Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013488-69.2025.5.15.0077 AUTOR: RAFAEL FERRAZ DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdee247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FERRAZ DOS SANTOS em face de CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela, conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o obreiro perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Honorários periciais médicos pela reclamada, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita Marília Sallum Bull. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica da parcela integralmente indenizatória, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 202,00, calculadas sobre o valor total da condenação provisoriamente arbitrado 10.100,00. Intimem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013488-69.2025.5.15.0077 AUTOR: RAFAEL FERRAZ DOS SANTOS RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdee247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FERRAZ DOS SANTOS em face de CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela, conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o obreiro perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Honorários periciais médicos pela reclamada, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da perita Marília Sallum Bull. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Natureza jurídica da parcela integralmente indenizatória, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 202,00, calculadas sobre o valor total da condenação provisoriamente arbitrado 10.100,00. Intimem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FERRAZ DOS SANTOS