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Processo 0013496-76.2008.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Comissão, Corretagem] 0013496-76.2008.8.06.0001 EXEQUENTE: ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: LUIS ANDRE AGUIAR Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Alessandro Belchior Administração de Imóveis em face de Luiz André Aguiar, partes anteriormente qualificadas. O exequente, inicialmente, busca o crédito no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente ao inadimplemento de uma confissão de dívida, de ID de nº93569607. Examinando os autos, verifica-se que o exequente ingressou com o feito em 03/12/2008, consoante o ID de nº 93569601. Despacho, ID de nº 93569611, deliberando pela citação da parte devedora, em 16 de dezembro de 2008. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93569616, informando a não realização de citação da parte devedora, em 03 de fevereiro de 2009. Petição do exequente, ID de nº 93569621, requerendo a citação da parte executada, em 13 de março de 2009. Despacho, ID de nº 93569623, autorizando a citação da parte devedora, em 03 de agosto de 2009. Petição do exequente, ID de nº 93570226, requerendo a suspensão do feito, em 23 de março de 2010. Decisão, ID de nº 9357030, deferindo a suspensão da presente execução até o integral cumprimento do acordo, em 19 de maio de 2010. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93570233, apontando a citação da parte devedora e a não localização de bens penhoráveis da parte devedora, em 11 de março de 2010. Petição do exequente, ID de nº 93570235, avisando o não cumprimento do acordo e solicitando a intimação do devedor para pagar o valor de R$ 2.362,09(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e nove centavos), em 05 de setembro de 2011. Despacho, ID de nº 93570237, autorizando a expedição de mandado de intimação do executado, em 27 de fevereiro de 2012. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93570240, informando a citação da parte devedora, em 30 de março de 2012. Petição do exequente, ID de nº 93570242, requerendo a penhora on line da parte devedora, em 10 de julho de 2012. Decisão, ID de nº 93570245, deferindo a penhora on line nas contas da parte devedora, em 24 de agosto de 2012. Resultado infrutífero da penhora on line nas contas da parte devedora, ID de nº 93570247, em 11 de setembro de 2012. Petição do exequente, ID de nº 93570251, requerendo a penhora de veículo do executado, em 28 de dezembro de 2012. Despacho, ID de nº 93570253, deliberando pela expedição de penhora descrito pelo exequente, em 28 de junho de 2013. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93570257, informando que não foram encontrados bens pertencentes ao executado suscetíveis de penhora, em 20 de agosto de 2013. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93570260, certificando a não realização da penhora de veículo do devedor, em 06 de setembro de 2013. Petição do exequente, ID de nº 93570261, requerendo uma nova penhora on line nas contas da parte devedora, em 03 de junho de 2014. Certidão, ID de nº 93570263, de conversão dos autos em formato eletrônico, em 20 de outubro de 2014. Decisão de deferimento da penhora on line, ID de nº 93566380, nas contas da parte devedora, em 29 de junho de 2015. Resultado de bloqueio on line no valor de R$ 707,47(setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos) nas contas da parte devedora, ID de nº 93566382, em 05 de agosto de 2015. Decisão, ID de nº93566384, autorizando a conversão em penhora dos valores bloqueados via Bacenjud a serem transferidos para conta judicial e deliberando pela intimação do executado para impugnação, em 06 de agosto de 2015. Certidão, ID de nº 93566393, de redistribuição do processo em 18 de outubro de 2017. Petição do exequente, ID de nº 93566396, indicando o endereço da parte executada, em 13 de abril de 2018. Despacho, ID de nº 93566397, determinando a intimação do executado, em 19 de julho de 2018. Aviso de recebimento, via postal, ID de nº 93566399, com a devolução constando a informação de ausente, em 15 de fevereiro de 2019. Petição do exequente, ID de nº 93566401, requerendo a intimação do executado por mandado, em 19 de junho de 2019. Despacho, ID de nº 93566403, deliberando pela intimação do executado, por mandado, em 24 de junho de 2019. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93566405, informando a não realização da intimação do devedor, em 17 de outubro de 2019. Petição do exequente, ID de nº 93566407, requerendo a expedição de novo mandado de intimação do executado, em 19 de novembro de 2019. Despacho, ID de nº 93566410, deliberando pela expedição do mandado de intimação do devedor, em 22 de novembro de 2019. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93566412, avisando a não ocorrência da intimação do executado, em 19 de dezembro de 2019. Despacho, ID de nº 93566416, determinando a intimação do exequente para o prosseguimento do feito, em 15 de maio de 2020. Petição do exequente, ID de nº 93566420, requerendo a consulta dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço do executado, em 25 de maio de 2020. Decisão, ID de nº 93566422, determinando a busca do endereço da parte executada, através do INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, em 02 de julho de 2020. Resultado das buscas de endereço da parte executada, ID de nº 93569025, em 08 de julho de 2020. Despacho, ID de nº 93569027, autorizando a intimação do exequente para se manifestar sobre a consulta do Infojud, em 04 de agosto de 2020. Petição do exequente, ID de nº 93569033, requerendo a expedição de nova carta de intimação para o executado, em 14 de agosto de 2020. Despacho, ID de nº 9356904, autorizando a citação do executado, em 17 de agosto de 2020. Petição do exequente, ID de nº 93569039, requerendo a carta de citação, em 31 de agosto de 2020. Petição do exequente, ID de nº 93569048, requerendo a expedição de mandado de intimação do executado, em 12 de maio de 2021. Despacho, ID de nº 93569051, deliberando pela citação da parte executada, por mandado, em 04 de junho de 2021. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93569054, de devolução do mandado sem sua finalidade atingida, em 06 de julho de 2021. Petição do exequente, ID de nº 93569060, requerendo nova consulta junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, SIEL e RENAJUD, para localizar o endereço do executado, em 31de agosto de 2021. Decisão, ID de nº 93569061, deferindo a realização de pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de que sejam localizados os endereços do executado, em 10 de dezembro de 2021. Petição do exequente, ID de nº 93569063, apresentando o seu novo endereço, em 14 de dezembro de 2022. Petição do exequente, ID de nº 93569576, requerendo a expedição de carta de intimação do executado, em 15 de dezembro de 2022. Petição do exequente, ID de nº 9356959, requerendo a intimação do executado, através de mandado, em 22 de novembro de 2023. Despacho, ID de nº 93569593, determinando a citação do executado por mandado, em 16 de abril de 2024. Certidão do Oficial de Justiça, ID de nº 93569596, informando a não citação do executado, em 20 de junho de 2024. Despacho, ID de nº 160471900, determinando a citação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 15 de junho de 2025. Petição do exequente, ID de nº 165589095, requerendo a intimação do executado, em 15 de julho de 2025. Despacho, ID de nº 180929386, autorizando a citação do executado em 01 de novembro de 2025. Certidão, ID de nº 183536488, informando que o executado não foi encontrado, em 15 de novembro de 2025. Despacho, ID de nº 193807530, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Petição do exequente, ID de nº 198525511, informando a não citação da parte executada e solicitando o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens do executado. Sucintamente relatado, decido. Da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que busca garantir a segurança jurídica e evitar que ações executivas se perdurem ad aeternum, caso o exequente permaneça inerte ou proceda com diligências infrutíferas. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação executória em 03/12/2008, com base em Termo de Confissão de Dívida feito pelas partes, de ID de nº93569607. A data de vencimento do título corresponde a data de 10 de março de 2009, consoante o ID de nº 93569607. Neste contexto, o prazo para a instituição financeira reaver o seu crédito é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206 - Prescreve: § 5º - em 5(cinco) anos: I - a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O processo tramita há mais de 15(quinze) anos e ainda não ocorreu o pagamento da dívida, atualizada no montante de R$ 3.096,15 (três mil, noventa e seis reais e quinze centavos), consoante o ID de nº 93566380. A Súmula nº 150 do STF, diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito material. É certo que estando a execução lastreada em Termo de Confissão de Dívida, o prazo prescricional da execução é de 05(cinco) anos da data de vencimento da dívida. Assim, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se considerar o prazo quinquenal, em conformidade com o disposto na Súmula nº 150 do STF. No caso, a primeira tentativa infrutífera ocorreu com o resultado sem sucesso da penhora on line nas contas da parte devedora, ID de nº 93570247, em 11 de setembro de 2012. O exequente quedou-se ciente dessa informação em 04 de janeiro de 2013, consoante a petição de ID de nº 93570251, e mais de 13(treze) anos depois da referida tentativa, ainda se busca o pagamento da dívida, sem a realização de nenhuma medida efetiva para a satisfação do débito. No ID de nº 93570260, consta o resultado infrutífero da penhora do veículo da parte devedora, em 06 de setembro de 2013. No ID de nº 93566381, consta o resultado do bloqueio de R$ 707, 47(setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), em 05/08/2015, valor que não satisfaz a quitação da dívida. Em relação a mera existência de valor bloqueado, ausente qualquer esforço do exequente para satisfazer seu crédito, não é razoável entender que tal fato seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução imprescritível. Quanto a parte exequente, mesmo se manifestando nos autos, até a presente data não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva ou localização de bens, que satisfizessem o débito, ocasião em que os requerimentos para a realização de diligências infrutíferas não suspendem e nem interrompem a prescrição. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, reconhecendo que a ocorrência da prescrição intercorrente não é interrompida pela simples realização de diligências infrutíferas voltadas à localização de bens do executado. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949 .934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0021400-70.2002.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão também declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sem observância do contraditório, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos possessórios de imóvel. A parte apelante sustentou que realizou diversas diligências ao longo dos anos para localizar bens e garantir a satisfação do crédito, e que não houve suspensão formal do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável à execução de cheque, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa de suspensão do processo, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, bastando o decurso do tempo após tentativas infrutíferas de localização de bens ou citação do devedor. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não sendo aplicável o prazo quinquenal invocado pela apelante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências processuais infrutíferas - como tentativas frustradas de penhora, bloqueios via BacenJud ou pedidos de informações - não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. A extinção do processo com base na prescrição intercorrente observa o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), impedindo a perpetuação de execuções inviáveis diante da ausência de perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial de suspensão formal do processo, iniciando-se com a ciência da parte credora da ausência de bens penhoráveis. 2. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 771, parágrafo único; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS - Tema 566/STJ; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.11.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00214007020028200001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Câmara Cível) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Prescrição intercorrente no feito executivo em apenso. execução relativa a cheques. prazo prescricional de seis meses. Recurso de apelação não provido, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto os autos executivos em apenso, com resolução de mérito, sem custas e honorários, nos embargos e no feito executivo, na forma do § 5º, do art. 921, do CPC. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e os atos processuais praticados ao longo do tempo. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à inércia do exequente, que não promoveu diligências necessárias para o andamento do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material, que no caso, por se tratar de cheques, é de 06 meses. 4. O prazo prescricional de 06 meses, aplicável ao caso, começou a contar após a última manifestação do exequente, no ano de 1996, ainda sob a égide do CPC de 1973.5. A última manifestação válida do exequente ocorreu em 29. 05.1996, e a partir de então, o prazo de prescrição foi configurado, culminando na prescrição da execução em 30.11.1997, sendo que o exequente só veio a se manifestar nos autos novamente em 2008 .IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a prescrição intercorrente por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 921, § 4º; CC/2002, art. 189; CPC/1973, art. 202, p.u .Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 . (TJ-PR 00056011220238160017 Maringá, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 30/10/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil produzem efeitos a partir de 26 .8.2021. A ocorrência da prescrição intercorrente antes da referida data enseja a utilização da redação original do mencionado dispositivo legal em conformidade com a regra de irretroatividade das leis prevista no art. 6º do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente restará configurada quando transcorrer prazo igual ou superior àquele previsto para a prescrição do direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado. Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206 do Código Civil. 3. O prazo prescricional do cumprimento de sentença homologatória de acordo proferida em ação de reparação por danos morais é de três (3) anos. Art . 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente . Redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 00069381620128070003 1904889, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min . Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18. 03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO. ART. 921 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que, durante a fluência do prazo prescricional, não houve ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição. O recorrente sustenta que os requerimentos de diligências realizados no curso do processo impediriam o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se requerimentos de diligências sem resultado útil à satisfação do crédito são aptos a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 4º-A, do CPC prestigia a efetividade dos atos executivos, estabelecendo que a interrupção da prescrição decorre da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.4. A mera postulação processual desacompanhada de resultado prático não interrompe o curso da prescrição intercorrente, especialmente quando não produz efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial. 5. Diligências infrutíferas realizadas por sistemas de pesquisa patrimonial ou para localização de bens não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Durante a fluência do prazo prescricional não ocorreu qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva legalmente prevista capaz de obstar o seu curso. 7. O credor foi regularmente intimado após o transcurso do prazo prescricional, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC, assegurando-se o contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição intercorrente exige ato executivo efetivo, consistente na citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; Requerimentos de diligências sem resultado útil não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente; Ausentes causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas durante o prazo legal, consuma-se a prescrição intercorrente; A intimação do credor após o transcurso do prazo prescricional, para manifestação acerca da prescrição, atende ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º-A e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2063131, Processo nº 0706818-07.2018.8.07.0007, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 30.10.2025, DJe 11.11.2025; TJDFT, Acórdão 2067555, Processo nº 0044371-26.2013.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 12.11.2025, DJe 26.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.500.037/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.10.2020.(Acórdão 2129893, 0004317-18.2013.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.)(grifos nossos) Embora tenha apresentado a petição de ID de nº 198525511, o exequente não obteve êxito em comprovar a interrupção do prazo prescricional. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve configuração da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de constrição patrimonial efetiva ou localização de outros bens e consequente ausência de interrupção e suspensão da prescrição, contando-se seu início da data do vencimento da obrigação. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Liberem-se os gravames e as penhoras porventura realizadas nos autos. Custas pagas no início. Ausente a condenação em honorários, consoante a previsão do artigo 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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