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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013502-49.2024.5.15.0122 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES RÉU: PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747faff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA Insurge-se a parte reclamante quanto ao indeferimento do pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada de trabalho após as 5h. A sentença foi devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado, devendo ser debatido pela via recursal adequada, qual seja, o recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Insurge-se a parte reclamante quanto ao indeferimento do adicional noturno de 40% incidente sobre o salário substituição pago no mês de julho/2024. A sentença foi devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO Constatado erro material e contradição no dispositivo da r. sentença. Conforme fundamentação constante dos autos, a segunda reclamada (Saint-Gobain) contratou diretamente o reclamante a partir de 05/06/2023, razão pela qual deve responder de forma exclusiva por este período. Por sua vez, a responsabilidade da segunda reclamada em relação ao primeiro contrato (16/03/2023 a 04/06/2023) é subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Assim, no dispositivo, onde consta responsabilidade solidária da segunda reclamada, passa a constar responsabilidade subsidiária pelo período delimitado na fundamentação. Sanada a contradição. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013502-49.2024.5.15.0122 AUTOR: LUCIANO RODRIGUES RÉU: PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747faff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA Insurge-se a parte reclamante quanto ao indeferimento do pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada de trabalho após as 5h. A sentença foi devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado, devendo ser debatido pela via recursal adequada, qual seja, o recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Insurge-se a parte reclamante quanto ao indeferimento do adicional noturno de 40% incidente sobre o salário substituição pago no mês de julho/2024. A sentença foi devidamente fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado na produção e apreciação das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO Constatado erro material e contradição no dispositivo da r. sentença. Conforme fundamentação constante dos autos, a segunda reclamada (Saint-Gobain) contratou diretamente o reclamante a partir de 05/06/2023, razão pela qual deve responder de forma exclusiva por este período. Por sua vez, a responsabilidade da segunda reclamada em relação ao primeiro contrato (16/03/2023 a 04/06/2023) é subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Assim, no dispositivo, onde consta responsabilidade solidária da segunda reclamada, passa a constar responsabilidade subsidiária pelo período delimitado na fundamentação. Sanada a contradição. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES
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