Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0013492-67.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013492-67.2020.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: JOSÉ GERALDO DE SOUSA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)
ADVOGADO(A): DINAMARA MONDADORI (OAB TO005562)
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA MORAIS (OAB TO009622)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALSIDADE DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais. A instituição financeira para ver reconhecida a legitimidade da contratação ou a redução da condenação à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado apto a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) verificar se a restituição de valores deve se dar na forma dobrada e (iii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de alegação de fato negativo, sendo inexigível do consumidor a prova da inexistência da contratação.
A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco, afastando a autenticidade do negócio jurídico e demonstrando a inexistência da contratação.
A mera disponibilização de valores em conta bancária, quando não demonstrada a manifestação livre e informada de vontade do consumidor, não comprova a celebração válida do contrato nem supre o dever de informação inerente às relações de consumo.
Não comprovada a contratação e ausente erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor.
Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar comprometem a subsistência do consumidor, configuram violação aos direitos da personalidade e caracterizam dano moral indenizável.
A indenização por danos morais, no caso concreto, deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a longa duração do ilícito, o alto valor dos descontos, a condição de hipossuficiência da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, observando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Os valores restituídos devem ser atualizados pela taxa SELIC desde cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora desde o primeiro desconto, pela taxa SELIC deduzida da correção monetária até a sentença, passando a incidir, após esta, a taxa SELIC em sua integralidade.
Reformada a sentença, a instituição financeira responde integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC por já estarem arbitrados no patamar máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do autor provido. Recurso da casa bancária improvido.
Tese de julgamento:
Nas ações em que o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a existência e a autenticidade do negócio jurídico.
A falsidade da assinatura reconhecida por perícia grafotécnica afasta a validade do contrato e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
A disponibilização unilateral de valores em conta bancária não supre a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não há demonstração de erro justificável.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido.
A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.561.492, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, EAREsp 664.888/RS (Corte Especial); TJMG, AI 2492478-51.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1011665-25.2023.8.26.0152, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19.09.2024; TJMG, Apelação Cível 5017148-48.2022.8.13.0480, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento ao da instituição financeira e dar provimento ao do autor, reformando a sentença no sentido de condenar a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados, readequando-se o ônus sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.