Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013507-96.2026.8.16.0001 Processo: 0013507-96.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): FORNEA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Réu(s): AKROS VALLET PARK LTDA Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por FORNEA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra AKROS VALLET PARK LTDA., ambas qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO A autora relatou que celebrou contrato de locação comercial com a ré, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Fernando Simas, n.º 186, bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, mediante aluguel mensal de R$ 7.500,00. O contrato possuía prazo determinado, com término em 12/02/2024, passando, posteriormente, a vigorar por prazo indeterminado. Notificou extrajudicialmente a locatária para desocupação voluntária do imóvel, concedendo-lhe prazo de 30 dias, contudo, a ré permaneceu na posse do bem após o escoamento do prazo concedido, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação. Requereu a desocupação do imóvel, inclusive com concessão de liminar de despejo e a devolução da caução prestada. O pedido liminar foi deferido no mov. 16.1. A ré foi regularmente citada na pessoa de seu sócio Diogo Fabiano Miguel Viana (mov. 28.1) e não apresentou contestação (mov. 30.1). No mov. 31.2, a autora juntou termo de acordo de desocupação amigável, com entrega das chaves e quitações recíprocas, requerendo o levantamento do valor depositado a título de caução. A decisão de mov. 33.1 decretou a revelia da ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 37). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista que a ré, citada, foi revel (art. 344 do Código de Processo Civil), deixando transcorrer em branco o prazo legal de resposta (art. 355, II, do Código de Processo Civil). Em se tratando de ação versando sobre direito patrimonial, de livre disposição por parte do titular, e por inexistirem quaisquer das exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, tenho como verdadeiras as alegações da autora, haja vista não vislumbrar indícios que possam contrariar o que foi afirmado na peça inaugural (art. 344, também do Código de Processo Civil). Não bastasse tal presunção, a prova documental produzida nos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo foi instruído com o contrato de locação comercial firmado entre as partes que comprova a existência da relação locatícia e prevê prazo determinado até 12/02/2024 (mov. 1.4). Findo esse período, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado. Também ficou comprovado que a autora promoveu a notificação extrajudicial da ré para desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/1991, sem que houvesse a restituição do bem (movs. 1.8 e 1.9). Em razão disso, foi ajuizada a presente ação e deferida a liminar de despejo após a prestação da caução legal (movs. 16.1 e 19.1). Posteriormente, as partes celebraram termo de desocupação amigável, com entrega das chaves e quitações recíprocas (mov. 31.2). Tal circunstância, contudo, não afasta a procedência do pedido, uma vez que a desocupação ocorreu após o ajuizamento da demanda e em decorrência das medidas judiciais adotadas pela autora. Dessa forma, comprovados a denúncia da locação por prazo indeterminado e o descumprimento da notificação para desocupação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de despejo formulado pela autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a rescisão da relação locatícia e confirmar o despejo da ré, já efetivado em razão da desocupação do imóvel e da entrega das chaves ocorrida em 08/06/2026 (mov. 31.2). À luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, § 2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados da autora no patrocínio da causa, o tempo exigido para a prestação dos serviços (aproximadamente 5 meses), o local da prestação dos serviços (mesma Comarca onde mantêm escritório profissional) e a natureza não complexa da demanda (que comportou julgamento antecipado), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Defiro, ainda, o levantamento, pela autora, do valor depositado a título de caução (movs. 12, 13 e 19.3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito