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TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Considerando as manifestações das partes, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Inicialmente, verifico que a obrigação de fazer consistente na individualização do abastecimento de água foi satisfeita no curso da demanda, com a instalação de hidrômetro e criação de matrícula própria para a unidade. Assim, diante da satisfação superveniente da obrigação, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao pedido de indenização por danos morais. Ressalte-se que o cumprimento superveniente da obrigação não implica, por si só, reconhecimento da regularidade ou irregularidade da conduta anteriormente adotada pelas concessionárias, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, por ora, a alegação de ilegitimidade passiva da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., considerando que a concessionária assumiu a prestação do serviço no curso da demanda e participou da regularização da situação objeto da controvérsia, sem prejuízo da análise, no mérito, da responsabilidade de cada ré pelos fatos ocorridos nos respectivos períodos de atuação. Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço em razão da demora ou recusa na individualização do abastecimento de água; ii) se as exigências técnicas formuladas para instalação do hidrômetro eram necessárias e regulares; iii) a relevância, para a solução da controvérsia, do fato superveniente consistente na posterior individualização do abastecimento sem a realização das obras anteriormente apontadas como necessárias; iv) a responsabilidade de cada uma das rés, considerando os respectivos períodos de prestação do serviço; v) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos procedimentos internos e requisitos técnicos para individualização do abastecimento, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A prova pericial e documental já produzida mostra-se suficiente para o exame das questões controvertidas, não havendo necessidade, neste momento, de produção de outras provas. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Considerando, contudo, a anterior determinação de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, mantenha-se o feito suspenso enquanto subsistente a determinação de sobrestamento, certificando a serventia oportunamente acerca do julgamento definitivo do incidente ou de eventual cessação da causa suspensiva. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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