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TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0013534-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agravado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA- ME No mov. 816.1 foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso e determinada a suspensão do feito, com o propósito de viabilizar tratativas extrajudiciais entre as partes, reconhecendo-se, na ocasião, que este agravo se insere no mesmo contexto fático-jurídico do Agravo de Instrumento nº 0120907- 12.2025.8.16.0000, igualmente sobrestado. Sobreveio a manifestação da agravante (mov. 2420.1), na qual informa que, embora as negociações tenham enfrentado impasse quanto aos termos inicialmente discutidos, foi apresentada nova proposta pela recuperanda, atualmente em análise em suas instâncias internas, circunstância que reabre a perspectiva de solução consensual e a leva a requerer a prorrogação da suspensão por, ao menos, mais 60 (sessenta) dias. No mesmo sentido a Administradora Judicial pugnou pela observância do prazo de suspensão ainda em curso a fim de preservar a coerência decisória (mov. 926.1), e a própria agravada, que, em contraminuta, registrou que as tratativas seguem em andamento e requereu a manutenção do sobrestamento do recurso (mov. 2418.1). Diante do consenso das partes e da Administradora Judicial quantoà conveniência da continuidade das negociações, bem como em prestígio aos princípios da cooperação processual, da eficiência e da primazia da autocomposição, mostra-se recomendável a manutenção da suspensão do feito. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento do presente agravo de instrumento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes e a administradora judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem acerca da realização do acordo. Na sequência, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0013534-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agravado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA- ME No mov. 816.1 foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso e determinada a suspensão do feito, com o propósito de viabilizar tratativas extrajudiciais entre as partes, reconhecendo-se, na ocasião, que este agravo se insere no mesmo contexto fático-jurídico do Agravo de Instrumento nº 0120907- 12.2025.8.16.0000, igualmente sobrestado. Sobreveio a manifestação da agravante (mov. 2420.1), na qual informa que, embora as negociações tenham enfrentado impasse quanto aos termos inicialmente discutidos, foi apresentada nova proposta pela recuperanda, atualmente em análise em suas instâncias internas, circunstância que reabre a perspectiva de solução consensual e a leva a requerer a prorrogação da suspensão por, ao menos, mais 60 (sessenta) dias. No mesmo sentido a Administradora Judicial pugnou pela observância do prazo de suspensão ainda em curso a fim de preservar a coerência decisória (mov. 926.1), e a própria agravada, que, em contraminuta, registrou que as tratativas seguem em andamento e requereu a manutenção do sobrestamento do recurso (mov. 2418.1). Diante do consenso das partes e da Administradora Judicial quantoà conveniência da continuidade das negociações, bem como em prestígio aos princípios da cooperação processual, da eficiência e da primazia da autocomposição, mostra-se recomendável a manutenção da suspensão do feito. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento do presente agravo de instrumento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguardem-se os autos na 18ª Câmara Cível e, após o decurso do prazo, intimem-se as partes e a administradora judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem acerca da realização do acordo. Na sequência, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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