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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2804481/PE (2024/0444944-3)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
AGRAVANTE:ELAINE ANGELA DE MELO ALBUQUERQUE
AGRAVANTE:VALQUIRIA DA SILVA BARBALHO
ADVOGADO:VICTOR JAVIER HENRIQUES MARTINEZ - PE040873
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
ELAINE ANGELA DE MELO ALBUQUERQUE e VALQUÍRIA DA SILVA BARBALHO agravaram da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0013496-21.2018.8.17.0001, que manteve, com redimensionamento, a condenação das recorrentes pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva.
Consta dos autos que as recorrentes foram condenadas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, com fixação de reparação mínima de R$ 42.000,00 em favor da instituição de ensino vítima (art. 387, IV, do CPP).
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte não impugnara especificamente todos os óbices lançados pelo Tribunal de origem (Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Interposto agravo regimental, este também não foi conhecido, pela mesma razão – ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada.
Na sequência, a defesa peticionou requerendo a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, ao argumento de que a proposta jamais lhe fora oportunizada e de que o processo ainda não transitara em julgado. Paralelamente, interpôs recurso extraordinário contra a decisão que não conheceu do agravo regimental.
Sobreveio decisão desta relatoria que, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e de precedentes desta Corte, deferiu o pedido de ANPP e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a fim de que fosse provocado o Ministério Público oficiante para avaliar o cabimento do acordo.
Posteriormente, a defesa noticiou que o Ministério Público, intimado, limitara-se a apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário, sem qualquer manifestação sobre o ANPP, e requereu que o feito fosse chamado à ordem. Diante disso, determinei a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de Recife sobre a eventual avaliação do acordo pelo Parquet estadual.
Em resposta, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco informou, por ofício, que os autos nunca deixaram este Superior Tribunal, encontrando-se aqui desde 26/11/2024, razão pela qual não foi possível ao Ministério Público estadual sequer analisar o pedido de ANPP.
A determinação lançada na decisão de 29 de abril de 2025 – de que o Ministério Público oficiante fosse provocado a avaliar o cabimento do ANPP – não foi cumprida, não por resistência do órgão ministerial, mas por falha estritamente operacional.
A comunicação expedida por este gabinete não foi acompanhada da efetiva remessa física ou eletrônica dos autos, que permaneceram nesta Corte Superior.
Mantenho, portanto, incólume o entendimento já firmado por esta relatoria: à luz da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF, é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos em curso, ainda que já recebida a denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado – hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que a condenação ainda pende de definitividade. Corrobora essa compreensão a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/10/2024; HC n. 845.533/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/10/2024).
À vista do exposto, determino a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que, com urgência, sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de que o órgão oficiante avalie a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) em favor de Elaine Ângela de Melo Albuquerque e Valquíria da Silva Barbalho, devendo eventual recusa vir devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de Recife, para as providências necessárias à efetiva remessa dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI