súmula nº 511 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, embora rejeitados os embargos declaratórios, procede-se à redução da pena do delito de furto qualificado no patamar mínimo de 1/3, alterando-se a dosimetria sem modificação das demais disposições da sentença condenatória.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos com reconhecimento, de ofício, da minorante do furto privilegiado, alterando a sentença condenatória.Tese de julgamento: “A ausência de apreciação, no acórdão, da aplicação do furto privilegiado não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a matéria não foi suscitada nas alegações finais ou no recurso, sendo possível, contudo, o reconhecimento de ofício da minorante prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado, desde que presentes a primariedade do agente, o pequeno valor do bem e qualificadora de natureza objetiva.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 155; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, art. 28; Súmula nº 511 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 0015953-70.2025.8.16.0013, Rel. Paulo Damas, J. 08.03.2026; TJPR, nº 0010181-13.2025.8.16.0083, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, J. 01.02.2026.

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