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Processo 0013530-40.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013530-40.2026.4.05.8001 AUTOR: JOAO MAYCK CORREIA DE ASSIS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROUSY KARLA BEZERRA ALVES - AL11560 CURADOR do(a) AUTOR: EDNILMA CORREIA SILVA DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, na qual a parte autora postula o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação (IDs 179611583 e 178697139), controvertendo a incapacidade. A prova pericial produzida nos autos assim se resume: Laudo ID 177525675, perícia realizada em 22/07/2026, com o seguinte diagnóstico: G40.9 - Epilepsia, não especificada F71 - Retardo mental moderado R27.0 - Ataxia, não especificada. O perito reconheceu o impedimento de longo prazo. Registra o laudo o início da incapacidade em 10/02/2023. Quanto ao requisito socioeconômico, não há estudo social judicial, constando dos autos registros do CadÚnico e da avaliação administrativa (IDs 181766748, 179611585, 178697141 e 176220185), que registram grupo familiar de 3 pessoas e renda per capita de R$ 506,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei 8.742/1993 exigem, cumulativamente, a deficiência -- impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva na sociedade -- e a insuficiência de meios de manutenção. O prazo mínimo de dois anos afere-se do início do impedimento até a cessação prevista, na forma do Tema 173 e da Súmula 48 da TNU. Pelo Tema 385 da TNU, a incapacidade laboral total e duradoura gera presunção relativa de impedimento apto a obstruir a participação social, ao passo que limitações moderadas ou graves sem incapacidade total reclamam avaliação biopsicossocial; a eventual dispensa da avaliação social no eixo da deficiência não elimina a prova autônoma da vulnerabilidade econômica. Quanto à renda, o art. 20, §§ 3º e 11, da Lei 8.742/1993 admite o exame do conjunto probatório, e o Tema 122 da TNU qualifica como relativa a presunção decorrente do patamar objetivo. A prova pericial acima sintetizada sustenta o requisito pessoal, ao descrever limitações concretas e impedimento duradouro, e, preenchidos ambos os requisitos desde o requerimento administrativo, a concessão fica fixada na DER, compensados os valores inacumuláveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde 28/08/2025, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compensados os valores inacumuláveis, com atualização pelo regime legal e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá o INSS/CEAB implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos valores limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal

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