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Processo 0013533-90.2020.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Considerando a discordância do credor, INDEFIRO pedido, pois o direito potestativo do devedor ao parcelamento do valor devido encontra previsão legal apenas para a execução de título extrajudicial, sendo vedada sua incidência - à revelia do credor - na fase de cumprimento de sentença, como prevê o artigo 916, § 7º, do CPC. 2. Em vista da quitação PARCIAL outorgada pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso em favor do credor ou de seu advogado se houver pedido nesse sentido e poderes expressos no instrumento de procuração. 3. Expeça-se mandado de pagamento ao advogado para recebimento dos honorários sucumbenciais, após recolhidas as custas pertinentes. 4. INTIME-SE o credor para indicação do valor devido, deduzidos os pagamentos realizados pelo devedor, bem como para informar como pretende prosseguir, no prazo de 15 dias.

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