Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Natércia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Vara Única da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 0013517-76.2014.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WENDELL BUENO DOS SANTOS CPF: 053.596.776-43 e outros RÉU: ESPOLIO DE MARIA GERALDA DE JESUS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por Celso Bueno dos Santos e Maria Helena Bueno dos Santos, neste ato representados pelo filho, Wendell Bueno dos Santos, em face de Espólio de Maria Geralda de Jesus e outros. Sustenta a parte autora que possui, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 30 anos, a posse de um lote de terreno urbano, com área de 255,56 m² (duzentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), com situação à Rua Walter Abreu, nº 132, Bairro Centro, em Natércia/MG, conforme descrito na inicial. Edital de citação em ID 2538326406 e notificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal no ID 2538051492. Todos os confrontantes e antigos proprietários foram citados e/ou manifestaram sua anuência ao pedido autoral. Certidão atualizada do imóvel em ID 10450002701. Em ID 10701754206, houve a juntada das escrituras públicas declaratórias, com as declarações de Walter Luiz Carneiro e Ângela Celeste Siqueira dos Santos. É o breve relatório. Decido. O processo transcorreu em ordem não havendo nulidades ou irregularidades. Os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município foram intimados (ID 2538051492), sendo que a União manifestou não ter interesse no feito (ID 2538396433), enquanto o Estado e o Município deixaram de se pronunciar. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos até então acostados indicam que a parte autora carece de interesse processual. Isso porque a usucapião, como se sabe, é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Ocorre que o imóvel objeto da lide já pertence à parte autora, haja vista ser oriundo da partilha do inventário dos bens deixados pela genitora, Maria Geralda de Jesus, tendo recebido sua parcela na herança, segundo indicam os documentos juntados aos autos (ID’s 7504238011, 7504238007 e 10450002701). Assim sendo, inexiste interesse processual na espécie, pelo que é o caso de extinção do feito. Registre-se que a parte autora busca, na verdade, a retificação do registro, com a consequente extinção de condomínio e a abertura de nova matrícula, o que evidencia a inadequação da via eleita. A corroborar o quanto enunciado, colaciono julgado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HERDEIRO DO TITULAR REGISTRAL. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE BEM OBJETO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. SENTENÇA MANTIDA. A ação de usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, sendo incabível quando utilizada como meio de regularização de bem transmitido por sucessão causa mortis. Verificado que os autores são herdeiros do titular registral e buscam, em verdade, regularizar a titularidade do imóvel, revela-se inadequada a via eleita, impondo-se a extinção do feito por ausência de interesse processual. Não configurada nulidade por ausência de fundamentação ou violação ao princípio da não surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.041961-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) (grifo nosso) Nesse contexto, não se cogitando de interesse processual na espécie (diante da inadequação da via), é caso de extinção da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Natércia/MG, 26 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.