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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013506-15.2026.4.05.8000 AUTOR: CLARISSA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO BRANDAO DE OLIVEIRA - AL14689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por CLARISSA MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, em decorrência do nascimento da sua filha ÁGATHA ESMERALDA SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 03/10/2025 (ID 150785594). A parte autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurada facultativa e realizou recolhimento relativo à competência de outubro de 2025 em 27/10/2025 (ID 182755484). O requerimento administrativo autuado sob o número 237.337.016-0 com DER em 29/10/2025 (ID 150785592) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que o recolhimento estava em desacordo com o art. 107, inciso I, §5º, da IN 128/22. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade da decisão administrativa e requereu a improcedência do pedido (ID 165413147). Sustentou que a demandante realizou o recolhimento após o fato gerador (ID 178787699). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 em 21 de março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 contribuições mensais para salário-maternidade de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por violação ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade previsto no art. 227 da Constituição Federal, equiparando as contribuintes individuais que já eram seguradas às empregadas no que diz respeito à dispensa desse período de carência. A decisão do STF não dispensou, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador, tampouco afastou o princípio da contributividade que fundamenta o sistema previdenciário brasileiro estabelecido no art. 195 da Constituição Federal. O sistema previdenciário estrutura-se sobre o princípio da contributividade, que não é mera formalidade, mas o próprio fundamento do regime, baseado na solidariedade entre gerações e na mutualidade dos riscos sociais, exigindo vínculo previdenciário efetivo e não meramente instrumental para obtenção de benefício específico. A qualidade de segurada é pressuposto essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei 8.213/91, exigindo-se que a segurada esteja filiada ao Regime Geral de Previdência Social e em dia com suas obrigações ou em período de graça na data do fato gerador. Quanto ao momento do ÚNICO recolhimento, verifica-se que este foi efetuado em 27/10/2025 (ID 182755484), na condição de segurada facultativa -- portanto, após o nascimento da criança, ocorrido em 03/10/2025 (ID 150785594). Com efeito, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, conforme estabelece o art. 11, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99. Nesse contexto, mesmo que se considere válida a contribuição de outubro de 2025 para gerar a filiação facultativa, a autora não efetuou o recolhimento de outras contribuições seguintes ao parto. A ausência de recolhimentos das competências seguintes à única contribuição efetuada evidencia que a filiação teve caráter exclusivamente instrumental, direcionada unicamente à obtenção do benefício de salário-maternidade, sem qualquer intenção de manter vínculo permanente com o sistema previdenciário. No caso concreto, a recorrente se filiou ao RGPS exclusivamente com o propósito de obter o salário-maternidade, sem qualquer histórico contributivo nos nove meses anteriores e sem vínculo previdenciário preexistente. Permitir a concessão do benefício nessas circunstâncias significaria subverter o sistema previdenciário, transformando-o em mero instrumento assistencial acionável a qualquer tempo mediante contribuição isolada, incentivando filiações meramente instrumentais com grave prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A interpretação da decisão do STF deve ser sistemática e teleológica. O que a Suprema Corte pretendeu foi equiparar contribuintes individuais que já eram seguradas da Previdência Social às empregadas, e não autorizar que qualquer pessoa se filie ao RGPS às vésperas do parto mediante uma única contribuição com finalidade exclusiva de obter benefício previdenciário. A qualidade de segurada, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário, pressupõe vínculo efetivo com o sistema de proteção social, o que não se verifica mediante contribuição isolada realizada próxima ao parto, sem histórico contributivo recente e sem continuidade nos recolhimentos posteriores. A proteção constitucional à maternidade, valor de primeira grandeza, não autoriza a subversão dos princípios que fundamentam o sistema previdenciário nem a utilização meramente instrumental do regime de proteção social. 3. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL
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