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0013487-87.2017.8.13.0330

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 0013487-87.2017.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ESPOLIO DE JOSÉ WAGNER MONTI CPF: 148.555.776-34 e outros RÉU: SERGIO AUGUSTO PINTO GUIMARAES CPF: 575.967.436-68 DESPACHO Vistos, etc. 1. Intimada, a exequente apresentou manifestação em ID 10713131466, prestando esclarecimentos acerca do determinado na decisão de ID 10699183098, bem como juntou, em ID 10714980749, histórico das dos valores que foram considerados como abatimento. 2. Compulsando o histórico apresentado em ID 10714980749 e confrontando-o com os comprovantes de pagamento anteriormente juntados aos autos, bem como com os novos comprovantes apresentados pela exequente em IDs 10714981854 e 10714981845, verifica-se que foram considerados os seguintes valores: a) quanto aos comprovantes de ID 10626050255, pág. 5, no valor de R$ 15.000,00, realizado em 16/07/2025, consta em ID 10714980749, como valor contabilizado; b) Consta o abatimento de R$ 3.400,00, cuja transferência foi realizada via PIX em 17/07/2025, tendo a exequente juntado o comprovante em ID 10714981854; c) quanto aos comprovantes juntados em ID 10626050255, pág. 6, consistentes em cinco depósitos de R$ 2.000,00 cada e um depósito de R$ 1.600,00, todos realizados em 17/07/2025, verifica-se que os valores foram considerados no histórico de ID 10714980749; d) quanto aos comprovantes juntados em ID 10626050255, pág. 8, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 1.100,00 e R$ 800,00, todos realizados em 20/08/2025, verifica-se que os valores foram considerados no histórico de ID 10714980749; e) consta o abatimento de R$ 1.100,00, cuja transferência foi realizada via PIX em 25/08/2025, tendo a exequente juntado o respectivo comprovante em ID 10714981845. Todavia, para a mesma data de 25/08/2025, consta, na planilha anteriormente apresentada em ID 10633371507, abatimento no valor de R$ 5.000,00 não constando o respectivo comprovante de pagamento, conforme já consignado na decisão de ID 10699183098. Desse modo, permanece necessário esclarecer a origem do abatimento de R$ 5.000,00 lançado na planilha de ID 10633371507 para a data de 25/08/2025, especialmente diante da posterior juntada do comprovante de pagamento de R$ 1.100,00, realizado na mesma data (ID 10714981845). f) quanto ao comprovante juntado em ID 10626050255, págs. 1/2, no valor de R$ 2.000,00, realizado em 26/09/2025, verifica-se que o valor foi considerado no histórico de ID 10714980749; g) quanto aos comprovantes juntados em ID 10626050255, pág. 7, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, realizados em 21/01/2026, verifica-se que os valores foram considerados no histórico de ID 10714980749; h) quanto aos comprovantes juntados em ID 10657403849, nos valores de R$ 1.500,00, R$ 1.400,00 e R$ 50,00, realizados em 10/03/2026, verifica-se que os valores foram considerados no histórico de ID 10714980749. 3. Todavia, embora a manifestação apresentada tenha esclarecido parte das questões anteriormente suscitadas, permanecem pendentes alguns pontos relevantes para a correta apuração do saldo exequendo. Com efeito, no item “e” da decisão de ID 10699183098, foi determinado à exequente que esclarecesse se o abatimento de R$ 30.000,00, lançado na planilha de ID 10633371507 com referência à data de 17/07/2025, correspondia aos dois comprovantes de pagamento de R$ 15.000,00 cada, datados de 16/07/2025 e juntados em ID 10626050255, págs. 3/5. Contudo, conforme se extrai do histórico de ID 10714980749, a exequente indicou o abatimento de apenas um dos referidos comprovantes, no valor de R$ 15.000,00, realizado por Anderson Cândido de Oliveira Júnior. Assim, deverá a exequente esclarecer se o abatimento de R$ 30.000,00 anteriormente lançado na planilha de ID 10633371507 corresponde, efetivamente, aos dois depósitos de R$ 15.000,00 realizados em 16/07/2025. Em caso positivo, deverá esclarecer a razão pela qual o segundo depósito não foi individualizado no histórico de movimentações apresentado em ID 10714980749. 4. Ademais, conforme já consignado na decisão de ID 10699183098, constam nos autos comprovantes de pagamento nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00, ambos realizados em 30/05/2025, identificando como depositante o executado Sérgio Augusto Pinto Guimarães (ID 10626050255, págs. 9/10). Todavia, analisando o histórico de movimentações apresentado em ID 10714980749, verifica-se que referidos valores não constam entre os pagamentos considerados para fins de abatimento do débito. Dessa forma, deverá a exequente esclarecer o motivo pelo qual os valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00 não foram considerados no histórico de ID 10714980749. 5. Por fim, considerando que a correta apuração do saldo exequendo constitui pressuposto indispensável à prática de atos constritivos e expropriatórios, mostra-se necessária a prévia complementação das informações prestadas pela exequente, a fim de evitar a eventual inclusão, no montante executado, de valores já adimplidos e assegurar a exata delimitação do crédito perseguido. 6. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se o abatimento de R$ 30.000,00 anteriormente lançado na planilha de ID 10633371507 corresponde aos dois depósitos de R$ 15.000,00 realizados em 16/07/2025 (ID 10626050255, p. 3/5), nos termos da fundamentação, indicando, em caso positivo, a razão pela qual o segundo depósito no valor de R$ 15.000,00 não foi individualizado no histórico de ID 10714980749; b) caso o abatimento de R$ 30.000,00 não corresponda aos dois depósitos mencionados, indicar expressamente a quais pagamentos se refere; c) Deverá a exequente informar se o lançamento anterior de R$ 5.000,00 (datado de 25/08/2025) decorreu de algum pagamento diverso daquele de R$ 1.100,00 ora comprovado e, em caso positivo, indicar o respectivo pagamento e apresentar o comprovante correspondente; d) Esclarecer o motivo pelo qual os valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00 não foram considerados no histórico de ID 10714980749; e) apresentar memória de cálculo atualizada, discriminando individualmente todos os pagamentos considerados, os respectivos abatimentos e o saldo remanescente. 7. Após, intime-se o executado para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas legais quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte

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