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0013494-81.2025.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013494-81.2025.5.15.0140 AUTOR: LUANA DOS SANTOS COSTA RÉU: OBRAMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef350d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUANA DOS SANTOS COSTA propôs a presente ação trabalhista em face de OBRAMIX LTDA e MUNICIPIO DE ATIBAIA, pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$14.459,10. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes presentes não se conciliaram. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 392-408 (ID. 05d59ed). Designou-se a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 419-439 (ID. e6d2262). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Tendo em vista que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público, retifique-se a autuação para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura contratual foram devidamente quitadas, conforme TRCT. Considerando que não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inicial e que os haveres rescisórios foram pagos no prazo legal de 10 dias (ID. 6ec0878), julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, por todo o período do contrato. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras Os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Deste modo, considerando que a reclamante não especificou por ocasião da réplica, de forma clara, objetiva e fundamentada, a existência de horas extras a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Salário in natura A reclamante não produziu nenhuma prova de que recebesse salário em forma de utilidades, encargo que lhe pesava, haja vista tratar-se de fato constitutivo do direito. Portanto, julgo improcedente o pedido de repercussão em demais parcelas. Indenização por danos morais Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia à reclamante a prova da sua alegação, encargo do qual não se desvencilhou, considerando a total ausência de prova sobre as supostas humilhações noticiadas na exordial. No que tange à insalubridade reconhecida, entendo que eventuais aborrecimentos advindos de um inadimplemento contratual não se confundem com danos morais, porque não constituem ofensa a direitos da personalidade, como vida, honra, integridade física, nome etc. e, a par disso, restringem-se ao provimento jurisdicional das prestações materiais às quais se referem. Do exposto, sem prova de violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Restou incontroverso que a autora mourejou em favor da segunda reclamada por intermédio da primeira ré, configurando típica terceirização. O pronunciamento do Excelso STF, por meio do julgamento da ADC 16, não teve o condão de afastar do ente público que terceiriza a responsabilidade por verbas trabalhistas quando incorre em culpa in eligendo ou in vigilando. Neste sentido, o presente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1324-19.2016.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2020) No caso vertente, reputo configuradas ambas as culpas, porquanto o ente público não tomou as precauções necessárias quando da contratação da prestadora além de não ter fiscalizado de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tanto que foram inadimplidas as parcelas pleiteadas. Os documentos encartados com a defesa não demonstram, por si só, a efetiva fiscalização. Logo, porque se omitiu culposamente, a segunda reclamada deve responder pelas obrigações que calhavam à primeira ré, de forma subsidiária. Nesse sentido, o item V da Súmula 331 do E. TST. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé, como intenta a parte reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Rejeita-se. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUANA DOS SANTOS COSTA em face de OBRAMIX LTDA e MUNICIPIO DE ATIBAIA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a satisfazerem as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbentes que foram na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29.08.2024 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30.08,2024, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$2.000,00, isenta a segunda ré. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013494-81.2025.5.15.0140 AUTOR: LUANA DOS SANTOS COSTA RÉU: OBRAMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef350d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUANA DOS SANTOS COSTA propôs a presente ação trabalhista em face de OBRAMIX LTDA e MUNICIPIO DE ATIBAIA, pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$14.459,10. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes presentes não se conciliaram. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 392-408 (ID. 05d59ed). Designou-se a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 419-439 (ID. e6d2262). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Tendo em vista que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público, retifique-se a autuação para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT). Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura contratual foram devidamente quitadas, conforme TRCT. Considerando que não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inicial e que os haveres rescisórios foram pagos no prazo legal de 10 dias (ID. 6ec0878), julgo improcedente o pedido de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, por todo o período do contrato. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras Os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Deste modo, considerando que a reclamante não especificou por ocasião da réplica, de forma clara, objetiva e fundamentada, a existência de horas extras a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Salário in natura A reclamante não produziu nenhuma prova de que recebesse salário em forma de utilidades, encargo que lhe pesava, haja vista tratar-se de fato constitutivo do direito. Portanto, julgo improcedente o pedido de repercussão em demais parcelas. Indenização por danos morais Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT), competia à reclamante a prova da sua alegação, encargo do qual não se desvencilhou, considerando a total ausência de prova sobre as supostas humilhações noticiadas na exordial. No que tange à insalubridade reconhecida, entendo que eventuais aborrecimentos advindos de um inadimplemento contratual não se confundem com danos morais, porque não constituem ofensa a direitos da personalidade, como vida, honra, integridade física, nome etc. e, a par disso, restringem-se ao provimento jurisdicional das prestações materiais às quais se referem. Do exposto, sem prova de violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Restou incontroverso que a autora mourejou em favor da segunda reclamada por intermédio da primeira ré, configurando típica terceirização. O pronunciamento do Excelso STF, por meio do julgamento da ADC 16, não teve o condão de afastar do ente público que terceiriza a responsabilidade por verbas trabalhistas quando incorre em culpa in eligendo ou in vigilando. Neste sentido, o presente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1324-19.2016.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/09/2020) No caso vertente, reputo configuradas ambas as culpas, porquanto o ente público não tomou as precauções necessárias quando da contratação da prestadora além de não ter fiscalizado de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tanto que foram inadimplidas as parcelas pleiteadas. Os documentos encartados com a defesa não demonstram, por si só, a efetiva fiscalização. Logo, porque se omitiu culposamente, a segunda reclamada deve responder pelas obrigações que calhavam à primeira ré, de forma subsidiária. Nesse sentido, o item V da Súmula 331 do E. TST. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Litigância de má-fé Não há a aludida litigância de má-fé, como intenta a parte reclamada, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira. O litigante de má-fé é aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos. Rejeita-se. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUANA DOS SANTOS COSTA em face de OBRAMIX LTDA e MUNICIPIO DE ATIBAIA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a satisfazerem as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbentes que foram na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29.08.2024 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30.08,2024, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$2.000,00, isenta a segunda ré. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMIX LTDA

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