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0013494-65.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho

    A inventariante ALEXANDRA CARVALHO AFFONSO e o herdeiro LUCIANO CARVALHO AFFONSO, conforme manifestação de id. 448, requereram autorização judicial para a venda do veículo Nissan Frontier, modelo SVATK4X4, ano de fabricação/modelo 2013/2014, placa LLZ2267, Renavam nº 00601524667, cor branca, combustível diesel, sem, contudo, a fixação de preço mínimo para venda, ao fundamento de que o bem vem se deteriorando e gerando custos ao espólio. O herdeiro PEDRO HENRIQUE SANTOS AFFONSO, no id. 483, anuiu à alienação, mas condicionou-a à observância do valor da Tabela FIPE. Por sua vez, a herdeira VALQUIRIA DE AMORIM UZAI AFFOSN, no id. 487, também concordou com a venda, desde que estabelecido preço mínimo correspondente a 80% do valor da Tabela FIPE. Manifestação da Fazenda Pública, id. 493, não se opondo a venda do veículo. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento quanto à autorização para alienação. Nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. O art. 619, I, do mesmo diploma, por sua vez, atribui ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, a possibilidade de alienar bens de qualquer espécie. A hipótese dos autos se enquadra nessa disciplina. Embora a alienação de bem singular do espólio exija controle judicial, a medida se mostra adequada quando destinada a impedir a deterioração do patrimônio, evitar despesas de manutenção e preservar, em proveito da massa hereditária, o valor econômico que vier a ser obtido. A jurisprudência reconhece a possibilidade de autorização judicial para a venda de veículo integrante do espólio quando demonstrados o risco de deterioração, a desvalorização e a geração de despesas, desde que adotadas cautelas para resguardar os interesses dos sucessores e assegurar a destinação do produto da venda. No caso concreto, não há oposição à alienação em si. As manifestações de id. 483 e id. 487 revelam concordância expressa dos interessados quanto à necessidade de venda, divergindo apenas quanto ao parâmetro econômico a ser observado. A ausência de resistência à retirada do veículo do acervo, somada à alegação de deterioração e de geração de custos, evidencia a conveniência de autorizar a medida, pois a manutenção indefinida do bem pode reduzir seu valor e onerar o espólio. A autorização, contudo, não dispensa a adoção de mecanismo objetivo de aferição do preço e de prestação de contas. O produto da alienação deverá permanecer vinculado ao inventário, preservando-se a integridade econômica do quinhão de cada interessado até a partilha ou ulterior deliberação judicial. A divergência quanto ao preço mínimo deve ser solucionada de modo a conciliar a necessidade de venda célere com a preservação do valor do bem. A pretensão da inventariante de alienação sem qualquer preço mínimo não deve ser acolhida, pois a ausência de parâmetro previamente estabelecido ampliaria o risco de venda por valor incompatível com o patrimônio do espólio. Por outro lado, a fixação automática do valor integral da Tabela FIPE pode não refletir as condições concretas de veículo usado, especialmente quando há alegação de deterioração, desgaste e despesas incidentes sobre o bem. A Tabela FIPE constitui referência de preço médio, mas não substitui, em toda e qualquer hipótese, a consideração das características e do estado efetivo do veículo. Nesse contexto, mostra-se razoável estabelecer como preço mínimo o equivalente a 80% do valor vigente da Tabela FIPE na data da publicação do anúncio ou da realização da proposta de compra, conforme requerido por VALQUIRIA DE AMORIM UZAI AFFOSN. Esse parâmetro impede a alienação por preço manifestamente reduzido, preserva a utilidade econômica da medida e, ao mesmo tempo, considera a depreciação e o estado de conservação alegados pelas inventariantes. A exigência de preço mínimo equivalente ao valor integral da FIPE, embora constitua cautela possível, poderia inviabilizar a venda ou prolongar a permanência do veículo no espólio, justamente em cenário no qual se afirma que o bem se deteriora e gera custos. Caso não seja obtida proposta igual ou superior a 80% da FIPE, a inventariante deverá retornar aos autos para nova deliberação, com a apresentação das propostas recebidas e, se necessário, avaliação atualizada do veículo. Assim, o valor integral da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhando-se o comprovante do negócio, o documento de transferência e a comprovação de inexistência, quitação ou discriminação dos débitos incidentes sobre o veículo. Eventuais despesas necessárias à concretização da venda deverão ser comprovadas documentalmente e submetidas à apreciação judicial. Expeça-se ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para venda do veículo Nissan Frontier, modelo SVATK4X4, ano de fabricação/modelo 2013/2014, placa LLZ2267, Renavam nº 00601524667, pelo valor não inferior a 80% (oitenta por cento) da tabela FIPE vigente à publicação do anúncio ou da realização da proposta de compra, devendo o valor arrecadado ser depositado em conta judicial vinculado a este juízo, vindo a sua comprovação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se a inventariante e os interessados. Após, aguarde-se a comprovação da alienação ou o requerimento de nova deliberação, conforme o caso. Cumpra-se.

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