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0013503-33.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013503-33.2026.4.05.8300 RECORRENTE: FABIO BERNARDES DO CARMO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA FIGUEIREDO GAMA DIAS SILVA - PE55201 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDENISE CRISTINA DO NASCIMENTO NEVES - PE48807 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0013503-33.2026.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1. Não há nulidade da sentença, a qual, embora concisa, contém no discurso justificativo todas as premissas de fato e de direito pelas quais concluiu a sua inferência, com a explicitação das razões desenvolvidas pelo juízo singular, sob os aspectos da legalidade e de sua consonância com os valores previstos no ordenamento positivo. Há, com efeito, no ato, a análise das questões de fato e de direito, com a justificação da relação entre o contexto factual e a norma, assim como dos critérios, mediante juízos de valor, que conduziram à adoção de uma premissa quanto à versão dos fatos aceita ao invés de outra (Ausência de incapacidade). Recorde-se, pese o truísmo, que a circunstância de a sentença não admitir a narrativa de fato da parte, por encontrar razões fundadas nas provas (Laudo pericial) de que ela não corresponde à realidade objetiva, não importa em ausência de motivação. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. Quanto à preliminar, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 1.3. O recorrente requereu a nulidade da sentença, uma vez que o perito não é especialista. Não cabe a anulação da sentença, para fins de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Por outro lado, sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Sobre o tema, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido." (TNU, PEDILEF 200970530030463, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012). A patologia apresentada pelo demandante, a saber, Fibrose e Cirrose Hepáticas e Cirrose Hepática Alcoólica, não se revelam como doenças raras, e nem há indicações no caso concreto sobre a necessidade do exame e diagnóstico por médico especialista. Logo, a repetição da prova é desnecessária, de modo que a preliminar de nulidade da é rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que o recorrente é portador de "CID-10: K74 - Fibrose e cirrose hepáticas" e "CID-10: K70.3 Cirrose hepática alcoólica" (Anexo Id. 29352810). No entanto, o perito concluiu que essa doença não acarreta incapacidade para as atividades profissionais habituais, nem sequer em caráter temporário (Anexo Id. 29352810). Consta da anamnese: "Periciando com histórico de: CID-10: K74 - Fibrose e cirrose hepáticas CID-10: K70.3 Cirrose hepática alcoólica". Consignou-se na discussão: "Durante ato pericial pode ser visto homem lucido e orientada com memória e raciocínio preservado, senso crítico mantido. Mostra-se com exame abdominal inalterado (transito intestinal mantido, sem visceromegalias), se encontra em bom status de saúde (corado, hidratado, eupneico). Apto.". Concluiu o perito: "Não há incapacidade atual". Consta do laudo que o quadro de saúde do demandante é "Estável, sem descompensação clínica das doenças", assim como que a medicação para o tratamento da patoligia é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (Anexo Id. 29352810, resposta ao quesito I.12 e I.19 do juiz). Ao ser questionado se os exames complementares constantes dos autos são compatíveis com doença hepática crônica avançada, o perito informa que há uma doença hepática crônica, mas sem sinais de gravidade dignos de nota, assim como a enfermindade não possui caráter progressivo, irreversível ou degenerativo (Anexo Id. 29352810, respostas aos 3º e 4º quesitos do autor). O perito enfatiza que, no momento, não há sintomas de "fadiga intensa, fraqueza, redução da capacidade física, déficit cognitivo, sonolência, confusão mental, tonturas ou outros fatores que comprometam o desempenho laboral" (Anexo Id. 29352810, respostas ao 6º quesitos do autor). Deve-se considerar, neste ponto, que o diagnóstico positivo da existência da doença não implica na inferência necessária de que há incapacidade, uma vez que essa conclusão não deve ser obtida de modo abstrato, como se constituísse simples dedução silogística (Se A é portador de doença, então A é incapaz para o trabalho). Vale dizer, há diferença ontológica e substancial entre haver diagnóstico de doença (= Estar acometido de patologia) e existir efetiva incapacidade para o trabalho (= Impedimento físico ou psíquico ao trabalho, em virtude da patologia). Em síntese, a só circunstância de a pessoa ser portadora de alguma enfermidade não constitui incapacidade que lhe assegure o direito ao benefício, sendo imprescindível que essa patologia constitua efetivo óbice à capacidade laborativa. Essa é precisamente a situação deste processo, no qual, embora identificada patologia, não há nenhum elemento de que ela constitua efetivo impedimento para a parte exercer as suas atividades profissionais habituais. Aluda-se que a necessidade de tratamento contínuo não implica em invalidez, e nem assegura o pagamento de auxílio-doença (TRF - 3a Região, 9a Turma, AC nº 499661/SP, Rel. Marisa Santos, j. 24/11/2003, DJU 02/02/2004, p. 327). Quanto às condições pessoais, convém repetir, o laudo concluiu de modo expresso e fundamentado que não há incapacidade atual para as atividades habituais. Desse modo, conforme a interpretação estabelecida na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Por outros termos, visto que não apurada nenhuma incapacidade, não se cogita da necessidade da análise das condições pessoais, conforme precedente específico: "Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas a análise das condições pessoais e sociais." (TNU, PUIL n. 1000086-80.2020.4.01.3817, j. 16/12/2021) Em resumo, e no essencial, nada indica a incapacidade para o trabalho ou para o exercício das atividades habituais e, por conseguinte, os benefícios não são devidos. 4. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 4.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 4.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria incapacidade ou impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013503-33.2026.4.05.8300 RECORRENTE: FABIO BERNARDES DO CARMO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA FIGUEIREDO GAMA DIAS SILVA - PE55201 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDENISE CRISTINA DO NASCIMENTO NEVES - PE48807 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013503-33.2026.4.05.8300 RECORRENTE: FABIO BERNARDES DO CARMO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA FIGUEIREDO GAMA DIAS SILVA - PE55201 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDENISE CRISTINA DO NASCIMENTO NEVES - PE48807 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013503-33.2026.4.05.8300 RECORRENTE: FABIO BERNARDES DO CARMO MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA FIGUEIREDO GAMA DIAS SILVA - PE55201 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDENISE CRISTINA DO NASCIMENTO NEVES - PE48807 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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