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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013487-50.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
EXECUTADO: DARWIN JESUS BORDIN FILHO
ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB SP522270)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito prossegue em cumprimento de sentença PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS.
Do diferimento das custas referente aos honorários
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/13460, DJE 19/12/2023, as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciaria aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, passou este juízo, na instauração da fase de cumprimento de sentença a exigir o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, inclusive de advogados.
Assim, este juízo determinava ao procurador credor de honorários advocatícios que cobrava seus honorários juntamente com o crédito principal, que recolhesse o pagamento da taxa judiciária, respectivas a seus honorários.
Ocorre que várias decisões foram reformadas pelo E. Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que determinou a inclusão do patrono do exequente no polo ativo e o recolhimento de custas com relação à verba honorária. Irresignação do exequente. Acolhimento. Legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Advogado do exequente que não figura no polo ativo da relação processual. Cumprimento de sentença que abrange não apenas a verba honorária, mas também o valor principal da condenação. Parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça. Desnecessidade de recolhimento das custas iniciais e de alteração do polo ativo. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Liminar confirmada. Recurso provido” Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda; Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2025; Data de publicação: 10/02/2025.
Ainda no mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2340696-34.2024.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2343950-15.2024.8.26.0000 e Agravo de Instrumento 2371661-92.2024.8.26.0000.
Não bastasse, o § 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº15.109/2025 passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
E inclina-se a jurisprudência, já com julgados sobre o tema que a suspensão do recolhimento inicial das custas nesse caso deve ocorrer:
“Cumprimento de sentença. Verba honorária. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição. A irresignação do Município comporta provimento. Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC. A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso.” Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: Salto de Pirapora; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de publicação: 02/04/2025.
Pragmaticamente o que se tem é que a superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do advogado o pagamento de custas iniciais referente a execução/cobrança de honorários.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, dispensando o advogado(a) exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá a parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ressalta-se, contudo, que a dispensa prevista no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente ao adiantamento das custas processuais, entendidas como a taxa judiciária, a ser recolhida em guia DARE. A interpretação jurisprudencial do termo “custas processuais” é restritiva, não abrangendo despesas e emolumentos devidos a terceiros. Assim, a dispensa não alcança as chamadas despesas processuais, que consistem nos gastos necessários ao regular andamento do feito, tais como diligências de oficiais de justiça, taxas postais, despesas com publicação de editais, bem como pesquisas em sistemas como Infojud, Sisbajud e Renajud etc.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão de diferimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025 – Não aplicação no caso concreto – Interpretação restritiva do termo "custas processuais", não incluindo despesas e emolumentos devidos a terceiros – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253736-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025)
1.) Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$ 14.582,85, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais a serem recolhidas pelo sistema eproc, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC).
3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015).
4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD-inclusive pela modalidade teimosinha, se houver requerimento/RENAJUD/INFOJUD), cabendo ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º.
Por fim, registre-se que, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser emitida de forma automática diretamente no EPROC, dispensada a intervenção do juízo ou do cartório. Para tanto, a parte interessada deverá acessar a tela de Consulta do processo, selecionar a opção “Ações” e, em seguida, o comando “Certidão para Execuções”. O sistema gerará a certidão contendo a admissão da execução pelo juízo, a identificação das partes, o valor da causa e a individualização do processo, acompanhada de código de verificação de autenticidade. Tal código poderá ser conferido na página de consulta pública do EPROC, mediante a inserção do número do processo e do referido código de segurança.
Expedidas as certidões, incumbirá ao exequente providenciar as averbações perante os órgãos competentes e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as comunicações realizadas, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Efetivadas eventuais averbações, compete à parte exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC.
Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim.
6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco da parte exequente. Cumpre ao credor comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à UPJ, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.
7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens da parte devedora através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas pelo sistema EPROC (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), ficando deferidas as pesquisas.
8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim à própria parte executada a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC).
9.) Faculta-se à parte exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015.