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0013527-90.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0013527-90.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por empresa do ramo da construção, para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, fixando-os a partir do trânsito em julgado da decisão, em razão da rescisão ter ocorrido por iniciativa dos compradores e ausência de mora da vendedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição quanto à delimitação temporal do termo 1002 do STJ, à causa do ajuizamento da demanda, à distinção entre iniciativa da resolução contratual e mora na restituição dos valores, bem como à compatibilidade entre a retenção da cláusula penal e a ausência de mora da vendedora. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade. 4. O acórdão fundamentou adequadamente a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, considerando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos compradores, sem mora imputável à vendedora, conforme art. 396 do Código Civil e entendimento do STJ no Tema 1002. 5. A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1002 do STJ e à incidência da Lei nº 13.786/2018 não procede, pois a decisão não se baseou exclusivamente no precedente, mas também na inexistência de mora da vendedora. 6. Não há contradição entre a retenção de 25% a título de cláusula penal e a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pois tratam-se de questões jurídicas distintas. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou modificação da decisão, devendo as partes utilizar os recursos próprios para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. 9. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de imóveis, na rescisão por iniciativa do comprador sem mora do vendedor, os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, não cabendo a alteração desse termo inicial por meio de embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 396 e 405; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, II; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011887-89.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002007-27.2022.8.16.0113, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0003394-54.2022.8.16.0056, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, 0006169-48.2025.8.16.0117, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0036897-32.2025.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0008477-03.2025.8.16.0038, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0052204-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.920/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior sobre a devolução de dinheiro após o cancelamento de um contrato de compra de imóvel. A decisão manteve que os juros sobre o valor a ser devolvido só começam a contar depois que a decisão judicial estiver definitiva, porque quem pediu para cancelar o contrato foram os compradores e o vendedor não teve culpa nem atraso. O pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior. Portanto, a decisão permanece inalterada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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