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0013529-29.2024.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0013529-29.2024.8.16.0130 Exequente(s): FÁBIO MARCOS GRAMA DA SILVA Executado(s): EVERTON ALBERTO DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FABIO MARCOS GRAMA DA SILVA em face de EVERTON ALBERTO DOS SANTOS em que a parte Exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, quedou-se inerte. 2. Diante do exposto, com fundamento no § 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sobrevindo a localização de bens, dentro do prazo prescricional, deverá o credor renovar a execução/cumprimento de sentença, mediante ajuizamento de nova demanda. 3. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do CPC c/c Enunciado 75 do Fonaje, a certidão do crédito deve ser expedida para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença, posto que na ação de execução de título extrajudicial o próprio título objeto da lide constitui documento hábil para realização de eventual protesto. No entanto, conforme previsto no Enunciado 76 do Fonaje, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, com assinatura digital. A apresentação da certidão fica a cargo exclusivo do credor, bem como, a si incumbirá emitir carta de quitação em caso de pagamento ou requerer eventual baixa, sem qualquer intervenção judicial. 4. No mais, a presente extinção inviabiliza a manutenção ou e realização de medidas coercitivas para satisfação do débito, razão pela qual determino, se necessário, o levantamento e/ou cancelamento de anotações ou restrições no nome da parte executada realizados nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASA, etc., do mesmo modo resta indeferido qualquer pedido de inscrição ou inserção de tais restrições. 5. Intime-se a parte Exequente. Dispensada a intimação da parte Executada, conforme regulamentado em Portaria por este Juízo. 6. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito

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