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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013532-19.2026.8.16.0031 Processo: 0013532-19.2026.8.16.0031 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$8.039.413,45 Requerente(s): ESPÓLIO DE IOLANDA ZAMPROGNA HARTMANN Requerido(s): BERNHARD JOHANN PALM Trata-se do pedido de justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE IOLANDA ZAMPROGNA HARTMANN (mov. 1.1). A concessão da justiça gratuita constitui exceção à regra geral de que incumbe à parte suportar os encargos processuais (art. 98, caput, do CPC). Representa, ainda, renúncia de receita pública, razão pela qual deve ser concedida com parcimônia e responsabilidade, com vistas a assegurar que o benefício alcance somente aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O juiz, enquanto garantidor da regularidade processual e do uso correto dos mecanismos de apoio à jurisdição, deve atuar com cautela na análise de pedidos dessa natureza, exigindo, quando necessário, a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a veracidade da alegação de hipossuficiência. Essa cautela visa evitar a indevida extensão de um benefício público a quem não se enquadra nos critérios legais, prevenindo a distorção da finalidade do instituto e o comprometimento do acesso efetivo à justiça pelos que dele realmente necessitam. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, desde que demonstrada a insuficiência de recursos da própria massa patrimonial deixada pelo falecido. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N . 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2600938 MG 2024/0089341-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Entende-se por hipossuficiência financeira, nesse contexto, a ausência de liquidez imediata no acervo hereditário que inviabilize a pronta solvência das custas e despesas processuais. Ressalva-se que, ainda que deferida a justiça gratuita, tais valores poderão ser objeto de inclusão no rol das dívidas do espólio, observando-se o concurso com os demais credores. Ante o exposto, determino à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira do espólio, mediante: a) juntada das primeiras declarações apresentadas nos autos do inventário; b) apresentação de extratos bancários atualizados de todas as contas e aplicações financeiras vinculadas ao espólio, inclusive daquelas em nome do falecido, se ainda ativas. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito