2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013513-95.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TELECOM SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, JONAS FERREIRA DOS REIS, JOSE CARLOS VIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TELECOM SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, JONAS FERREIRA DOS REIS e JOSE CARLOS VIANA DE OLIVEIRA. Após efetuada, via Sisbajud, a penhora parcial do valor devido, o executado José Carlos Viana de Oliveira compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, conforme petição de ID 219486242, na qual alega a impenhorabilidade do montante localizado em sua conta bancária e que a ação executiva foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Em consulta ao SITAF é verificado que supervenientemente à apresentação da impugnação, o débito exequendo foi quitado, conforme descrito na certidão de ID 290101374, dando ensejo à extinção da execução fiscal e à liberação da penhora. Houve, portanto, a perda do objeto em relação à impugnação apresentada. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários. Libero a penhora efetuada via Sisbajud. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor do executado JOSÉ CARLOS VIANA DE OLIVEIRA, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Vale ressaltar que, conforme consta no ID 214187088 o bloqueio Sisbajud atingiu "depósito à prazo, títulos ou valores mobiliários", hipótese em que valor efetivamente disponibilizado em conta judicial pode ser inferior ao indicado no recibo gerado pelo Sisbajud, dada a necessidade de prévia liquidação do ativo antes da transferência para conta judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.