Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013507-94.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE TENORIO DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Na sistemática dos Juizados Especiais, o pedido de desistência da ação pelo autor, independente da anuência do réu, leva a extinção do processo. Neste sentido, o enunciado 90 do FONAJE pelo qual: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Diante disso, não vislumbrando a ocorrência das exceções apontadas na súmula, homologo o pedido de desistência e decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular da 10ª Vara