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0013532-10.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013532-10.2026.4.05.8001 AUTOR: JANE CLEIDE DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYZZE CAMILA SANTOS DA SILVA - AL21873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Tem-se que, para se determinar a existência ou não de incapacidade, é pacífico revelar-se imprescindível a realização de exame pericial conduzido por profissional habilitado pelo Juízo, posto que, ordinariamente, não possui o julgador conhecimento técnico suficiente ao conhecimento de questões de natureza médica. Desta forma, a partir da análise do laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se que a postulante possui incapacidade. Concluiu-se, pois, pela existência de incapacidade total e temporária, iniciada em 25/05/2026, com base em laudo médico por médico assistente e exame físico pericial. DCI estimada em 25.11.2026. DER em 25.05.2026. Em audiência, a parte autora disse que trabalha nas terras de Djalma (marido) há 10 anos, plantando mandioca, macaxeira, milho, em 04 tarefas de terras. A autora mora no Sítio Cacimbas, Limoeiro de Anadia. Disse que o marido também trabalharia no corte de cana. A autora já recebeu 4 benefícios, sendo dois salários-maternidade e dois auxílios-doença (Id. 164488406). Em relação ao histórico de vínculos no CNIS, vê-se que a maioria é em usinas (Id. 170708496). A testemunha ouvida, ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, asseverou que a autora mora no Sítio Cacimbas, Limoeiro de Anadia, e trabalha na roça no próprio terreno, juntamente com o marido e dois irmãos. Negou o desempenho de outra atividade. Disse que o marido trabalha de roça e no corte de cana. No que se refere ao trabalho rural, a parte autora falou com segurança sobre o que lhe foi perguntado, demonstrando conhecimento acerca do labor rural. A inspeção também se mostra positiva, presente o perfil compatível com o de trabalhador rural. Logo, a prova oral coesa, sem contradições, a inspeção positiva e o início de prova material autorizam o acolhimento do pedido. III - Dispositivo Por estas razões, resolvo o mérito para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o INSS: a) antecipando os efeitos da tutela, a conceder, em 20 (vinte) dias, auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) eis que não é possível antever a data da implantação, nos termos do entendimento fixado pelo Tema 246, da TNU, será garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da implantação, a fim de possibilitar a realização do PP pelo(a)segurado(a) nos últimos quinze dias que antecedem à DCB. b.1) Caso o(a) autor(a) considere que ainda está(ão) presente(s) a(s) patologia/doença que ensejou o deferimento do benefício, deverá exercer o direito ao pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação do benefício estabelecido na presente sentença, nos termos do § 9º do art.60, da Lei nº 8.213/91. b.2) Caso a parte autora exerça o direito ao pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, oportunidade em que o auxílio-doença poderá ser cessado, caso a perícia administrativa comprove que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral, ou mantido, se for verificado que ainda persiste a incapacidade laborativa. c) pagar à demandante as parcelas atrasadas, com DIB em 25/05/2026, DCB em 25.11.2026 e DIP no 1º dia do mês da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante juros de mora pela poupança e correção monetária pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Após a EC 113/2021, dever-se-á aplicar a Taxa SELIC. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 25/05/2026, DCB em 25.11.2026 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Defiro a gratuidade à Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca, data da validação. Juiz Federal

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