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0013526-45.2014.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 0013526-45.2014.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 92.564,25 Parte autora: N BONELLE - ME, NILTON BONELLE Advogado: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Parte requerida: WILTON FERREIRA AZEVEDO JUNIOR, Cad Engenharia e Projetos Advogado: MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por N Bonelle – ME em face de CAD Engenharia e Projetos Ltda. – EPP e Wilton Ferreira Azevedo Júnior. Por meio da decisão de ID. 135167996, o bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 6.698,97 foi convertido em penhora, determinando-se a intimação da parte executada para eventual impugnação. Foi expedido edital de intimação de Wilton Ferreira Azevedo Júnior, tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das respectivas custas. O numerário constrito encontra-se depositado em conta judicial. As pesquisas posteriores realizadas por meio do RENAJUD não localizaram veículos em nome dos executados, e a parte exequente, embora intimada para indicar medidas concretas de prosseguimento, não apresentou novos bens passíveis de constrição. Pois bem. Considerando que a penhora de ativos financeiros estão depositados em conta judicial, antes da liberação em favor do exequente, deve ser conferida a regularidade da intimação do executado acerca da constrição e o transcurso do prazo para impugnação, providência indispensável à observância do contraditório previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Regularizada essa etapa e inexistindo impugnação, o valor poderá ser levantado pela parte exequente e abatido do débito. Quanto ao saldo remanescente, as pesquisas patrimoniais mais recentes não localizaram novos bens úteis, e a parte exequente permaneceu inerte após ser intimada para indicar medidas concretas, o que autoriza a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Assim, determino que a CPE certifique se o edital de intimação de Wilton Ferreira Azevedo Júnior acerca da penhora financeira foi regularmente publicado, bem como o decurso do prazo editalício e do prazo de cinco dias para impugnação. Certificada a regularidade da intimação e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTES: N BONELLE - ME, CNPJ nº 00538040000191, RUA MENEZES FILHO 1981, - DE 1939 A 2141 - LADO ÍMPAR MIGRANTES - 76900-791 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILTON BONELLE, CPF nº 08946556803, RUA SÃO CRISTOVAM 33, - ATÉ 147/148 JARDIM DOS IMIGRANTES - 76900-779 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: WILTON FERREIRA AZEVEDO JUNIOR, CPF nº 66155045534, AVENIDA EUGENIO ANISIO DA ROCHA 4405 OLARIA - 76816-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Cad Engenharia e Projetos, CNPJ nº 15286218000121, RUA PLACIDO DE CASTRO 1025, INEXISTENTE CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA

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