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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013523-45.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ALANO GLEIDSON MARIANO MOREIRA RÉU: 19.464.365 JOHNNATA ARAUJO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados, especialmente os contracheques e a declaração de insuficiência econômica. Verifico, contudo, que o valor atribuído à causa não corresponde integralmente ao proveito econômico perseguido. A parte autora formulou pedido de restituição de reboque avaliado em R$ 5.000,00, cumulativamente com pretensão de reparação por danos materiais no importe de R$ 8.931,54 e danos morais de R$ 10.000,00. Assim, nos termos do art. 292, VI e VII, do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 23.931,54, promovendo-se também a correspondente correção no sistema. Quanto ao pedido de tutela de urgência para imediata devolução do reboque, indefiro-o, por ora. Embora haja elementos documentais que evidenciem a existência da contratação e a controvérsia quanto à execução dos serviços, o próprio contrato indica que o reboque integrou a contraprestação ajustada entre as partes. A restituição imediata do bem, portanto, pressupõe exame mais aprofundado acerca do alegado inadimplemento contratual e de suas consequências patrimoniais. Ademais, não há, até o momento, demonstração concreta de risco atual de alienação, ocultação ou deterioração do bem capaz de justificar a antecipação satisfativa pretendida, sem prejuízo de reapreciação da matéria diante de fato novo ou após a formação do contraditório. Após a regularização do valor da causa, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, observando-se o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá também especificar as provas que pretende produzir ou informar se deseja o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Petrolina, 01 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito