2026-09-16 · TJSP
Processo 0013509-24.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 4003810-48.2013.8.26.0554) (processo principal 4003810-48.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - IVA TOSHIE TAKAMORI SAITO e outros - Da análise da documentação encaminhada pela JUCESP, verifica-se indevida a constrição sobre quotas sociais pertencentes a CARLOS YOSHIO SAITO JUNIOR (CPF nº 395.535.868-21), pessoa que não integra o polo passivo da presente execução. Os executados pessoas físicas destes autos são CARLOS YOSHIO SAITO (CPF nº 079.965.388-83) e IVA TOSHIE TAKAMORI SAITO (CPF nº 080.224.918-37). Assim, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a decisão de fls. 190/191 para consignar que a constrição deverá recair exclusivamente sobre as quotas sociais pertencentes ao executado CARLOS YOSHIO SAITO (CPF nº 079.965.388-83) junto à empresa SAITO PARTICIPAÇÕES LTDA., observados os limites de sua participação societária. Por outro lado, verifico que nenhum dos executados figura como sócio da empresa S7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., razão pela qual determino o levantamento da constrição anteriormente determinada em relação à referida sociedade. Expeça-se ofício à JUCESP para retificação das averbações anteriormente realizadas, com exclusão da anotação de pendência judicial relativamente à empresa S7 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., bem como para adequação dos registros relativamente à empresa SAITO PARTICIPAÇÕES LTDA., observando-se os termos desta decisão. Anote-se a exclusividade das intimações em nome de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP nº 23.134, conforme requerido. - ADV: RENATA KAREN DOMINGUES (OAB 168375/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATA KAREN DOMINGUES (OAB 168375/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), RENATA KAREN DOMINGUES (OAB 168375/SP)