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0013534-24.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013534-24.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ADELIA CAVALCANTI GALVAO DE ASSIS, DIONE MENEZES DE CARVALHO, LUIZA COUTINHO DE ARAUJO, MARGARIDA AGOSTINHO DA SILVA, MIRIAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o cumprimento, no prazo de 30 dias, da obrigação de fazer decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, consistente no restabelecimento da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" nos vencimentos/proventos dos exequentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o cumprimento provisório de sentença decorre do mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, no qual se buscou impedir a supressão da rubrica "Diferença Individual" prevista na Lei nº 12.988/2014, bem como determinar sua reinclusão, caso já efetivados os descontos; 2) o título executivo invocado pelos exequentes ainda não transitou em julgado, pois, embora este Tribunal tenha dado provimento à apelação do sindicato impetrante, a União interpôs recurso especial, recentemente admitido pela Vice-Presidência desta Corte; 3) a admissão do recurso especial evidenciaria a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a subsistência do título executado, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da decadência administrativa à supressão de vantagem paga por força de decisão judicial; 4) a execução provisória de obrigação que implica inclusão de verba remuneratória em folha afrontaria o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que condiciona ao trânsito em julgado a execução de sentença relativa à liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores públicos; 5) a hipótese também atrairia as restrições do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 3º da Lei nº 8.437/92, que limitam a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança e atribuem efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que importe outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional; 6) a jurisprudência que admite, em determinadas hipóteses, o cumprimento provisório de obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, não se aplicaria ao caso, por se tratar de reinclusão de vantagem remuneratória com repercussão financeira direta e imediata; 7) o cumprimento provisório determinado pelo Juízo de origem representaria burla ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, ao viabilizar pagamento mensal de verba remuneratória antes da definitividade do título judicial; 8) ainda que se admitisse o processamento do cumprimento provisório, seria indispensável a prestação de caução idônea pelos exequentes, diante do risco de grave dano de difícil reparação ao erário, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; 9) eventual provimento do recurso especial da União exigiria a reversão, caso a caso, das implantações já determinadas e a adoção de medidas administrativas para devolução dos valores recebidos, gerando gravames para ambas as partes; 10) a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 na ADI 4.296/DF não afastaria as demais restrições legais aplicáveis ao cumprimento provisório, especialmente a prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; 11) a distinção entre restabelecimento de verba anteriormente paga e concessão de nova vantagem não afastaria a vedação legal, pois o resultado prático da ordem judicial seria a inclusão de vantagem em folha de pagamento antes do trânsito em julgado; 12) o perigo de dano estaria consubstanciado no risco financeiro e operacional decorrente da multiplicidade de cumprimentos provisórios derivados do mesmo mandado de segurança coletivo, com potencial lesão à ordem administrativa, diante da existência de diversos cumprimentos individuais oriundos do mesmo título coletivo, todos a exigir providências complexas da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco e do Ministério da Saúde; 13) as múltiplas ordens judiciais de reinclusão da rubrica estariam ocasionando dificuldades operacionais relevantes, inclusive com imposição e majoração de multas diárias e risco de responsabilização de gestores, embora inexista conduta dolosa ou desidiosa da Administração. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que seja prestada caução pela parte adversa e concedido prazo de 60 dias para o cumprimento da determinação; sucessivamente, que seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300; e, em último caso, que seja reduzida a multa diária, com limitação ao teto de R$ 1.000,00. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Consoante cediço, a antecipação da tutela recursal - técnica processual de vital importância a distribuir o ônus do tempo no processo, que sempre age de modo a prejudicar o recorrente que tem razão - pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1019, I c/c art. 1012, § 4º do CPC), mostrando-se inviável aguardar o julgamento do mérito da insurgência recursal pelo órgão colegiado competente. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, vislumbra-se - ao menos em uma análise prefacial, típica das liminares - plausibilidade parcial na tese apresentada. Cinge-se a controvérsia, em princípio, à possibilidade de prosseguimento de cumprimento provisório de sentença promovido em face da Fazenda Pública, destinado à implementação de vantagem remuneratória reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado. Consta dos autos que os agravados ajuizaram cumprimento provisório de sentença com fundamento em acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar que a Administração se abstivesse de suprimir a rubrica denominada "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014", bem como procedesse à sua reinclusão nas hipóteses em que já tivesse ocorrido a supressão, com fundamento na decadência do direito de supressão da parcela pela Administração. Em face do referido acórdão, a União interpôs Recurso Especial que, após juízo positivo de admissibilidade, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda julgamento. Com efeito, o provimento exequendo encerra obrigação de fazer, consistente na reinclusão da parcela remuneratória em folha de pagamento, sem envolver, nesta etapa, o pagamento das parcelas pretéritas. Sob essa perspectiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, não se aplicando a tais obrigações, por si sós, o regime constitucional dos precatórios (RE 573872/RS, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/05/2017). A pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo também não impede, em princípio, a eficácia do título judicial. A hipótese dos autos apresenta, contudo, peculiaridade processual que recomenda solução diversa. No caso, verifica-se que os mesmos exequentes já haviam ajuizado, perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, cumprimento provisório fundado no mesmo título judicial (PJe nº 0013131-84.2026.4.05.8300), distribuído em 03/03/2026 e igualmente direcionado contra a União, o que indica, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de litispendência. Ademais, os próprios exequentes, ao constatarem a duplicidade, e ainda antes da impugnação apresentada pela União, requereram perante o Juízo de origem a desistência do presente cumprimento provisório, informando expressamente a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. O pedido foi posteriormente reiterado e permanece, até o presente momento, pendente de apreciação. Nesse contexto, a aparente duplicidade de demandas executivas, associada ao pedido expresso de desistência formulado pelos próprios exequentes, recomenda a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de evitar a prática simultânea de atos executivos, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento provisório anteriormente ajuizado e da apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de desistência formulado no feito originário. Este o quadro, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se, de imediato, ao douto juízo monocrático. Inclua-se o processo na sessão virtual de 13/10/2026. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

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