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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0013507-80.2023.8.27.2722/TO
AUTOR: MARCOLINA DA SILVA BARROS VIEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB GO049185)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOLINA DA SILVA BARROS VIEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS (representando o plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, PLANSAÚDE/SERVIR).
A parte autora alegou ser beneficiária do plano e que foi diagnosticada com grave atrofia do rebordo alveolar maxilar, quadro que compromete a fonação, a mastigação e causa severa sintomatologia dolorosa no complexo maxilofacial. Narrou que lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico de "Osteotomia Segmentar da Maxila ou Malar 2x", acompanhado de materiais, guias e órteses, próteses e materiais especiais essenciais (01 broca de desgaste, 01 microdissector, 01 hemostático Surgidry, pontas ultrassônicas, kit de irrigação, tubo Polar norte, 04 membranas Mucograft, kit LPRF, placa de reconstrução para maxila atrófica Custom Life CPMH com 12 parafusos, além de guias de corte e perfuração). Sustentou que a operadora de autogestão recusou a cobertura do tratamento sob a alegação de falta de previsão no rol assistencial. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o réu a autorizar e custear a cirurgia e seus insumos e, ao final, a confirmação definitiva da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (Evento 1).
A decisão proferida no Evento 4 postergou a análise da liminar após a citação e deferiu a gratuidade da justiça (Evento 4).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou manifestação prévia (Evento 28).
No Evento 37, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao réu o custeio integral do tratamento cirúrgico e dos insumos prescritos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias (Evento 37).
O Ministério Público declinou de sua intervenção por ausência de interesse público qualificado (Eventos 43 e 50).
O réu apresentou contestação (Evento 49), sustentando a legalidade da recusa administrativa pela ausência de previsão dos insumos e técnicas no rol de procedimentos do plano, a natureza de autogestão e a inaplicabilidade do CDC, além da inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (Evento 58).
Intimado para comprovar o cumprimento da liminar sob pena de incidência das astreintes (Evento 60), o ente público manifestou-se juntando guias e o Memorando/SECAD nº 739/2024 (Evento 63).
As partes manifestaram-se nos Eventos 68, 74 e 78, noticiando a realização da cirurgia.
Em decisão proferida no Evento 80, este juízo reconheceu expressamente o cumprimento tardio da tutela provisória, confirmou a incidência integral da multa diária no patamar de R$ 500,00 pelo teto de 60 dias (totalizando R$ 30.000,00), declarou exaurida a obrigação de fazer e determinou a conclusão dos autos para o julgamento meritório remanescente, atinente aos danos morais (Evento 80).
As partes tomaram ciência da referida decisão (Eventos 87, 90 e 93).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes nem necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.1. Da Obrigação de Fazer e da Confirmação das Astreintes
A controvérsia atinente ao custeio do tratamento cirúrgico bucomaxilofacial e fornecimento dos respectivos insumos (OPMEs) restou delineada e resolvida ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que, conquanto os planos de saúde sob a modalidade de autogestão não se submetam às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a orientação firmada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual permanece regida pelas normas gerais do Código Civil, especialmente pelos postulados da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC).
A própria legislação de regência do plano estadual (Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 29, inciso I) prevê expressamente a cobertura de procedimentos na especialidade de cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial. Ademais, havendo cobertura para a patologia, a escolha da técnica e dos materiais necessários à recuperação da paciente compete privativamente ao profissional de saúde assistente, sendo abusiva a negativa de fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais indispensáveis ao sucesso do ato operatório.
No caso concreto, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida com a realização do procedimento cirúrgico, restando exaurida a tutela específica nesse ponto. Contudo, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida no Evento 37, inclusive quanto à incidência da multa cominatória.
Conforme fundamentado na decisão proferida no Evento 80, a tutela de urgência deferida em 19/02/2024 fixou o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, ao passo que a autorização integral dos insumos necessários somente ocorreu em 30/09/2024, mediante emissão das guias e do Memorando/SECAD nº 739/2024 (Evento 63).
O descumprimento injustificado do prazo assinalado por período superior ao teto cominatório consolidou a incidência das astreintes pelo seu limite máximo de 60 (sessenta) dias-multa à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, perfazendo o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o cumprimento superveniente e intempestivo da determinação judicial não tem o condão de afastar a multa cominatória acumulada e consolidada durante a mora, cuja função primordial é conferir coercibilidade às ordens judiciais e assegurar a autoridade da jurisdição.
A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou que o adimplemento intempestivo não desonera o ente devedor das astreintes consolidadas durante o período de inadimplemento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO TARDIO. MANUTENÇÃO DA MULTA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PARCELAS VENCIDAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, rejeitou embargos de declaração e manteve o prosseguimento da execução da multa cominatória (astreintes), em razão do cumprimento tardio de obrigação de fazer consistente na oferta de ensino médio noturno. O ente público sustenta a impossibilidade de cumulação de execuções, excesso de execução e desproporcionalidade da multa, pleiteando seu afastamento ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio da obrigação de fazer afasta a exigibilidade da multa cominatória já consolidada; (ii) estabelecer se é possível a revisão ou redução do valor das astreintes vencidas sob alegação de desproporcionalidade ou impacto ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da obrigação no prazo judicialmente fixado é incontroverso, tendo o ente público adotado providências apenas após lapso superior a 300 dias, caracterizando inadimplemento injustificado. 4. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa cominatória, a qual incide justamente durante o período de descumprimento, preservando sua função coercitiva e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a modificação da multa cominatória limita-se às parcelas vincendas, não alcançando valores já consolidados em decorrência do descumprimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a revisão do montante acumulado das astreintes vencidas, sob pena de esvaziar sua função coercitiva e incentivar a recalcitrância do devedor. 7. A multa foi fixada em valor diário razoável, com limitação máxima previamente estabelecida, observando os princípios da proporcionalidade e da previsibilidade, não havendo falar em enriquecimento indevido ou impacto desarrazoado ao erário. 8. A alegação de proteção ao erário não pode justificar o afastamento da multa, sob pena de conferir tratamento privilegiado à Fazenda Pública e comprometer a efetividade de decisão judicial relacionada a direito fundamental à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta a incidência da multa cominatória, a qual se consolida durante o período de inadimplemento injustificado, preservando sua função coercitiva e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive em face da Fazenda Pública. 2. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a revisão das astreintes limita-se às parcelas vincendas, sendo inviável a redução ou exclusão dos valores já vencidos e consolidados, ainda que sob alegação de desproporcionalidade ou impacto ao erário. 3. A fixação de multa cominatória com limitação máxima e em valor razoável afasta alegações de excesso, não configurando enriquecimento indevido, especialmente quando evidenciado descumprimento prolongado de ordem judicial em matéria de direito fundamental. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024. 1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016986-79.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 16:58:44)
De igual modo, a Corte Estadual consolidou a inviabilidade de afastar a multa diária devida em virtude de mora injustificada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA COM ATRASO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que indeferiu a aplicação de multa cominatória (astreintes) no cumprimento de sentença nº 0004322-08.2019.8.27.2706, sob o fundamento de que a obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA havia sido cumprida, esvaziando a finalidade coercitiva da penalidade. Na origem, fixou-se prazo de 30 dias para apresentação de medições, contratos e documentos comprobatórios da execução de serviço público de coleta de lixo nos cinco anos anteriores à ação, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O Município apresentou documentos parciais e apenas após quase dois anos juntou integralmente os documentos requisitados, configurando mora injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio da obrigação afasta a incidência das astreintes previamente fixadas; e (ii) estabelecer se a conduta protelatória do Município justifica a aplicação do valor máximo da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A multa cominatória prevista no art. 536, § 1º, do CPC possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com sanção indenizatória ou punitiva. 4.O cumprimento tardio da obrigação não afasta as consequências do descumprimento pretérito, sendo legítima a exigência da multa pelo período de mora, sob pena de esvaziar sua função de garantir a efetividade das decisões judiciais. 5.A jurisprudência do STJ, no REsp 1.778.885/DF, reconhece que não há enriquecimento sem causa quando a multa é proporcional à resistência da parte em cumprir a decisão judicial. 6.Houve mora injustificada de 622 dias, caracterizada pela apresentação incompleta e intempestiva dos documentos solicitados, demonstrando conduta procrastinatória que frustrou a efetividade da tutela jurisdicional. 7.A manutenção da multa fixada mostra-se razoável e proporcional, pois visa desestimular comportamentos de desobediência às determinações judiciais e preservar a autoridade das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes pelo período de descumprimento. 2.A multa cominatória mantém sua função coercitiva e deve ser exigida quando comprovada mora injustificada do devedor. 3.A fixação proporcional das astreintes não configura enriquecimento sem causa, mas medida legítima para garantir a efetividade das decisões judiciais. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/05/2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012047-32.2020.8.27.2700, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 09/12/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0008002-29.2019.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 25/11/2020.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007557-88.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 21/08/2025 17:42:19)
Portanto, confirma-se a decisão concessiva da tutela de urgência (Evento 37) e a decisão do Evento 80, consolidando o valor das astreintes devidas pelo réu no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2.2. Do Dano Moral
Passa-se ao exame do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil decorrente de recusa de cobertura em contratos de plano de saúde exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao dano moral na recusa de cobertura médico-assistencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.365 (REsp 2.197.574/SP), no sentido de que a simples negativa indevida não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração de circunstâncias fáticas que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam os direitos da personalidade do segurado.
Na espécie, restou plenamente caracterizado o abalo moral indenizável decorrente da conduta do ente público.
A parte autora, pessoa idosa (nascida em 1952), foi diagnosticada com grave atrofia do rebordo alveolar maxilar, quadro clínico associado a severa limitação funcional para mastigação e fala, além de intenso sofrimento doloroso decorrente do comprometimento bucomaxilofacial (Evento 37).
A recusa administrativa de fornecimento dos materiais cirúrgicos essenciais e a posterior demora de mais de 7 (sete) meses para o cumprimento efetivo da ordem judicial, após a concessão da tutela liminar em fevereiro de 2024, impuseram à paciente um estado prolongado de desamparo, angústia e aflição psicológica, postergando injustificadamente a resolução de um quadro de dor crônica e prejuízo à sua dignidade e higidez física.
Tais elementos demonstram a ocorrência de alteração anímica profunda e sofrimento que superam, com folga, o mero dissabor contratual, amoldando-se às hipóteses em que a jurisprudência reconhece o dano moral indenizável por negativa abusiva de procedimento terapêutico indispensável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar do Estado do Tocantins em situações análogas envolvendo o plano SERVIR/PLANSAÚDE:
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o cabimento de compensação por danos morais quando a recusa indevida agrava a condição de vulnerabilidade do paciente:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SERVIR). NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO ESSENCIAL PRESCRITO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a obrigação de autorizar e custear o procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) em favor da parte autora, bem como condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano SERVIR, a licitude da negativa de cobertura por ausência de previsão no rol do plano, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a negativa do Plano SERVIR quanto ao custeio do procedimento TAVI prescrito ao autor; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura enseja indenização por danos morais e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde pode delimitar as enfermidades cobertas, mas não pode restringir a modalidade terapêutica indicada por profissional habilitado quando necessária à recuperação do paciente. 4. Considera-se abusiva a cláusula que exclui tratamento ou procedimento indispensável regularmente prescrito para resguardar a saúde ou a vida do beneficiário. 5. Comprova-se que o autor necessitava da realização da cirurgia TAVI para restabelecimento de suas funções cardíacas, evidenciando-se a indevida negativa do plano em viabilizar o tratamento. 6. A recusa injustificada de cobertura de procedimento necessário supera o mero inadimplemento contratual e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A negativa de atendimento em situação de urgência, em contexto de vulnerabilidade do paciente, atinge direitos da personalidade e configura dano moral indenizável. 8. O dever de reparar decorre da conduta ilícita e do nexo causal entre a recusa indevida e o sofrimento experimentado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. O valor da indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o montante fixado em R$ 5.000,00. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo cobertura para a doença, deve haver cobertura para o procedimento necessário ao seu tratamento, sendo cabível dano moral em caso de recusa injustificada (STJ, AgInt no AREsp 1001663/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde, ainda que de autogestão, não pode negar cobertura a procedimento indispensável prescrito por profissional habilitado quando há cobertura para a enfermidade, sob pena de abusividade. 2. A recusa injustificada de custeio de tratamento essencial, especialmente em situação de urgência, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, fixando-se em montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1001663/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.02.2017, DJe 07.03.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0008364-26.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.12.2023.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0026320-56.2024.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 16:03:55)
Quanto à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, afere-se o valor básico usualmente praticado pela jurisprudência em casos análogos; na segunda fase, modula-se o montante de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a condição da vítima (pessoa idosa portadora de dores contínuas), o lapso temporal de espera pelo procedimento e a capacidade econômica do causador do dano, em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando esses parâmetros e os precedentes deste Tribunal em hipóteses semelhantes relativas ao plano SERVIR (a exemplo dos julgados, e ), fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à tríplice função compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil.
Ressalte-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor do disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
2.3. Dos Consectários Legais da Condenação
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o regramento constitucional e legal vigente.
Para a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (data da presente sentença), conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, tratando-se de relação contratual de assistência à saúde, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a atualização das condenações fazendárias regeu-se pela taxa SELIC em índice único (englobando correção e juros de mora), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incide o art. 406 do Código Civil (taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção no período), passando a atualização, a contar da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a observar o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano (limitados à SELIC), nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 37 e a decisão interlocutória do Evento 80, declarando exaurida a obrigação de fazer e consolidando a incidência da multa diária no patamar máximo de 60 (sessenta) dias, fixando as astreintes devidas pelo réu em prol da autora no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil;
b) CONDENAR o réu ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora MARCOLINA DA SILVA BARROS VIEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, observando-se a sistemática de atualização da Fazenda Pública (taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil até a requisição, e, a partir da expedição do requisitório, IPCA acrescido de juros de 2% ao ano na forma da EC 136/2025).
Em razão da sucumbência do réu na totalidade dos pedidos materiais (aplicando-se a Súmula 326/STJ quanto ao arbitramento do dano moral em patamar inferior ao pleiteado), condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido, abrangendo a indenização por dano moral), com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico total e o valor da condenação não ultrapassam o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.