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0013527-56.2022.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0013527-56.2022.8.27.2706/TO AUTOR: KLEBER SOUSA MATOS ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA deflagrado por KLEBER SOUSA MATOS em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIASPREV), visando à apuração do quantum debeatur decorrente da procedência da ação revisional cumulada com repetição de indébito. Na fase de conhecimento, a sentença transitada em julgado julgou procedentes os pedidos inaugurais para revisar os contratos de mútuo financeiro números 250935, 259438, 230301, 242376, 244071, 257941, 266171, 276591 e 250936, limitando os juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês de forma simples (evento 24). Por conseguinte, condenou a entidade ré à repetição simples dos valores vertidos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação válida. Iniciada a fase de liquidação, o autor apresentou conta de liquidação no montante global de R$ 65.315,83 - evento 71. A parte requerida apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e apontando divergência metodológica na apuração dos juros simples em contraposição aos compostos - evento 80. Diante da controvérsia técnica, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), fixando expressamente os parâmetros liquidatórios em estrita fidelidade ao título executivo judicial - evento 84. Apresentados os cálculos técnicos pela contadoria judicial no evento 105, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo o autor concordado com o cálculo apresentado pela COJUN, enquanto o réu permaneceu inerte - eventos 107 e 115. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A atividade de liquidação de sentença destina-se exclusivamente a integrar a eficácia da condenação ilíquida, sendo vedado às partes e ao julgador inovar na lide ou modificar a substância do julgado que a originou, exegese extraída do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o órgão técnico auxiliar da Justiça (COJUN) promoveu o recálculo individualizado de cada um dos contratos objeto da condenação, aplicando o método de amortização com juros remuneratórios lineares e simples de 1% ao mês, sem incidência de anatocismo ou tabela de amortização com juros compostos. Para fins didáticos e melhor compreensão da dinâmica contábil empregada nos demonstrativos da COJUN e na tabela a seguir, convém esclarecer a distinção entre os três conceitos nucleares apurados: a) Valor da Parcela Paga (desconto original no contracheque): corresponde à prestação que era efetivamente retida todo mês nos vencimentos do autor pela instituição ré, segundo as taxas originárias praticadas no contrato de mútuo financeiro (eventos 71 e 94); b) Valor da Nova Parcela Revisada (parcela recalculada): representa o valor devido mensalmente após o recálculo técnico determinado na sentença exequenda, com a estrita limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês de forma simples e linear; c) Diferença Mensal Restituível (valor pago a maior): consubstancia o indébito apurado a cada mês, obtido pela subtração exata entre o montante descontado e a parcela revisada (Valor Pago (-) Parcela Revisada = Diferença a Restituir), valor que, multiplicado pelo total de parcelas comprovadamente pagas, compõe a base principal da repetição. Assim, a diferença a ser repetida mês a mês decorre estritamente da subtração entre o valor efetivamente descontado no contracheque e o valor recalculado com a limitação de juros em 1% ao mês linear, espelhando fielmente os documentos financeiros. A discriminação pormenorizada apresenta a seguinte conformação: Contrato Qtd. Parcelas Pagas Parcela Paga (R$) Parcela Recalculada (R$) Diferença Mensal (R$) Principal Histórico (R$) Valor Corrigido (R$) Juros de Mora (R$) Total Liquidado (R$) 250936 64 46,23 17,04 29,19 1.868,16 2.291,25 642,52 2.933,78 250935 65 230,00 84,76 145,24 9.440,60 11.607,73 3.262,30 14.870,02 242376 67 162,00 59,70 102,30 6.854,10 8.469,11 2.390,22 10.859,33 230301 48 115,75 61,46 54,29 2.605,92 3.387,66 1.065,98 4.453,64 259438 63 100,00 36,85 63,15 3.978,45 4.866,84 1.361,65 6.228,49 276591 59 174,71 74,19 100,52 5.930,68 7.174,34 1.986,95 9.161,29 266171 62 120,00 38,26 81,74 5.067,88 6.183,06 1.725,77 7.908,83 257941 64 115,00 36,41 78,59 5.029,76 6.168,88 1.729,90 7.898,78 244071 67 122,00 44,96 77,04 5.161,68 6.377,91 1.800,02 8.177,94 Subtotal (Repetição) - - - - 45.937,23 56.526,78 15.965,32 72.492,10 Verba Sucumbencial da Fase de Conhecimento Descrição Valor Histórico (R$) Termo Inicial Correção Termo Inicial Juros Valor Corrigido (R$) Juros de Mora (R$) Total Liquidado (R$) Honorários de Conhecimento 1.500,00 07/2024 10/2024 1.601,22 163,96 1.765,18 Quanto aos encargos acessórios, a contadoria aplicou estritamente os fatores legais: correção monetária pelo INPC incidente desde cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo material, nos termos da Súmula 43 do STJ) e IPCA a partir de 09/2024 (Lei 14.905/2024), e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (12/2022 para as parcelas pretéritas e a partir do vencimento para as parcelas posteriores), ajustando a taxa legal superveniente na forma da legislação vigente. Somados todos os contratos revisados, tem-se o crédito principal da repetição de indébito de R$ 72.492,10, que, acrescido da verba honorária de conhecimento (R$ 1.765,18), consolida a execução no total de R$ 74.257,28 na data-base de janeiro de 2026. Cumpre destacar que a presente liquidação e a conta homologada pela COJUN contemplam estritamente o indébito gerado até a última competência documentalmente comprovada nos autos (eventos 94 e 105). Por outro lado, conforme ressaltado no evento 100 e verificado pelos prazos contratuais originários de 96 meses, a relação contratual ainda contava com prestações a vencer no curso e após o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, caso a entidade requerida não tenha promovido a readequação imediata da margem consignável e continue a descontar no contracheque do autor as prestações nos valores originários em vez do valor revisado (limitado a 1% ao mês), impõe-se a determinação expressa de obrigação de fazer à requerida para que readeque as parcelas vincendas aos exatos parâmetros fixados na sentença exequenda, sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos. Ademais, eventuais diferenças descontadas a maior após a última competência constante no cálculo judicial e no curso do cumprimento de sentença deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético nas mesmas balizas homologadas, resguardando-se a plena efetividade do provimento jurisdicional. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade técnica, prevalecendo sobre os demonstrativos parciais confeccionados unilateralmente pelos litigantes, mormente quando a parte impugnante não demonstra erro material específico nem desacordo com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Com efeito, a metodologia empregada pela Contadoria Judicial Unificada observou fielmente todos os balizamentos do título judicial transitado em julgado e da decisão que instaurou a liquidação, inexistindo incorreções matemáticas, anatocismo disfarçado ou equívoco nos índices de atualização, impondo-se a integral homologação da conta oficial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial Unificada constantes do evento 105, fixando o crédito da parte autora em R$ 72.492,10 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos) a título de repetição de indébito, e a verba honorária advocatícia de sucumbência em R$ 1.765,18 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), perfazendo o montante total liquidado de R$ 74.257,28 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), posicionado para a data-base de janeiro de 2026. DETERMINO que a parte requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva readequação dos descontos em folha de pagamento do autor para os novos valores das parcelas revisadas, caso ainda remanesçam parcelas em processamento ou com desconto ativo, sem prejuízo da restituição dos valores eventualmente descontados a maior após a data-base homologada mediante simples cálculo complementar. DECLARO encerrada a fase de liquidação de sentença, facultando-se à parte exequente, após o trânsito em julgado desta decisão, deflagrar o respectivo cumprimento de sentença mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se às partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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