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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AR 0013515-89.2025.5.15.0000 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI RÉU: PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013515-89.2025.5.15.0000 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI RÉ: PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010717-79.2021.5.15.0103 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA RELATOR: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Trata o presente feito de ação rescisória ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI, na qual postula a rescisão do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara, Primeira Turma deste E. Regional, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010717-79.2021.5.15.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Argumenta, em síntese, o cabimento da pretensão rescisória com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do CPC (prova nova e erro de fato), alegando que os exames que embasaram a improcedência dos pedidos na ação cuja decisão se pretende rescindir, não eram os seus, tratava-se de exames de um paciente homônimo, fato que foi reconhecido em ação civil. Desta forma, o reclamante argumenta que a decisão se baseou em prova errônea já que trouxe fatos referentes a outro indivíduo. A peça de ingresso encontra-se regularmente formalizada. Regularmente citada, a ré contestou a ação, (ID. ed806ef), questionando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando preliminares de ilegitimidade de parte, irregularidade na procuração, ausência de juntada de documentos essenciais, ausência de causa de pedir do juízo rescisório, inépcia e inadequação da via eleita e rebatendo, no mérito, as alegações iniciais. Impugnou o requerimento de tutela de urgência e postulou a condenação do autor por litigância de má-fé Réplica (dea3fad). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID. bddb060). A instrução processual foi encerrada (ID. e07f3fe), sem a produção de outras provas. Razões finais pelo réu (ID. caab245) e pelo autor (ID.a111807). É, em síntese, o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. ADMISSIBILIDADE A parte autora está regularmente representada (fl. 10). A parte ré também apresentou procuração (fl; 134) O autor é dispensado do recolhimento do depósito prévio (art. 836 da CLT). As cópias da decisão rescindenda foram anexadas (fls. 28/41) e da certidão do seu trânsito em julgado (fl. 43), com as respectivas chaves para conferir a autenticidade pelo PJE. O biênio decadencial foi observado, uma vez que decorreu o prazo para recurso em 3/7/2023, ao passo que a ação foi distribuída em 6/5/2025. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e validade, razão pela qual se admite a presente ação rescisória. PRELIMINAR Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, argumentando que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica. Razão não lhe assiste. A ação rescisória é regida principalmente pelo Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a simples declaração de hipossuficiência da parte é suficiente, a menos que a parte contrária consiga descaracterizá-la, o que não ocorreu neste caso. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte Segundo a teoria da asserção, a pertinência lógico-subjetiva entre as partes e o objeto da demanda deve ser analisada em abstrato, bastando que a parte seja indicada na inicial como potencial titular do interesse que se opõe à pretensão do autor. Portanto, também rejeito esta preliminar. Ausência de procuração com poderes específicos A representação está regular, de acordo com a OJ 151 da SDI- 2 do C. TST, que dispõe que "A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança". É dizer, não há exigência de que a procuração outorgue poderes específicos para propositura da rescisória, mas apenas que não outorgue poderes específicos outros. Nesse sentido: "(...) IV. RECURSO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROCURAÇÃO DO AUTOR SEM A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA OJ N. 151 DESTA SDI-2 DO TST. 1. Destaca-se, de início, que a CTPS do obreiro não é documento essencial para o ajuizamento da ação rescisória. 2. A certidão de trânsito em julgado, por sua vez, é dispensável quando possível a comprovação de sua data por outros meios, como no caso dos autos, no qual se pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo, cujo trânsito em julgado se dá no dia de sua prolação. 3. Por fim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a procuração para que o advogado atue em sede de ação rescisória não exige poderes especiais, mas apenas que não seja específica para ajuizamento de ação trabalhista. 4. Do exame da procuração outorgada pelo autor a seu patrono, não se verifica a ressalva expressa para o ajuizamento de ação trabalhista, razão pela qual não há que se falar em defeito de representação. 5. Pelo exposto, não se observa a ausência de juntada de qualquer documento essencial à propositura da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-0005200- 97.2023.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06 /06/2025 - g.n.). Rejeito também. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INÉPCIA Quanto à ausência de documentos essenciais, registro que a própria ré juntou aos autos a contestação e o laudo pericial, e o autor juntou em réplica cópia do processo integral, sanando eventual irregularidade. Em relação à alegação de ausência de causa de pedir quanto ao juízo rescisório, destaque-se que, no caso, a procedência da ação rescisória levaria à desconstituição da coisa julgada no processo principal, retomando-se a instrução naquele feito. Ou seja, não há, no caso, juízo rescisório possível nesta ação, cabendo ao Juízo de origem, após encerramento da instrução, proferir nova decisão como entender de direito. Assim, afasto ainda estas preliminares. MÉRITO Quanto ao mérito, reitero como razões de decidir aquelas já mencionadas na decisão que analisou e indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 960/964): "(...) 15) Nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, o erro de fato se caracteriza "quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". 16) A OJ nº 136 da SDI-2 do C. TST esclarece que "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos" (g.n.). 17) Ou seja, o erro de fato deve ser perceptível pela análise dos próprios autos, tendo o magistrado tomado por verdadeiro um fato que, pela simples análise dos autos, não o é, ou o contrário. 18) Na situação vertente, o autor aponta um fato externo aos autos originários: de que os exames médicos avaliados pelo perito eram de outra pessoa e foram emitidos pelo hospital de forma equivocada. 19) No que tange à alegação de prova nova, de outra parte, verifica-se que o reclamante não apresentou nos autos a prova nova, é dizer, os exames que de fato eram seus, de modo a permitir a reabertura da instrução com um resultado favorável. 20) Observa-se que o autor juntou aos autos os mesmos exames que foram juntados no processo de origem. 21) A Súmula 402 do C. TST dispõe que "I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 22) No caso, poder-se-ia entender que os exames que efetivamente pertenciam ao trabalhador consubstanciariam prova nova, pois seriam cronologicamente "velhos" e que o reclamante não pôde fazer uso, em decorrência do erro do hospital. 23) Ocorre que, para tanto, a referida prova teria que ter sido efetivamente juntada. Não sendo assim, a reabertura da instrução seria inócua, já que, ainda que fosse realizada nova perícia, não teria o perito os documentos necessários para uma avaliação diversa da que foi feita no processo de referência. 24) Cumpre destacar que o dispositivo do CPC exige que a prova nova deve ser capaz de, por si só, assegurar ao requerente pronunciamento favorável, o que só seria minimamente possível de avaliar com a juntada do documento. 25) Caso o hospital não tenha mais o exame que teria sido trocado, conforme reconhecido em ação judicial movida em face do hospital, o que surge para o autor é somente o que já foi a ele entregue: indenização pela perda de uma chance. 26) A mera decisão que reconhece a troca não pode servir de prova nova, a uma porque não consiste prova cronologicamente "velha", a duas porque não garante ao autor pronunciamento favorável." Quanto ao erro de fato No que toca a está matéria, o comportamento alegado pelo autor não caracteriza erro de fato nos termos do art. 966, §1º, do CPC, apto a ensejar o corte rescisório. O autor apontou um erro ocorrido fora do processo, como sendo um erro cometido pelo juízo e não foi. O Juízo decidiu de acordo com as provas produzidas no processo. Desta forma, não há falar em rescisão da decisão nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Quanto à prova nova Após a apresentação de razões finais, não foram apresentados novos argumentos ou esclarecimentos que justificassem uma alteração da decisão já proferida. Não obstante o autor tenha repetido à exaustão que a decisão rescindenda foi baseada em documento que não era referente à sua saúde, não se alterou o fato de que ele não trouxe o documento "correto", é dizer, aquele referente à sua avaliação médica, para que então fosse possível determinar se aquela prova, nova dos termos da Súmula 402 do C. TST de fato, poderia alterar, por si só, o resultado do julgamento, condição necessária para que se possa fazer o referido enquadramento do documento como prova nova. A sentença proferida em ação civil não tem o condão de demonstrar o fato e não há outro elemento neste processo que permita o corte rescisório, ela apenas reconheceu que os exames do reclamante foram trocados pelos de um paciente homônimo, mas não há o conteúdo dos exames pertinentes ao autor. Assim, também não há falar na rescisão nos termos do art. 966, VII, do CPC De modo que deve ser julgado improcedente o pedido rescindendo seja fundado no erro de fato, seja fundado na prova nova. Benefícios da Justiça Gratuita Apresentada a declaração de hipossuficiência pela pessoa física (fl. 27), ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Honorários Advocatícios Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, sucumbente, ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: nos termos da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória proposta por JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI em face de PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$6.386,69, calculadas sobre o valor fixado à causa (R$319.334,77), das quais fica isento o beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe artigo 98, §3º, do CPC. ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedido para participar do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho NOME /Juiz Titular de Vara do Trabalho NOME, na forma do art. 287, § único, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Declarou-se suspeito por foro íntimo, nos termos da lei, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho NOME /Juiz Titular de Vara do Trabalho NOME. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencidas as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, Rosemeire Uehara Yanaka, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi e a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli, nos termos das divergências colacionadas abaixo: "Divergência Respeitosamente, divirjo para reconhecer que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato. Antes do julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante - ora autor - foi noticiada e comprovada a troca de exames médicos referentes a junho/2026, conforme expediente de fls. 846/847 dos presentes autos, dos quais teve ciência a reclamada - ora ré (fls. 860/865) - por determinação do Órgão Julgador originário. Contudo, não houve pronunciamento nas razões de decidir rescindendas sobre a troca de exames, nem mesmo quando o Órgão Julgador originário foi instado a sobre ela se pronunciar por meio dos embargos de declaração opostos pelo interessado (fls. 912/920). As razões de decidir rescindendas se basearam, portanto, nos documentos que constavam dos autos e que foram consideradas pela perícia médica que, em parte, como exposto no voto, não se referiam ao empregado, tendo acatado a conclusão pericial. Portanto, ao ignorar a troca dos exames comprovada antes do julgamento, o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Assim, julgo procedente o pedido de corte rescisório nos termos do art. 966, VIII, do CPC, impondo-se, em juízo rescisório, decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, prosseguindo a Origem, quanto ao mais, como entender de ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID / Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI" "Divergência Acompanho a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Adriene, eis que, antes do julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, de fato, foi noticiada e comprovada a troca de exames médicos, contudo não houve pronunciamento no julgado, sequer em sede de embargos declaratórios. Constatado o erro de fato, julgaria procedente o pedido de corte rescisório. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA / Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª SDI" "Divergência Acompanho a divergência apresentada pela Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David. CAMILA CERONI SCARABELLI / Gabinete da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim - 3ª SDI" "Divergência Data venia o bem fundamentado voto, acompanho a divergência suscitada pela Des. Adriene. FLAVIO LANDI / Gabinete do Desembargador Flavio Landi - 3ª SDI" MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Relator Votos Revisores Assinado eletronicamente por: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - 03/09/2026 16:46:02 - a80e398 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070715332134300000154198369 Número do processo: 0013515-89.2025.5.15.0000 Número do documento: 26070715332134300000154198369 CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AR 0013515-89.2025.5.15.0000 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI RÉU: PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013515-89.2025.5.15.0000 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI RÉ: PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010717-79.2021.5.15.0103 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA RELATOR: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Trata o presente feito de ação rescisória ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI, na qual postula a rescisão do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara, Primeira Turma deste E. Regional, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010717-79.2021.5.15.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Argumenta, em síntese, o cabimento da pretensão rescisória com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do CPC (prova nova e erro de fato), alegando que os exames que embasaram a improcedência dos pedidos na ação cuja decisão se pretende rescindir, não eram os seus, tratava-se de exames de um paciente homônimo, fato que foi reconhecido em ação civil. Desta forma, o reclamante argumenta que a decisão se baseou em prova errônea já que trouxe fatos referentes a outro indivíduo. A peça de ingresso encontra-se regularmente formalizada. Regularmente citada, a ré contestou a ação, (ID. ed806ef), questionando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando preliminares de ilegitimidade de parte, irregularidade na procuração, ausência de juntada de documentos essenciais, ausência de causa de pedir do juízo rescisório, inépcia e inadequação da via eleita e rebatendo, no mérito, as alegações iniciais. Impugnou o requerimento de tutela de urgência e postulou a condenação do autor por litigância de má-fé Réplica (dea3fad). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID. bddb060). A instrução processual foi encerrada (ID. e07f3fe), sem a produção de outras provas. Razões finais pelo réu (ID. caab245) e pelo autor (ID.a111807). É, em síntese, o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. ADMISSIBILIDADE A parte autora está regularmente representada (fl. 10). A parte ré também apresentou procuração (fl; 134) O autor é dispensado do recolhimento do depósito prévio (art. 836 da CLT). As cópias da decisão rescindenda foram anexadas (fls. 28/41) e da certidão do seu trânsito em julgado (fl. 43), com as respectivas chaves para conferir a autenticidade pelo PJE. O biênio decadencial foi observado, uma vez que decorreu o prazo para recurso em 3/7/2023, ao passo que a ação foi distribuída em 6/5/2025. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e validade, razão pela qual se admite a presente ação rescisória. PRELIMINAR Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, argumentando que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica. Razão não lhe assiste. A ação rescisória é regida principalmente pelo Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a simples declaração de hipossuficiência da parte é suficiente, a menos que a parte contrária consiga descaracterizá-la, o que não ocorreu neste caso. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte Segundo a teoria da asserção, a pertinência lógico-subjetiva entre as partes e o objeto da demanda deve ser analisada em abstrato, bastando que a parte seja indicada na inicial como potencial titular do interesse que se opõe à pretensão do autor. Portanto, também rejeito esta preliminar. Ausência de procuração com poderes específicos A representação está regular, de acordo com a OJ 151 da SDI- 2 do C. TST, que dispõe que "A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança". É dizer, não há exigência de que a procuração outorgue poderes específicos para propositura da rescisória, mas apenas que não outorgue poderes específicos outros. Nesse sentido: "(...) IV. RECURSO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROCURAÇÃO DO AUTOR SEM A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA OJ N. 151 DESTA SDI-2 DO TST. 1. Destaca-se, de início, que a CTPS do obreiro não é documento essencial para o ajuizamento da ação rescisória. 2. A certidão de trânsito em julgado, por sua vez, é dispensável quando possível a comprovação de sua data por outros meios, como no caso dos autos, no qual se pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo, cujo trânsito em julgado se dá no dia de sua prolação. 3. Por fim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a procuração para que o advogado atue em sede de ação rescisória não exige poderes especiais, mas apenas que não seja específica para ajuizamento de ação trabalhista. 4. Do exame da procuração outorgada pelo autor a seu patrono, não se verifica a ressalva expressa para o ajuizamento de ação trabalhista, razão pela qual não há que se falar em defeito de representação. 5. Pelo exposto, não se observa a ausência de juntada de qualquer documento essencial à propositura da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-0005200- 97.2023.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06 /06/2025 - g.n.). Rejeito também. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INÉPCIA Quanto à ausência de documentos essenciais, registro que a própria ré juntou aos autos a contestação e o laudo pericial, e o autor juntou em réplica cópia do processo integral, sanando eventual irregularidade. Em relação à alegação de ausência de causa de pedir quanto ao juízo rescisório, destaque-se que, no caso, a procedência da ação rescisória levaria à desconstituição da coisa julgada no processo principal, retomando-se a instrução naquele feito. Ou seja, não há, no caso, juízo rescisório possível nesta ação, cabendo ao Juízo de origem, após encerramento da instrução, proferir nova decisão como entender de direito. Assim, afasto ainda estas preliminares. MÉRITO Quanto ao mérito, reitero como razões de decidir aquelas já mencionadas na decisão que analisou e indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 960/964): "(...) 15) Nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, o erro de fato se caracteriza "quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". 16) A OJ nº 136 da SDI-2 do C. TST esclarece que "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos" (g.n.). 17) Ou seja, o erro de fato deve ser perceptível pela análise dos próprios autos, tendo o magistrado tomado por verdadeiro um fato que, pela simples análise dos autos, não o é, ou o contrário. 18) Na situação vertente, o autor aponta um fato externo aos autos originários: de que os exames médicos avaliados pelo perito eram de outra pessoa e foram emitidos pelo hospital de forma equivocada. 19) No que tange à alegação de prova nova, de outra parte, verifica-se que o reclamante não apresentou nos autos a prova nova, é dizer, os exames que de fato eram seus, de modo a permitir a reabertura da instrução com um resultado favorável. 20) Observa-se que o autor juntou aos autos os mesmos exames que foram juntados no processo de origem. 21) A Súmula 402 do C. TST dispõe que "I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 22) No caso, poder-se-ia entender que os exames que efetivamente pertenciam ao trabalhador consubstanciariam prova nova, pois seriam cronologicamente "velhos" e que o reclamante não pôde fazer uso, em decorrência do erro do hospital. 23) Ocorre que, para tanto, a referida prova teria que ter sido efetivamente juntada. Não sendo assim, a reabertura da instrução seria inócua, já que, ainda que fosse realizada nova perícia, não teria o perito os documentos necessários para uma avaliação diversa da que foi feita no processo de referência. 24) Cumpre destacar que o dispositivo do CPC exige que a prova nova deve ser capaz de, por si só, assegurar ao requerente pronunciamento favorável, o que só seria minimamente possível de avaliar com a juntada do documento. 25) Caso o hospital não tenha mais o exame que teria sido trocado, conforme reconhecido em ação judicial movida em face do hospital, o que surge para o autor é somente o que já foi a ele entregue: indenização pela perda de uma chance. 26) A mera decisão que reconhece a troca não pode servir de prova nova, a uma porque não consiste prova cronologicamente "velha", a duas porque não garante ao autor pronunciamento favorável." Quanto ao erro de fato No que toca a está matéria, o comportamento alegado pelo autor não caracteriza erro de fato nos termos do art. 966, §1º, do CPC, apto a ensejar o corte rescisório. O autor apontou um erro ocorrido fora do processo, como sendo um erro cometido pelo juízo e não foi. O Juízo decidiu de acordo com as provas produzidas no processo. Desta forma, não há falar em rescisão da decisão nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Quanto à prova nova Após a apresentação de razões finais, não foram apresentados novos argumentos ou esclarecimentos que justificassem uma alteração da decisão já proferida. Não obstante o autor tenha repetido à exaustão que a decisão rescindenda foi baseada em documento que não era referente à sua saúde, não se alterou o fato de que ele não trouxe o documento "correto", é dizer, aquele referente à sua avaliação médica, para que então fosse possível determinar se aquela prova, nova dos termos da Súmula 402 do C. TST de fato, poderia alterar, por si só, o resultado do julgamento, condição necessária para que se possa fazer o referido enquadramento do documento como prova nova. A sentença proferida em ação civil não tem o condão de demonstrar o fato e não há outro elemento neste processo que permita o corte rescisório, ela apenas reconheceu que os exames do reclamante foram trocados pelos de um paciente homônimo, mas não há o conteúdo dos exames pertinentes ao autor. Assim, também não há falar na rescisão nos termos do art. 966, VII, do CPC De modo que deve ser julgado improcedente o pedido rescindendo seja fundado no erro de fato, seja fundado na prova nova. Benefícios da Justiça Gratuita Apresentada a declaração de hipossuficiência pela pessoa física (fl. 27), ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Honorários Advocatícios Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, sucumbente, ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: nos termos da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória proposta por JOAO PAULO DA SILVA SIMAO MONEZZI em face de PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$6.386,69, calculadas sobre o valor fixado à causa (R$319.334,77), das quais fica isento o beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe artigo 98, §3º, do CPC. ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedido para participar do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho NOME /Juiz Titular de Vara do Trabalho NOME, na forma do art. 287, § único, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Declarou-se suspeito por foro íntimo, nos termos da lei, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho NOME /Juiz Titular de Vara do Trabalho NOME. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencidas as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David, Rosemeire Uehara Yanaka, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flávio Landi e a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli, nos termos das divergências colacionadas abaixo: "Divergência Respeitosamente, divirjo para reconhecer que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato. Antes do julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante - ora autor - foi noticiada e comprovada a troca de exames médicos referentes a junho/2026, conforme expediente de fls. 846/847 dos presentes autos, dos quais teve ciência a reclamada - ora ré (fls. 860/865) - por determinação do Órgão Julgador originário. Contudo, não houve pronunciamento nas razões de decidir rescindendas sobre a troca de exames, nem mesmo quando o Órgão Julgador originário foi instado a sobre ela se pronunciar por meio dos embargos de declaração opostos pelo interessado (fls. 912/920). As razões de decidir rescindendas se basearam, portanto, nos documentos que constavam dos autos e que foram consideradas pela perícia médica que, em parte, como exposto no voto, não se referiam ao empregado, tendo acatado a conclusão pericial. Portanto, ao ignorar a troca dos exames comprovada antes do julgamento, o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Assim, julgo procedente o pedido de corte rescisório nos termos do art. 966, VIII, do CPC, impondo-se, em juízo rescisório, decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, prosseguindo a Origem, quanto ao mais, como entender de ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID / Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI" "Divergência Acompanho a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Adriene, eis que, antes do julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, de fato, foi noticiada e comprovada a troca de exames médicos, contudo não houve pronunciamento no julgado, sequer em sede de embargos declaratórios. Constatado o erro de fato, julgaria procedente o pedido de corte rescisório. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA / Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª SDI" "Divergência Acompanho a divergência apresentada pela Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David. CAMILA CERONI SCARABELLI / Gabinete da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim - 3ª SDI" "Divergência Data venia o bem fundamentado voto, acompanho a divergência suscitada pela Des. Adriene. FLAVIO LANDI / Gabinete do Desembargador Flavio Landi - 3ª SDI" MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Relator Votos Revisores Assinado eletronicamente por: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - 03/09/2026 16:46:02 - a80e398 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070715332134300000154198369 Número do processo: 0013515-89.2025.5.15.0000 Número do documento: 26070715332134300000154198369 CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA