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0013528-33.2018.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013528-33.2018.8.19.0207 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0013528-33.2018.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00354152 APELANTE: JOSÉ AUGUSTO SENDIM VIEIRA ADVOGADO: RODRIGO LUIZ ALVES CARVALHO OAB/RJ-077785 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PERDIGÃO TELES FERREIRA OAB/RJ-129655 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO E REDUZIDO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO. CATEGORIA DO ACIDENTE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA NÃO EQUIPARADO A OCUPANTE DE VEÍCULO PARTICULAR NEM A PEDESTRE. MANUTENÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO PARA A CATEGORIA RESIDUAL DE ACIDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À LEI 14.905/2024. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de motocicleta. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré ao pagamento de R$ 12.589,36, correspondente a 38% do capital de R$ 33.112,99, rejeitou os pedidos de complementação de diárias hospitalares e de compensação por dano moral e distribuiu a sucumbência à razão de dois terços para o autor e um terço para a ré.2. O autor apela pretendendo que o grau de invalidez corresponda aos 45,5% apurados na perícia, que a indenização seja calculada sobre capital de categoria mais favorável, que se lhe compense o dano moral e que se inverta a sucumbência.3. A ré apela para que os índices de atualização monetária e a taxa de juros observem a Lei 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a redução, promovida de ofício na sentença, do grau de invalidez apurado em laudo pericial não impugnado; (ii) saber se a indenização incide sobre o capital da categoria residual, como decidido na origem, ou sobre o da categoria de veículos particulares, táxis e pedestres, como pretende o autor apelante; (iii) saber se a recusa de cobertura enseja compensação por dano moral; e (iv) saber se os consectários da condenação devem observar a Lei 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O laudo pericial fixou a incapacidade parcial permanente em 45,5%, conclusão com a qual ambas as partes expressamente concordaram antes da sentença. A redução para 38%, operada de ofício, alcançou apenas a sequela do cotovelo, quando idêntico critério, aplicado à do punho, elevaria o respectivo percentual, e se deu sem prévia intimação do perito (art. 477, § 2º, do CPC), sobre ponto que nenhuma das partes controvertia.6. A falha do dever de informação, reconhecida na origem quanto à cláusula que restringia o conceito de invalidez permanente, não alcança a classificação do acidente por categorias, que não suprime direito preexistente, mas delimita a extensão do risco assumido e o capital correspondente, elemento essencial do contrato de seguro (art. 757 do Código Civil), sobre o qual se calculou o prêmio pago.7. Os capitais distintos por categoria constam da face dos documentos do seguro. O segurado, ademais, conduzia a própria motocicleta, não sendo ocupante de táxi ou de veículo particular, nem pedestre atingido ou atropelado por veículo motorizado, únicas hipóteses abrangidas pela categoria intermed Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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