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0013517-38.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013517-38.2026.8.17.3130 AUTOR(A): HORTIFRUTI FEIRAO DAS FRUTAS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Custas pagas. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HORTIFRUTI FEIRÃO DAS FRUTAS LTDA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2481316 (código de cliente nº 7008314521). Relata que a ré deixou de emitir as faturas de consumo referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026. Posteriormente, em julho de 2026, a concessionária emitiu uma única cobrança no valor acumulado de R$ 28.499,86. Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência: a) que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora; b) a suspensão da exigibilidade da fatura no montante de R$ 28.499,86; c) a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e d) a abstenção de atos de cobrança coercitiva do débito em discussão. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença parcial dos requisitos autorizadores. Quanto ao pedido de manutenção do fornecimento do serviço essencial, vislumbram-se presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave. Com efeito, a parte autora atua no ramo do comércio varejista de hortifrutigranjeiros e gêneros alimentícios, atividade que demanda refrigeração contínua para a conservação e preservação de produtos perecíveis. A interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica gera risco iminente de deterioração do estoque e interrupção grave do funcionamento do estabelecimento empresarial. Nesses termos, ante a relevância da atividade desempenhada pela autora e o perigo concreto ao seu funcionamento, justifica-se a determinação para que a concessionária ré se abstenha de efetuar o corte ou suspensão da energia elétrica sob o fundamento exclusivo do inadimplemento da fatura impugnada. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade da fatura e da cobrança do montante de R$ 28.499,86, o pleito não merece acolhimento em cognição sumária. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora permaneceu por cerca de três meses sem o recebimento das faturas mensais de energia e não demonstrou ter buscado previamente a concessionária para averiguar a causa da ausência de emissão ou regularizar o faturamento do período. Além disso, numa análise perfunctória, o valor total cobrado (R$ 28.499,86) afigura-se plausível e compatível com a soma do consumo não contabilizado ao longo dos meses em que não houve a emissão/pagamento regular. Assim, mostra-se indispensável aguardar a angularização processual e a observância do contraditório para a apuração detalhada do histórico de medição, dos critérios técnicos aplicados e do que efetivamente ocorreu no faturamento da unidade consumidora. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência postulada, tão somente para: DETERMINAR que a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, se abstenha de efetuar a suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (instalação nº 2481316), bem como restabeleça o serviço (caso já tenha havido corte), especificamente no tocante ao débito do mês de ref. 04/2026 (fatura de R$ 28.499,86 com vencimento em 09/07/2026), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). INDEFERIR o pedido de suspensão da exigibilidade do débito/cobrança. Prosseguindo: Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC1; bem como intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a). Em consonância com o que determina o art. 334 do CPC, designo, por desejo expresso da parte autora, audiência de conciliação/mediação para o dia 23/10/2026 às 07:30h, no formato telepresencial, através da plataforma Teams, em sala virtual do CEJUSC Petrolina/PE. Esclareço que o acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio do link a seguir indicado 6274-43.2026 link teams https://teams.microsoft.com/meet/256896269153029?p=knyWGqhZexJ7hKZudU, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos; podendo ainda utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso à uma rede wi-fi de boa qualidade. Atento aos participantes da audiência para necessidade de estarem devidamente munidos de documento oficial com foto, possibilitando a respectiva identificação pelo(a) conciliador(a)/mediador(a). Advirta-se aos litigantes que deverão comparecer ao ato acompanhados de advogado ou defensor público (CPC/2015 – 334, §9º); que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência conciliatória é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa (CPC/2015 – 334, §8º), e que se não realizado o acordo, seja por ausência de qualquer das partes ou porque inexitosa a tentativa de ajuste (CPC/2015 – 335, I), dar-se-á início ao prazo de 15 dias para o demandado contestar a ação, através de advogado, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. Havendo contestação, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inexistindo pedido por novas provas, à conclusão para julgamento. PETROLINA, 31 de agosto de 2026. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz(a) de Direito

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