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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013535-02.2025.8.16.0130 Classe Processual: Inventário Requerente(s): Maria Auxiliadora Ferreira da Silva De Cujus(s): JOSÉ ROBERTO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário processado sob o rito do arrolamento sumário, inicialmente ajuizado com pedido de adjudicação, ao fundamento de que a companheira supérstite seria a única sucessora do autor da herança. Deferido o processamento e a gratuidade e nomeada a inventariante (mov. 7.1), sobreveio, no cumprimento das diligências, resposta da autarquia previdenciária noticiando a existência de dependente habilitado à pensão por morte (mov. 11.2). Instada, a inventariante apresentou emenda à petição inicial (mov. 40.1), retificando a causa de pedir para reconhecer que o falecido, embora sem descendentes, deixou ascendente viva — sua genitora, Tercilia Francisca Costa dos Santos, pré-morto o genitor —, requerendo a inclusão desta como herdeira concorrente, a citação respectiva e a homologação do plano de partilha que apresenta, no qual atribui à companheira 75% do acervo (a título de meação e de herança) e à ascendente 25% (a título de herança). É o relatório. Decido. Formulada a retificação antes da citação de qualquer herdeiro, impõe-se seu recebimento, independentemente de anuência, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, homenageando-se, ademais, o dever de veracidade que recai sobre as partes (art. 77, inciso I, do mesmo diploma). Quanto ao enquadramento sucessório, de fato, inexistindo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o companheiro sobrevivente (art. 1.829, inciso II, c/c art. 1.836 do Código Civil), aplicável à união estável por força da equiparação sucessória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e determinou a incidência do regime do art. 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. Concorrendo o companheiro com um único ascendente de primeiro grau, ser-lhe-á reservada a metade da herança, cabendo a outra metade ao ascendente sobrevivente (art. 1.837, segunda parte, do Código Civil), concorrência que se opera sobre a integralidade do acervo hereditário, independentemente do regime de bens. Distinta e prévia é a meação, que decorre do regime da comunhão parcial e assegura à companheira, por direito próprio, a metade dos bens comuns adquiridos onerosamente na constância da união. Todavia, a homologação de plano da partilha, própria do arrolamento sumário, pressupõe que todos os herdeiros sejam capazes e concordes (art. 659, caput, do Código de Processo Civil). No caso, o plano foi elaborado unilateralmente pela inventariante, sem que a herdeira ora incluída tenha integrado a relação processual ou anuído à divisão proposta, razão pela qual se mostra imprescindível, previamente, sua citação e a colheita de expressa manifestação, aferindo-se, ainda, sua capacidade civil, sob pena de nulidade e de eventual adaptação do rito. Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial (mov. 40.1), retificando-se a autuação e os registros para incluir Tercilia Francisca Costa dos Santos na condição de herdeira. Cite-se a herdeira Tercilia Francisca Costa dos Santos, no endereço declinado (Rua Estevan Isnaldo Delgado, nº 4, Q21A L5, Centro, Tamboara/PR), para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a lide e manifestar-se, de forma expressa, sobre o plano de partilha de mov. 40.1, esclarecendo se com ele concorda, sob pena de, no silêncio ou na discordância, converter-se o rito. Sobrevindo notícia de incapacidade da herdeira, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil) e observe-se o disposto no art. 665 daquele diploma. Cumpridas as diligências e obtida a concordância da herdeira, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da partilha. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
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