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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0013497-92.2026.5.15.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c49745 proferida nos autos. DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de VIBRA ENERGIA S.A., sob a alegação de prática de condutas antissindicais pela empresa. Sustenta o Parquet, em síntese, que após investigação conduzida no Inquérito Civil n. 000924.2025.15.002/9-43, restou demonstrado que a Ré vem incorrendo em prática antissindical, por induzir os trabalhadores a apresentarem ou não oposição às contribuições destinadas ao Sindicato (fl. 3). Segundo a exordial, a empresa utiliza e-mails corporativos e sua intranet para divulgar prazos e procedimentos e orientar, “passo a passo”, o exercício do direito de oposição, com criação de um canal interno para tal fim, o que configuraria indução passiva e tentativa de esvaziamento da representatividade do sindicato da categoria - SINDMINÉRIOS SJC (fl. 4). O Autor também relata que informou à empresa que as condutas adotadas configurariam interferência patronal nas relações sindicais, já que não caberia à empregadora orientar os trabalhadores sobre o prazo ou forma de apresentar oposição, mas a Ré se recusou a assinar Termo de Ajuste de Conduta, mantendo a postura de que sua conduta é meramente informativa. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interferir nos direitos sindicais dos trabalhadores, sob pena de multa. Passo à análise da questão suscitada. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito emana do conjunto probatório dos autos. Conforme e-mail de fl. 42, houve comunicação interna no âmbito da reclamada com informação de que os que não desejassem o desconto da contribuição assistencial de 2025 deveriam enviar até o dia 25/4 os dados e acessar o “Portal de Serviços”, anexando guia de Orientação. No mesmo sentido, o e-mail juntado à fl. 43, com retificação da data do envio da manifestação. Embora a Ré alegue neutralidade, a atuação do empregadora deve ser de abstenção quanto ao direito de oposição do empregado. Ao assumir o papel de "facilitadora" do direito de oposição, a empresa extrapola o seu poder diretivo e interfere na autonomia sindical. Quanto ao pedido de que a empresa deixe de repassar contribuições ao sindicato - com base apenas em informações de oposição apresentadas unicamente pelos trabalhadores à empresa -, sem a respectiva comprovação de encaminhamento anterior da solicitação à entidade sindical, a tutela será deferida para as novas informações acerca da oposição, pois eventuais ausências de repasses fundadas em manifestações pretéritas não comportam análise neste momento processual. O perigo de dano é evidente, dado que a manutenção da prática questionada compromete a saúde financeira da entidade sindical e fragiliza a organização coletiva dos trabalhadores. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se trata de obrigação de não fazer (abstenção), que poderá ser revista após a instrução processual, caso demonstrada a regularidade da conduta. Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 12 da Lei 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré VIBRA ENERGIA S.A., imediatamente após a intimação desta decisão: ABSTENHA-SE de: - Divulgar entre os empregados cláusulas de instrumentos normativos referentes exclusivamente ao direito de oposição; - Orientar sobre prazos, formas ou fornecer modelos de carta de oposição; - Induzir ou auxiliar o trabalhador a exercer o direito de oposição por meio de canais internos (intranet, e-mail corporativo); - Deixar de repassar contribuições ao sindicato com base apenas em informações de oposição apresentadas unicamente pelos trabalhadores à empresa, sem a respectiva comprovação pela encaminhamento anterior do pedido à entidade sindical – no que se refere às novas oposições apresentadas. FIXO, para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, multa diária (astreintes) de R$10.000,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de reincidência. Intimem-se com urgência. Após, à pauta de audiências INICIAIS. São José dos Campos/SP, 4 de setembro de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Substituta ACSCS Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
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