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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0013509-14.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000757-62.2008.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO COUTINHO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
AGRAVANTE: ADARLO ALMEIDA MAIA
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUCESSIVAS INSURGÊNCIAS SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DISPONÍVEL DESDE AS DEFESAS ANTERIORES. FRACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por sócios indicados como coobrigados na CDA nº A-5191/2007 contra decisões que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito de ICMS constituído contra pessoa jurídica, deixaram de conhecer de nova exceção de pré-executividade por preclusão consumativa e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração. Após anteriores exceções destinadas à exclusão dos corresponsáveis do polo passivo, os executados suscitaram a nulidade formal da CDA por ausência de indicação do fundamento legal específico da corresponsabilidade tributária, com fundamento no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões recorridas incorrem em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita por não examinarem o mérito da alegada nulidade formal da CDA; e (ii) estabelecer se, após anteriores exceções de pré-executividade destinadas a questionar a inclusão dos mesmos executados como coobrigados na mesma CDA, admite-se nova objeção fundada na ausência de indicação do fundamento legal específico da corresponsabilidade, ou se a disponibilidade prévia dos elementos que sustentam a tese e o fracionamento sucessivo da defesa acarretam preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que identifica a tese de nulidade formal da CDA, mas deixa de apreciá-la no mérito em razão do reconhecimento de óbice processual antecedente, não incorre em julgamento citra petita nem em negativa de prestação jurisdicional, pois eventual desacerto quanto à preclusão configura erro de julgamento, e não vício de fundamentação.
4. A exceção de pré-executividade admite, em princípio, o exame da regularidade formal da CDA quando a questão é cognoscível de ofício e verificável de plano, independentemente de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A natureza de ordem pública da matéria não autoriza a apresentação indefinida e sucessiva de exceções de pré-executividade mediante o fracionamento de fundamentos defensivos que já se encontravam disponíveis ao executado.
6. A investigação sobre a presença, na CDA, de fundamento legal apto a justificar a corresponsabilidade distingue-se conceitualmente da demonstração dos pressupostos materiais de responsabilidade previstos no art. 135 do CTN, mas essa autonomia não afasta, no caso concreto, a preclusão decorrente das anteriores insurgências sobre a mesma posição jurídica dos corresponsáveis.
7. A inclusão dos sócios como coobrigados, a existência de fundamento jurídico para sua responsabilização e sua legitimidade para permanecer na execução já integravam o núcleo das defesas anteriormente apresentadas, tendo um dos executados afirmado expressamente que sua inclusão como coobrigado não possuía “fundamentação legal ou justificativa”.
8. A formulação posterior da tese com fundamento específico no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 representa refinamento jurídico de circunstância preexistente, e não fato novo ou superveniente, pois o conteúdo da CDA, os dispositivos nela consignados e a identificação dos agravantes como coobrigados estavam disponíveis desde o início da execução.
9. A apresentação sucessiva de incidentes defensivos destinados à exclusão dos mesmos corresponsáveis, com progressivo refinamento de fundamentos apoiados em elementos do título já conhecidos, caracteriza fracionamento da defesa incompatível com a estabilidade dos atos processuais e enseja preclusão consumativa.
10. A utilização, em defesa anterior, de documentos referentes a procedimento administrativo e crédito tributário distintos não torna superveniente a tese posteriormente formulada nem autoriza a recomposição indefinida da defesa por novas exceções de pré-executividade quando o fundamento invocado podia ser extraído diretamente da CDA desde a primeira insurgência.
11. O reconhecimento da preclusão torna prejudicado o exame da suficiência dos fundamentos legais constantes da CDA para a corresponsabilidade dos sócios e não implica afirmar a validade formal ou material dessa corresponsabilidade, nem reconhecer a prática das condutas previstas nos arts. 134 e 135 do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que deixa de examinar o mérito de exceção de pré-executividade em razão de óbice processual antecedente expressamente fundamentado não configura negativa de prestação jurisdicional nem julgamento citra petita. 2. A possibilidade de suscitar matéria cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade não autoriza a renovação ilimitada de incidentes defensivos fundados em circunstâncias conhecidas e disponíveis desde manifestações anteriores. 3. Opera-se a preclusão consumativa quando, após sucessivas exceções destinadas a questionar a inclusão dos mesmos corresponsáveis na mesma CDA, apresenta-se nova objeção fundada em aspecto do próprio título existente, conhecido e objetivamente verificável desde as defesas precedentes, ainda que sob enquadramento jurídico mais específico. 4. O reconhecimento da preclusão consumativa impede o exame do mérito da alegada nulidade formal da CDA, sem importar pronunciamento sobre a suficiência do fundamento legal da corresponsabilidade ou sobre a configuração dos pressupostos materiais da responsabilidade tributária”.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, 135 e 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001196-26.2023.8.27.2700.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo as decisões recorridas que deixaram de conhecer da nova exceção de pré-executividade em razão da preclusão consumativa, ficando prejudicado o exame do mérito da alegada nulidade formal da CDA A-5191/2007 quanto aos corresponsáveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.