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0013485-09.2025.5.15.0015

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013485-09.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA RÉU: AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e2740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013485-09.2025.5.15.0015 RELATÓRIO LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA ajuizou, em 02/12/2025, ação trabalhista em face de AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA., posteriormente estendida, por emenda recebida pelo despacho de ID. 4e4ebf7, a AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. e a VET FRANCA CENTRO DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO LTDA., todos devidamente qualificados. Alegou que foi admitido em 01/10/2009 e dispensado sem justa causa em 05/06/2025, tendo a 1ª reclamada fragmentado artificialmente o pacto em três anotações sucessivas na CTPS, razão pela qual postula o reconhecimento da unicidade contratual. Sustentou que as reclamadas integram grupo econômico. Afirmou que sua remuneração era composta de parcela contabilizada e de parcela adimplida “por fora”, esta última desdobrada em comissões sobre vendas e em complementação salarial paga por tarefa, à razão de R$45,00 por enterro de animais realizado. Aduziu labor em condições insalubres por exposição a agentes químicos, biológicos e a radiação ionizante. Narrou jornada das 07h30 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e das 09h00 às 15h00 aos sábados, com trinta minutos de intervalo, sem pagamento das horas suplementares. Relatou, por fim, a fruição de apenas um período de férias nos últimos cinco anos do contrato. Postulou os pedidos das páginas 13/14 dos autos e atribuiu à causa o valor de R$431.766,17. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de um informante. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À UNICIDADE CONTRATUAL As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de unicidade contratual, sob o argumento de que o reclamante não teria descrito ato fraudulento praticado nas rescisões de 2017 e 2022, nem esclarecido o que fez nos interregnos em que esteve formalmente desvinculado, o que inviabilizaria o contraditório. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No caso, a petição inicial afirmou expressamente que o reclamante “manteve vínculo de emprego com a Reclamada no período contínuo de 01/10/2009 a 05/06/2025”, que a empregadora “procedeu a anotação apenas de parte do contrato laboral” e que, nesse período, “procedeu a baixa na CTPS por duas vezes, tendo realizado três anotações de contratos”. Descreveu-se, portanto, o fato constitutivo essencial: a continuidade material da prestação de serviços a despeito das baixas formais. A qualificação jurídica desse fato como fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT) é operação que compete ao juízo e não constitui elemento fático cuja omissão gere inépcia. Acresça-se que a alegada dificuldade de defesa não se verificou na prática. As reclamadas apresentaram contestação de quarenta e três páginas, na qual dedicaram tópico específico e minucioso ao tema, indicaram com precisão as três datas de admissão e de rescisão, juntaram os respectivos termos rescisórios e sustentaram tese jurídica plenamente articulada. Não há, pois, prejuízo, e sem prejuízo não se declara nulidade (artigo 794 da CLT). No mais, estão presentes os requisitos da petição inicial constantes do art. 840 da CLT. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM RAZÕES FINAIS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRADITA Juntamente com suas razões finais, as reclamadas juntaram aos autos três documentos que não integravam o acervo probatório até então: conversa de WhatsApp (ID. 54fcd01), gravação coletada via plataforma Verifact (ID. 8890bcf) e segunda gravação Verifact (ID. 980ae2f). Além disso, incorporaram ao corpo da própria peça imagens de TRCT da testemunha Mateus, referentes a vínculos mantidos com a AGROFRAN e com a VETFRANCA. As reclamadas sustentam que se trata de prova nova supervenientemente acessível, cuja juntada seria admissível nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Alegam que somente após o encerramento da instrução processual tiveram acesso aos arquivos de áudio, obtidos por intermédio de terceiro participante da conversa. Quanto aos áudios, a tese de justo impedimento possui plausibilidade lógica. As gravações registram conversa entre a testemunha Mateus e o interlocutor João, identificado pelas reclamadas como funcionário da loja AGROFRAN. Se as reclamadas somente foram informadas do conteúdo após a audiência, há indicativo razoável de que a prova não estava disponível no momento do encerramento da instrução. Quanto aos TRCTs da testemunha, a tese de justo impedimento é substancialmente mais frágil, na medida em que Mateus trabalhou para as próprias reclamadas, e os termos rescisórios de ex-empregados são documentos que integram os arquivos da empresa empregadora. Nada obstante, sua análise é útil para o cotejo com os dados já existentes nos autos. Assim, na esteira do art. 435, parágrafo único, do CPC, e da Súmula nº 8 do C. TST, admito a juntada dos documentos de Ids. 54fcd01, 8890bcf e 980ae2f, bem como dos TRCTs incorporados ao corpo das razões finais, ressalvado que sua valoração será realizada no contexto do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), em cotejo com os demais elementos de prova já constantes dos autos. Registro que, embora os documentos tenham sido apresentados sem prévia abertura de vista ao reclamante, a admissão ora deferida não acarreta violação ao contraditório, na medida em que o conteúdo efetivo dos áudios — conforme se demonstrará adiante — não corrobora a tese articulada pelas reclamadas e, portanto, não se presta a fundamentar decisão em seu prejuízo. A garantia do contraditório se satisfaz quando o elemento probatório não é utilizado contra a parte que dele não teve ciência, o que se observa no caso vertente. Em relação ao pedido de reconsideração da contradita, na audiência de instrução realizada em 07/08/2026, as reclamadas contraditaram a testemunha Mateus ao argumento de amizade íntima com o reclamante. Inquirida, a testemunha declarou que conheceu o reclamante no trabalho, que ambos trabalharam juntos em outra empresa, que na época em que trabalhavam juntos chegaram a se frequentar em ambientes festivos, mas que tal relacionamento próximo não se mantém nos dias atuais, e que compareceu apenas para dizer a verdade ainda que prejudicasse o autor. A contradita foi rejeitada, e a testemunha foi advertida e compromissada na forma da lei. As reclamadas requerem agora, em razões finais, a reconsideração dessa decisão. Sustentam que os áudios demonstrariam a manutenção de contato atual e frequente entre Mateus e o reclamante Lucas, além da existência de negociação para empreendimento comercial conjunto consistente na comercialização de produtos destinados a animais. Com base nessa premissa, requerem a desconsideração integral do depoimento, ou, subsidiariamente, sua valoração como mera informação sem compromisso. Pois bem. A questão central reside, portanto, em aferir se os elementos supervenientes apresentados possuem aptidão para demonstrar que a testemunha prestou informação inverídica quando afirmou que o relacionamento próximo com o reclamante não mais subsistia. Analiso o pedido e o rejeito, por dois fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro fundamento: o conteúdo efetivo dos áudios não corresponde à narrativa construída pelas reclamadas. As reclamadas afirmaram, textualmente, que os áudios revelariam que Mateus e o reclamante estariam "negociando a possibilidade de iniciar conjuntamente a comercialização de produtos destinados a animais", evidenciando "relação de confiança e de convergência de interesses econômicos". A partir dessa premissa, concluíram que haveria "relação contemporânea de proximidade, confiança e comunhão de interesses, incompatível com a necessária imparcialidade". Todavia, a análise direta do conteúdo dos áudios revela quadro diverso. A conversa gravada se desenvolve entre Mateus e o interlocutor João em torno de preocupações de ordem pessoal e social, com João aconselhando Mateus a se afastar de determinadas pessoas em razão de problemas alheios ao âmbito profissional. O trecho que as reclamadas identificaram como evidência de "negociação de empreendimento comercial conjunto" — no qual Mateus menciona "produto pra vender" — é, na verdade, uma declaração em sentido diametralmente oposto ao alegado: Mateus afirma expressamente que não vai pegar produto para vender com Lucas, e que vai "tentar voltar pra trás", ou seja, desistir de qualquer envolvimento. Há, portanto, uma divergência substancial entre a caracterização que as reclamadas atribuíram aos áudios em suas razões finais e o conteúdo efetivamente registrado nas gravações. Onde as reclamadas enxergaram "convergência de interesses econômicos" e "negociação de empreendimento conjunto", os áudios revelam, ao contrário, uma decisão expressa de não levar adiante projeto com o reclamante. Essa constatação compromete a premissa central sobre a qual se assenta o pedido de reconsideração. Quanto a cronologia documental, as reclamadas sustentaram, com base nos TRCTs apresentados, que a testemunha MATEUS teria encerrado seu vínculo com a AGROFRAN em abril de 2020 e somente retornado ao grupo empresarial em novembro de 2022, quando contratado pela VETFRANCA, configurando "intervalo superior a dois anos" em que não trabalhava em nenhuma das empresas. A partir dessa premissa, concluíram que a testemunha teria faltado com a verdade ao declarar que trabalhou na AGROFRAN até 2022, comprometendo toda a credibilidade de seu depoimento. Ocorre que os registros SEFIP/GFIP juntados com a própria contestação das reclamadas (ID. 060cb31, competência 01/2022, Fls. 443) desmentem essa cronologia. Os referidos registros demonstram que Mateus manteve dois contratos distintos com a AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA (CNPJ 02.357.245/0001-04): o primeiro, com admissão em 16/01/2018 e desligamento em 02/04/2020 (código I1), e o segundo, com admissão em 13/11/2020 e desligamento em 17/01/2022 (código I1). Esse dado revela que a testemunha MATEUS, ao declarar em audiência que trabalhou na AGROFRAN até 2022, disse a verdade. O segundo contrato com a AGROFRAN — de novembro de 2020 a janeiro de 2022 — foi inteiramente omitido na narrativa articulada pelas reclamadas em razões finais, que apresentou exclusivamente o primeiro desligamento (abril de 2020) para criar a aparência de um hiato temporal de dois anos. Na realidade, o intervalo entre a saída de Mateus da AGROFRAN (janeiro de 2022) e seu ingresso na VETFRANCA (novembro de 2022) foi de aproximadamente dez meses, e não de "mais de dois anos", como afirmado pelas reclamadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da contradita. Os áudios juntados pelas reclamadas não demonstram o que foi afirmado em razões finais. O conteúdo efetivo das gravações não revela "negociação de empreendimento comercial conjunto" nem "convergência de interesses econômicos", mas sim uma decisão expressa de Mateus de não levar adiante o projeto com o reclamante. De igual modo, a cronologia documental apresentada para desacreditar a testemunha é desmentida pelos próprios registros SEFIP/GFIP juntados pelas reclamadas com a contestação, que confirmam a veracidade da declaração de Mateus de que trabalhou na AGROFRAN até 2022. A testemunha Mateus permanece, portanto, na condição de testemunha compromissada. Seu depoimento será valorado na sentença no contexto do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), em cotejo com os demais elementos de prova, cabendo ao Juízo ponderar eventual redução de peso probatório se as circunstâncias concretas assim recomendarem. A existência de algum contato entre Mateus e o reclamante — evidenciada nos áudios, ainda que em contexto diverso do alegado pelas reclamadas — será considerada como elemento de valoração, sem que isso implique, contudo, a desqualificação formal da testemunha. Registro, por fim, que a menção ao processo e ao depoimento testemunhal verificada nos áudios ("Agora voltando ao assunto lá do... Da testemunha. Mano, você não falou isso pra ninguém, né?") será igualmente considerada no exercício de valoração, na medida em que revela que o interlocutor João — identificado pelas reclamadas como funcionário da loja AGROFRAN — e a testemunha Mateus mantiveram diálogo sobre o processo e sobre a condição testemunhal deste último, circunstância que, embora não altere a condição processual da testemunha, é relevante para a ponderação global da prova oral. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS As reclamadas sustentam que os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho firmados pelo reclamante outorgaram quitação ampla, geral e irrevogável, com eficácia liberatória, o que tornaria improcedentes todas as pretensões deduzidas. Sem razão. A Súmula nº 330 do C. TST, invocada pela defesa, é expressa ao limitar a eficácia liberatória da quitação “em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo”, e ainda assim condiciona-a à assistência de entidade sindical, que as próprias reclamadas reconhecem não ter ocorrido. Não bastasse, examinando-se o TRCT de ID. e442718, verifica-se que as rubricas relativas a adicional de insalubridade (campo 53), horas extras (campo 56.1), comissões (campo 51) e reflexos do DSR sobre salário variável (campo 59) foram todas preenchidas com o valor de R$0,00. Vale dizer: as parcelas ora postuladas não foram consignadas no recibo, de modo que sobre elas não incide efeito liberatório. Dessa forma, rejeito a prejudicial de quitação com eficácia liberatória. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as três reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária de todas pelos créditos deferidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Sustenta que as empresas possuem a mesma administração e controle, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado, valendo-se todas do nome “Agrofran”. Por sua vez, as reclamadas alegam que se trata de pessoas jurídicas distintas, com administradores diversos, sediadas em endereços diferentes e dotadas de gestões, contabilidades e objetivos comerciais autônomos. Invocam o artigo 2º, § 3º, da CLT, segundo o qual a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo, sendo indispensável a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A norma de regência é o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O § 2º estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. O §3º, por sua vez, exige, para além da mera identidade de sócios, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta. Assiste razão às reclamadas quanto à premissa jurídica: a coincidência do quadro societário, isoladamente considerada, não basta. Não é disso, porém, que se trata nos presentes autos. Sobre a temática, a ficha cadastral da JUCESP da 1ª reclamada (ID’s 097c446 e 9c5281e) registra como sócio administrador FERNANDO DA SILVA GARCIA, residente à Rua Benedito Bernardes da Silva, nº 2088, Jardim Veneza, em Franca/SP, com sede na Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1630. A ficha cadastral da 2ª reclamada (ID. 1e63bcd), anteriormente denominada “A BICHARADA DE FRANCA PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA”, indica como sócias e administradoras ERIKA APARECIDA BINDO, ISADORA BINDO GARCIA e JULIA BINDO GARCIA, todas com residência declarada no mesmo endereço do administrador da 1ª reclamada, qual seja, a Rua Benedito Bernardes da Silva, nº 2088. A sede situa-se na Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1640, ou seja, no imóvel imediatamente contíguo ao da 1ª reclamada (nº 1630). O mesmo documento registra que, em 18/02/2025, a sociedade alterou sua denominação para AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. e abriu filial na Avenida Paulino Pucci, nº 1478 — precisamente o endereço da 3ª reclamada. A ficha cadastral da 3ª reclamada (ID. 88edc4c) aponta como sócio único e administrador o mesmo FERNANDO DA SILVA GARCIA. E o comprovante de inscrição no CNPJ (ID. 6a48029) consigna, como título do estabelecimento, o nome de fantasia “AGROFRAN LOJA 2”. Os elementos, assim reunidos, revelam muito mais do que identidade subjetiva. Revelam unidade de direção — o mesmo administrador figura na 1ª e na 3ª rés —, coincidência de domicílio dos controladores, contiguidade e sobreposição física dos estabelecimentos, objetos sociais amplamente coincidentes no ramo de produtos e serviços para animais, e, sobretudo, o compartilhamento deliberado do mesmo signo distintivo perante o mercado consumidor. Uma sociedade não adota o nome de fantasia de outra senão porque ambas se apresentam ao público como uma só empresa. A prova oral confirmou a existência do grupo econômico. A testemunha Mateus declarou que trabalhou “para o grupo de empresas do proprietário Fernando”, que “o grupo econômico é composto pelas empresas Agrofran, Vet Franca, Clinicão e a nova GF”, que as alterações de registro entre as empresas do grupo se davam embora “o dono majoritário fosse o mesmo”, e que “a Vet Franca e a Agrofran pertencem ao mesmo grupo”. O informante Leandro disse que “os donos e a logomarca das empresas são os mesmos” e que “os funcionários da Agrofran têm livre acesso à Clinicão para buscar materiais ou prestar ajuda”. A prova pericial registrou que a clínica veterinária é “vizinha da loja agropecuária”, tendo o perito descrito uma única edificação de aproximadamente 1.309 m2, em três pavimentos, que abriga simultaneamente a loja e a estrutura clínica (ID. 1a15480, itens 2 e 3, e fotografias de fls. 696/701 - PDF geral). Some-se, como elemento indiciário de peso, a circunstância de as três reclamadas terem comparecido à audiência de instrução representadas pelo mesmo preposto, Fernando, e pelo mesmo patrono, apresentando contestação única e conjunta. Se as empresas em nada se relacionam, como afirma a defesa, causa estranheza que uma única pessoa detenha o conhecimento dos fatos de todas elas. Configurados, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo artigo 2º, §3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e da solidariedade que dele decorre. O grupo configura, para os fins da relação de emprego, “empregador único”, decorrente daí a solidariedade a que diz respeito o § 2º do art. 2º mencionado. Neste caso, a vinculação do(a) reclamante é com o grupo, sendo-lhe facultado exigir seus créditos de uma ou de todas as empresas, tendo em vista que para o Direito do Trabalho, diferentemente do que ocorre com o Direito Comercial, o conceito de grupo econômico é mais abrangente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA., AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. e VET FRANCA CENTRO DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO LTDA., declarando a responsabilidade solidária de todas pelos créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante sustenta que manteve vínculo de emprego ininterrupto de 01/10/2009 a 05/06/2025, tendo a empregadora promovido baixas artificiais na CTPS, seguidas de recontratações, com o propósito de fragmentar o pacto e obstar a aquisição de direitos, o que atrairia a nulidade prevista no artigo 9º da CLT. Postula, em consequência, o reconhecimento da unicidade e a retificação do registro. As reclamadas defendem a existência de três contratos autônomos e sucessivos — de 01/10/2009 a 07/07/2017, de 01/10/2018 a 08/02/2022 e de 09/05/2023 a 05/06/2025 —, cada qual regularmente rescindido e quitado, com liberação de FGTS e de seguro-desemprego. Aduzem que os intervalos entre os pactos foram superiores a um ano, o que afastaria a presunção de continuidade, e invocam a vedação ao comportamento contraditório. A controvérsia resolve-se pelo princípio da primazia da realidade, informador do Direito do Trabalho, e pelo artigo 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. O contrato de trabalho é contrato-realidade: as anotações formais gozam de presunção meramente relativa de veracidade, na dicção da Súmula nº 12 do C. TST, cedendo diante de prova em sentido contrário. Sobre a temática, a testemunha Mateus declarou “que o reclamante já trabalhava no local quando o depoente foi admitido e saiu alguns meses antes do depoente; que o trabalho do reclamante foi direto, sem interrupções; que o reclamante sempre trabalhou no mesmo endereço da Agrofran/Clinicão”. As reclamadas objetam que a testemunha teria deixado a 1ª reclamada em abril de 2020, retornando ao grupo apenas em novembro de 2022, na 3ª reclamada, de modo que não poderia depor sobre o período de fevereiro de 2022 a maio de 2023. Todavia, o informante Leandro, indicado pelas reclamadas, declarou que “trabalha há 13 anos na empresa Agrofran” e que “trabalhou com o reclamante Lucas na parte da loja durante todo o período”. Ainda que as declarações do informante não ostentem, isoladamente, força probatória plena — porquanto colhidas sem compromisso, após o acolhimento da contradita por ausência de isenção de ânimo —, elas não podem ser desprezadas quando convergem com a tese adversa àquela de quem o indicou. A análise dos próprios documentos das reclamadas reforça a conclusão. A CTPS de ID. 3ead041 revela que, nas três contratações, o empregador é o mesmo (AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA., CNPJ 02.357.245/0001-04), o endereço é o mesmo (Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1630) e a função é a mesma — tanto que a anotação original de “serviços gerais” foi objeto de retificação expressa, mediante averbação de que “a função correta é vendedor”. Não há, portanto, alteração de empregador, de local, de função ou de estrutura hierárquica. Há apenas a interrupção formal do registro, seguida da retomada da idêntica prestação. Além disso, reconhecido o grupo econômico, com a consequente figura do empregador único (Súmula nº 129 do C. TST), a alegação de que o reclamante teria “prestado serviços a outras empresas” nos interregnos perde a virtualidade que a defesa lhe pretende atribuir, pois a eventual prestação a integrante do mesmo grupo não configura ruptura, mas continuidade sob outro CNPJ. Ressalto ainda que as reclamadas não indicaram nominalmente qual seria a empresa terceira a quem o autor teria prestado serviços, tampouco produziram prova a respeito, limitando-se à afirmação genérica. Quanto à alegada violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, o argumento não se sustenta no plano juslaboral. Os direitos trabalhistas são revestidos de indisponibilidade, e a assinatura de termos rescisórios pelo empregado, na constância de relação marcada por subordinação e dependência econômica, não traduz manifestação livre de vontade apta a convalidar ato nulo de pleno direito. Admitir o contrário seria transformar a nulidade do artigo 9º da CLT em letra morta, bastando ao empregador colher a assinatura do trabalhador ao final de cada fragmento que ele próprio criou. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da unicidade contratual, para declarar a existência de um único contrato de trabalho entre o reclamante e as reclamadas, na função de vendedor, no período contínuo de 01/10/2009 a 05/06/2025, extinto por dispensa sem justa causa. RETIFICAÇÃO DA CTPS Em consequência do decidido, as reclamadas deverão retificar a CTPS do reclamante, consignando o vínculo contratual de 01/10/2009 a 19/08/2025 (já computada a projeção do prazo do aviso prévio), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. PRESCRIÇÃO BIENAL As reclamadas arguem a prescrição bienal total das pretensões relativas aos dois primeiros contratos, extintos em 07/07/2017 e 08/02/2022, ao argumento de que a ação foi ajuizada apenas em 02/12/2025. Ocorre que a unicidade restou reconhecida no tópico precedente. Reconhecida a unidade do pacto laboral, o contrato de trabalho é um só, e um só é o seu termo final: 19/08/2025. O biênio do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, inciso I, da CLT, conta-se, por conseguinte, a partir dessa data, encerrando-se em 19/08/2027. Ajuizada a ação em 02/12/2025, é evidente a tempestividade. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 02/12/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 02/12/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de adicional de insalubridade. Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 1a15480. O laudo foi minucioso e descritivo, detalhando as funções, os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Quanto aos agentes físicos, o perito afastou a insalubridade, apurando que a dose de radiação ionizante do colaborador que atua diretamente nos exames radiológicos, no ano mais crítico (2021), foi de 1,13 mSv por ano, muito inferior ao limite de tolerância de 50 mSv anuais fixado na norma CNEN-NE-3.01, referenciada pelo Anexo 5 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, também afastou o enquadramento, consignando que o fracionamento de defensivos agrícolas, fertilizantes e soda cáustica “não era habitual, ou seja, não ocorria diariamente, tampouco havia uma frequência pré-definida para a sua execução”, dando-se de forma eventual, o que é impeditivo da caracterização. Quanto aos agentes biológicos, todavia, a conclusão foi positiva. Apurou o perito que o reclamante “tinha livre acesso e permanecia de forma intermitente em estabelecimento destinado ao atendimento e tratamento de animais”, sendo ainda “o responsável pelo transporte dos pets mortos e o seu sepultamento, em contato direto com animais e material infecto-contagiante”, sem uso de equipamentos de proteção individual que neutralizassem os efeitos nocivos. Assim, o perito concluiu pelo enquadramento das atividades como insalubres de grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por todo o pacto laboral. As reclamadas impugnaram o laudo e formularam dezessete quesitos suplementares, todos respondidos nos esclarecimentos de ID. a56b2b3, ocasião em que o perito manteve integralmente sua conclusão. Passo ao exame das objeções, uma a uma. Primeira objeção: a função de vendedor não seria, por si só, insalubre. O argumento é verdadeiro e irrelevante. A insalubridade não decorre do cargo, mas das condições e dos métodos de trabalho a que efetivamente submetido o empregado, como expressa o artigo 189 da CLT. O perito não enquadrou o cargo; enquadrou as tarefas concretamente executadas, esclarecendo que “as tarefas habituais desenvolvidas pelo reclamante, descritas no item 2 do laudo pericial, se classificam como insalubres de grau médio”. Segunda objeção: o Anexo 14 exigiria contato permanente, e não meramente intermitente. O perito respondeu, com acerto, que “o vocábulo permanente constante no Anexo 14 da NR-15 se trata de exposição habitual, que pode ser contínua ou intermitente para a configuração da insalubridade”. É este, com efeito, o entendimento sedimentado do C. TST, que reserva a descaracterização apenas para o contato eventual ou fortuito. Aqui, o contato era semanal e reiterado ao longo de todo o contrato, o que é o oposto da eventualidade. Terceira objeção: o auxiliar veterinário Paulo Melavro teria negado que o reclamante atuasse na contenção de animais, e essa informação teria sido desconsiderada. O perito esclareceu que “a informação não foi desconsiderada” e que “a configuração da insalubridade se deu em razão do reclamante permanecer na clínica veterinária acompanhando procedimentos veterinários e também transportando e sepultando pets”. Vale dizer: o enquadramento não repousou na contenção de animais, mas em fundamentos autônomos e distintos, de sorte que a negativa quanto àquela premissa não abala estes. Quarta objeção: inexistiria prova de contato direto com fluidos, secreções ou material em decomposição, e não se teria demonstrado que os animais fossem portadores de zoonoses. O perito respondeu afirmativamente quanto ao contato com “sangue, secreções, urina, fezes, vísceras, tecidos orgânicos, fluidos corporais”, e esclareceu, tecnicamente, que “o manuseio de sacos plásticos não lacrados implica no contato direto com os microorganismos produzidos pelos cadáveres”, havendo exposição pela via aérea. Quanto à exigência de prova de que os animais fossem portadores de doenças transmissíveis, respondeu que “esta condição limitadora não está prevista na alínea do Anexo 14 da NR-15 em que a função do reclamante se enquadrou”. De fato, o risco biológico tutelado pela norma é o risco potencial, inerente à natureza do material manipulado, e não o dano efetivamente verificado. Quinta objeção: a atividade de sepultamento não integraria as atribuições contratuais e seria prestada em favor de terceiro, por interesse pessoal e acadêmico do reclamante, fora da jornada. A tese naufraga diante da confissão do próprio sócio-proprietário. Consta do laudo pericial, no item 2, que “o sócio-proprietário da 1ª reclamada, Fernando, reconheceu que o reclamante realizava o transporte de animais mortos e o enterrava no Cemitério Jardim São Francisco” — cemitério este, registre-se, “localizado em imóvel do proprietário da 1ª reclamada, na cidade de Claraval/SP”. A alegação de que a atividade seria contraprestação pelo custeio de curso universitário não descaracteriza a natureza contraprestativa do labor. Não por outra razão o perito respondeu que a atividade estava vinculada às reclamadas, “na medida em que o reclamante executava tal operação por trabalhar para as reclamadas”, e que “a realidade fática era que o reclamante executava esta obrigação funcional, conforme informado pelo próprio proprietário da 1ª reclamada durante o ato pericial”. Sexta objeção: a Súmula nº 448, inciso I, do C. TST exigiria classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. A Súmula nº 448, I, condiciona a caracterização à classificação da atividade insalubre na relação oficial — e a atividade em contato permanente com animais e material infecto-contagiante em estabelecimento destinado ao atendimento e tratamento de animais está, precisamente, arrolada no Anexo 14 da NR-15, com previsão de grau médio. O enquadramento normativo, portanto, existe. Acresço que a prova oral confirmou o substrato fático do laudo. A testemunha Mateus declarou “que o reclamante era o único responsável por realizar o enterro de animais, coletando os corpos no freezer toda semana” e “que a partir de 2020 o reclamante auxiliava na Clinicão segurando animais ou resolvendo problemas de manutenção”. O informante Leandro, indicado pelas reclamadas, declarou “que o reclamante era o responsável por levar animais para enterrar semanalmente”. Há, pois, convergência integral entre a prova técnica, a prova oral produzida por ambas as partes e a declaração do preposto ao perito. Não havendo elemento técnico em sentido contrário — e as reclamadas não produziram laudo divergente nem parecer de assistente técnico —, o laudo deve ser acolhido. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras eventualmente pagas durante o período, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. REMUNERAÇÃO PAGA “POR FORA” E COMISSÕES O reclamante sustenta que sua remuneração era composta de parcela contabilizada, de R$1.835,00, e de parcela adimplida à margem dos registros, esta última desdobrada em duas rubricas: comissões sobre vendas, calculadas à razão de 2% sobre as vendas de ração e medicamentos pagas em dinheiro e 1% sobre as pagas em cartão, na média mensal de R$1.800,00; e complementação salarial por tarefa, correspondente a R$45,00 por enterro de cão ou gato realizado, com média de vinte e dois enterros semanais, perfazendo R$4.000,00 mensais. Postula o reconhecimento da natureza salarial de ambas e os respectivos reflexos. Por sua vez, as reclamadas negam integralmente a existência de pagamento extrafolha. Quanto aos enterros, afirmam que os valores decorriam de ajuste civil autônomo firmado entre o reclamante e a empresa CLINICÃO HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA., de propriedade da Sra. Erika, pessoa jurídica estranha ao polo passivo, de modo que eventual condenação configuraria julgamento extra petita. Quanto às comissões, sustentam que os valores variáveis eventualmente pagos ostentavam natureza de prêmios, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, insuscetíveis de integração salarial. Impugnam, ainda, as capturas de tela de conversas de WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia e ausência de autenticação. Examino, primeiro, a existência dos pagamentos; depois, a sua natureza jurídica; por fim, o seu valor. Quanto à existência, A testemunha Mateus declarou que “recebia o salário base do comércio, além de comissões e bonificações”, que “as comissões do depoente giravam entre R$500 e R$650, e as bonificações entre R$300 e R$400”, que “o reclamante recebia valores superiores, pois vendia muito mais que o depoente, estimando um giro de vendas de R$100.000 para o reclamante contra R$30.000 do depoente”, e que “o reclamante recebia um valor extra para realizar os enterros”. O informante Leandro, indicado pelas próprias reclamadas, confirmou “que o reclamante recebia comissões e bonificações, assim como o depoente, que recebe cerca de R$1.000 mensais a esse título”, que “o pagamento das comissões era feito em dinheiro (espécie), junto com o salário” e que o reclamante “recebia um pagamento extra por esse serviço” de sepultamento. Confrontem-se esses relatos com os recibos de salário juntados pelas próprias reclamadas (ID’s 49f84eb e ef5c48c). Examinando-os, verifica-se a presença exclusiva das rubricas “DIAS NORMAIS”, “SALÁRIO FAMÍLIA” e “I.N.S.S.”. Não há, em nenhum deles, rubrica de comissão, prêmio, bonificação ou parcela variável. Ou seja: dois depoentes afirmam o pagamento habitual de parcelas variáveis que, nos documentos da empregadora, simplesmente não existem. Decisiva, porém, é a prova documental de ID. baee99d. As capturas de tela reproduzem comprovantes de transferência bancária em favor de LUCAS SANTANA / LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA, CPF terminado em 404.608, e em todos eles consta como pagador a “AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA”, isto é, a própria 1ª reclamada, empregadora formal do autor. Dessa maneira, não se trata de pagamento efetuado pela Sra. Erika em nome próprio, nem pela empresa CLINICÃO. Trata-se de pagamento efetuado pela empregadora, por transferência bancária de sua titularidade, ao seu empregado, com descrição do objeto. Toda a construção defensiva quanto à alegada autonomia da relação e quanto à necessária inclusão de terceiro no polo passivo desfaz-se diante da singela leitura do campo “Pagador” dos comprovantes. E, por consequência, resta prejudicada a arguição de julgamento extra petita: não se condena a 1ª reclamada por obrigação de terceiro, mas por obrigação que ela própria, documentalmente, assumiu e adimpliu. Quanto à impugnação da prova digital, não prospera. Os documentos não são meras capturas de conversa, mas reproduções de comprovantes bancários com identificação de instituição financeira, data, hora, valor, recebedor e pagador, dotados, portanto, de elementos objetivos de aferição. Sobretudo, não estão isolados: convergem com o depoimento da testemunha compromissada, com as declarações do informante indicado pelas reclamadas e com a confissão do preposto perante o perito. A prova digital impugnada só perde valor quando desamparada; amparada, como aqui, por prova oral convergente, presta-se plenamente à formação do convencimento (artigo 371 do CPC). Acresce que as reclamadas, embora impugnando genericamente a autenticidade, jamais negaram a titularidade das contas, jamais apresentaram seus extratos bancários — que teriam demonstrado, em um átimo, a inexistência das transferências — e jamais requereram perícia técnica. Fixada a existência dos pagamentos, passo à natureza jurídica. A tese de que se cuidaria de prêmios, na acepção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não se sustenta. O § 4º do artigo 457 define prêmios como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Dois requisitos, portanto, são cumulativos: a liberalidade e o desempenho extraordinário. Nenhum deles se verifica. Os pagamentos identificados como “Med. e ração”, “Medicamentos e ração” e “Remédio e ração” correspondem, por sua própria descrição, a percentual sobre vendas de medicamentos e rações — precisamente o objeto da atividade contratada. Remuneração vinculada ao volume de vendas realizadas pelo vendedor é, por definição legal, comissão, e comissão é salário, na dicção expressa do artigo 457, § 1º, da CLT, e do artigo 466 do mesmo diploma. Não há liberalidade onde há contraprestação vinculada à produção; não há desempenho extraordinário onde o pagamento decorre do desempenho ordinário da própria função. Quanto à complementação por enterro, a conclusão é idêntica, ainda que por caminho distinto. Os pagamentos identificados pela quantidade de animais — “16 cachorros”, “18 cachorros”, “19 cachorros” — remuneram tarefa concretamente executada pelo empregado, semanalmente, em benefício da estrutura empresarial do grupo, em imóvel de propriedade do sócio-proprietário. É salário por unidade de obra, modalidade expressamente contemplada pelo artigo 78 da CLT, e não pagamento civil por serviço autônomo. Ausentes, aqui, os elementos que caracterizariam a autonomia, tendo em vista a pessoalidade, habitualidade semanal, onerosidade e subordinação, tudo dentro do mesmo complexo empresarial em que prestava seus demais serviços. Reconhecida a natureza salarial de ambas as parcelas, resta o exame do valor. A média de vinte e dois enterros semanais, afirmada na inicial, não encontra respaldo probatório. Da análise dos prints de conversas de WhatsApp colacionados no ID. baee99d, extrai-se que as partes mantinham comunicação frequente acerca dos serviços prestados pelo reclamante. Os comprovantes de pagamento via Pix e Sicoob, remetidos no bojo das conversas entre o reclamante e a interlocutora identificada como "Erika Vivo", registram, de forma reiterada, a quantidade de cachorros atendidos em cada período, acompanhada do respectivo valor transferido. Foram identificados, aproximadamente, 57 registros individuais com menção expressa à quantidade de cachorros, abrangendo o período de fevereiro de 2024 a maio de 2025. Ressalte-se, desde logo, que há um registro isolado de 45 cachorros (09/09/2024), que, pelo contexto da conversa — em que já constava menção a "11 cachorros" no mesmo dia, seguida de "Pagamento da ração" e, ato contínuo, "45 cachorros" —, evidencia tratar-se de número acumulado referente a período anterior, e não de atendimento diário, razão pela qual será desconsiderado para fins de cálculo da média. Pois bem. Dos 57 registros individuais remanescentes, apenas 1 apresenta quantidade igual ou superior a 22 cachorros, qual seja o registro de 26 cachorros em 25/11/2024. Em contrapartida, a ampla maioria dos registros concentra-se nas faixas de 11 a 15 cachorros (28 registros) e de 16 a 20 cachorros (23 registros). Registros com 10 ou menos cachorros totalizam apenas 5. Assim, para fins de liquidação, reconheço que o reclamante realizava o enterro de 15,5 cães por semana, ao valor de R$45,00 por animal. Dessa forma, fixo em R$3.138,75 o valor mensal devido a título de complementação salarial por tarefa, correspondente ao valor semanal de R$697,50 (15,5 × R$45,00), multiplicado por 4,5 semanas. Quanto às comissões, a média mensal de R$1.800,00 indicada na inicial mostra-se não apenas razoável. A testemunha compromissada estimou o giro mensal de vendas do reclamante em R$100.000,00. Aplicando-se os percentuais declinados na exordial — 2% sobre vendas em espécie e 1% sobre vendas em cartão —, o resultado situar-se-ia entre R$1.000,00 e R$2.000,00 mensais, faixa em cujo interior se encontra o valor postulado. Anoto, ademais, que as reclamadas detinham, em caráter exclusivo, a documentação apta a demonstrar valor diverso, na forma do artigo 464 da CLT, e que ambos os depoentes afirmaram a existência de recibos assinados. Tais recibos, contudo, não vieram aos autos. Quem detém a prova e a sonega não pode beneficiar-se da incerteza que criou. Acolho, por conseguinte, a média mensal de R$1.800,00 a título de comissões. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas “por fora”, fixando-as em R$1.800,00 mensais a título de comissões e em R$3.138,75 mensais a título de complementação salarial por tarefa, e para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos respectivos reflexos, no período imprescrito de 02/12/2020 a 05/06/2025, em repouso semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. FÉRIAS O reclamante alega que, nos últimos cinco anos do contrato, gozou apenas as férias do período aquisitivo de 2024/2025, tendo os períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 sido integralmente convertidos em abono pecuniário, sem fruição do descanso. Postula, com fulcro no artigo 137 da CLT, o pagamento da dobra das férias dos quatro períodos, acrescido de um terço constitucional. Por sua vez, as reclamadas sustentam a regular fruição, apoiando-se nos avisos e recibos de férias de ID. 3ac29de. À análise. A prova da concessão e do pagamento das férias ocorre mediante aviso de concessão e recibo de pagamento. Compete ao empregador manter atualizados e documentados os avisos e recibos de concessão e pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional, tudo devidamente datado e assinado pelo empregado. O documento de ID. 3ac29de contém três conjuntos de avisos e recibos: o primeiro, relativo ao período aquisitivo de 01/10/2018 a 30/09/2019, com gozo de 22/10/2019 a 20/11/2019 ; o segundo, relativo ao período aquisitivo de 01/10/2020 a 30/09/2021, com gozo de 04/10/2021 a 02/11/2021; e o terceiro, relativo ao período aquisitivo declarado de 09/05/2023 a 08/05/2024, com gozo de 01/07/2024 a 30/07/2024. O primeiro conjunto refere-se a período anterior ao marco prescricional e não interessa ao deslinde. Sobre os demais período aquisitivos, a testemunha Mateus declarou “que se recorda de o reclamante ter tirado um mês de férias em apenas uma oportunidade”, e o informante Leandro, indicado pelas reclamadas, declarou “que o reclamante tirou férias de um mês em 2024, não se recordando de outros períodos de descanso”. Ambos, portanto, convergem no sentido de que a fruição foi episódica, e não anual e sucessiva como pretende a defesa. Ressalto que não socorre as reclamadas a alegação de regularidade fundada nas anotações formais, pois foi precisamente a fragmentação artificial do contrato — reconhecida nula neste decisum — que permitiu o reinício ficto dos períodos aquisitivos e a supressão de períodos inteiros de descanso. O empregador não pode extrair vantagem da própria irregularidade que praticou. Assim, ponderando a prova documental com os depoimentos colhidos, verifica-se que a testemunha declarou que o autor usufruiu de apenas um período de férias antes da troca de empresa, que ocorreu em 17/01/2022 (ID. 060cb31), enquanto o informante afirmou que o reclamante usufruiu de férias em 2024. Por outro lado, observados os limites da inicial, na qual o próprio reclamante reconhece a fruição de férias que atribui ao período aquisitivo de 2024/2025, e considerando que esse período foi quitado no TRCT, concluo que as férias efetivamente usufruídas em 2024 correspondem ao período aquisitivo de 2023/2024. Do mesmo modo, a prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha, demonstra a fruição tempestiva das férias relativas ao período aquisitivo de 2020/2021. Diante desse conjunto probatório, reconheço que o autor usufruiu tempestivamente das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2023/2024, sendo que as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram quitadas por ocasião da rescisão contratual, conforme consignado no TRCT. Não há falar em pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, uma vez que este ainda não havia sido encerrado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alega que cumpria jornada das 07h30 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada, e das 09h00 às 15h00 aos sábados, com trinta minutos de intervalo, sem jamais ter recebido pagamento pelas horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Por sua vez, as reclamadas sustentam que o labor se dava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sempre dentro dos limites legais. Alegam estar desobrigadas do controle formal de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, por possuírem menos de vinte empregados, o que atrairia integralmente ao reclamante o ônus da prova do sobrelabor. A questão comporta duas ordens de exame: a existência ou não do dever de registro e, superada essa etapa, a fixação da jornada efetivamente cumprida. Quanto ao dever de registro, a tese defensiva não se sustenta. Em primeiro lugar, porque foi reconhecido, em tópico próprio, o grupo econômico entre as três reclamadas, com a consequente configuração de empregador único, na esteira da Súmula nº 129 do C. TST. O cômputo do número de trabalhadores, para os fins do artigo 74, § 2º, da CLT, há de considerar, por conseguinte, a totalidade do empreendimento, e não o CNPJ isoladamente eleito pela defesa. Some-se que o laudo pericial descreveu uma única edificação de aproximadamente 1.309m2, em três pavimentos, abrigando simultaneamente a loja e a clínica, e que o informante indicado pelas reclamadas confirmou o livre trânsito de empregados entre os ambientes, o que evidencia unidade também no plano do estabelecimento. Em segundo lugar, as reclamadas invocaram exceção legal ao dever geral de registro, atraindo para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiram. Juntaram as Relações de Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP relativas exclusivamente à primeira reclamada (IDs d51e477, 07bf1db, 060cb31, 36f4fb0 e c2a7899), silenciando por completo quanto à 2ª e à 3ª reclamadas, cujos quadros funcionais permaneceram ignorados nos autos. Em terceiro lugar, a única testemunha ouvida sob compromisso afirmou, de forma direta e categórica, “que a empresa possuía mais de 20 empregados; que nunca houve registro de horário por cartão de ponto ou caderno”. Sujeitas, pois, ao dever de registro e não tendo apresentado os controles de frequência, incide a diretriz da Súmula nº 338, inciso I, do C. TST, gerando-se presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, presunção que pode ser elidida por prova em contrário. Quanto aos fatos, com efeito, a testemunha Mateus declarou “que trabalhou no mesmo horário do reclamante, das 07h30 às 11h e das 13h às 18h” e “que trabalhava em cerca de oito dos dez feriados anuais, em sistema de revezamento”. O relato é coincidente, em todos os seus elementos, com a jornada narrada na inicial: entrada às 07h30, saída às 18h00 e duas horas de intervalo. O informante Leandro disse que o reclamante chegaria habitualmente com atraso, por volta das 08h00, 08h15 ou 08h30, e usufruiria intervalo de uma hora e trinta minutos. Tais declarações, contudo, não se prestam a infirmar a prova testemunhal. Isso porque o depoente foi dispensado na condição de testemunha, tendo este juízo reputado provada a ausência de isenção de ânimo para depor, sendo posteriormente ouvido como mero informante do juízo, a requerimento das próprias reclamadas. Suas declarações, colhidas sem o compromisso legal, ostentam valor probatório reduzido e não podem prevalecer sobre depoimento prestado sob as penas do artigo 342 do Código Penal. Servem, quando muito, como elemento indiciário — e, note-se, no que convergem com a tese autoral, como no reconhecimento do labor aos sábados até as 15h00, do labor em feriados e do pagamento de parcelas variáveis. Não elidida, portanto, a presunção decorrente da Súmula nº 338, I, do C. TST, e havendo prova testemunhal idônea e convergente, fixo a jornada do reclamante, por todo o período imprescrito, nos seguintes termos: (i) de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada; (ii) aos sábados, das 09h00 às 15h00, com trinta minutos de intervalo; (iii) labor em oito feriados por ano. A jornada assim fixada perfaz oito horas e trinta minutos diários de segunda a sexta-feira e cinco horas e trinta minutos aos sábados, totalizando quarenta e oito horas semanais, com extrapolação tanto do limite diário de oito horas quanto do limite semanal de quarenta e quatro horas, previstos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito de 02/12/2020 a 05/06/2025, acrescidas do adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% (feriados), com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40% Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial, inclusive adicional de insalubridade, comissões e salário extrafolha (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando a procedência como um todo unitária, as reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA em face AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA, AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA e VET FRANCA CENTRO DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 02/12/2020 e, no mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as três reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária de todas pelos créditos ora reconhecidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) DECLARAR a unicidade contratual, reconhecendo a existência de um único contrato de trabalho no período contínuo de 01/10/2009 a 05/06/2025, na função de vendedor, extinto por dispensa sem justa causa; 3) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS do reclamante, consignando o vínculo contratual de 01/10/2009 a 19/08/2025 (já computada a projeção do prazo do aviso prévio), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. 4) DECLARAR a natureza salarial das parcelas pagas à margem da folha, fixadas em R$1.800,00 mensais a título de comissões e em R$3.138,75 mensais a título de complementação salarial por tarefa; 5) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos reflexos das parcelas referidas no item anterior, respeitas as parcelas prescritas, em RSR, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; 6) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 02/12/2020 a 05/06/2025 e repercussões; 7) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras, no período de 02/12/2020 a 05/06/2025, observados os parâmetros fixados na fundamentação, e repercussões 8) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de um terço constitucional. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. As reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Honorários periciais complementares a cargo das reclamadas, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$250.000,00, sobre o qual incide custas de R$5.000,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013485-09.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA RÉU: AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e2740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013485-09.2025.5.15.0015 RELATÓRIO LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA ajuizou, em 02/12/2025, ação trabalhista em face de AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA., posteriormente estendida, por emenda recebida pelo despacho de ID. 4e4ebf7, a AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. e a VET FRANCA CENTRO DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO LTDA., todos devidamente qualificados. Alegou que foi admitido em 01/10/2009 e dispensado sem justa causa em 05/06/2025, tendo a 1ª reclamada fragmentado artificialmente o pacto em três anotações sucessivas na CTPS, razão pela qual postula o reconhecimento da unicidade contratual. Sustentou que as reclamadas integram grupo econômico. Afirmou que sua remuneração era composta de parcela contabilizada e de parcela adimplida “por fora”, esta última desdobrada em comissões sobre vendas e em complementação salarial paga por tarefa, à razão de R$45,00 por enterro de animais realizado. Aduziu labor em condições insalubres por exposição a agentes químicos, biológicos e a radiação ionizante. Narrou jornada das 07h30 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e das 09h00 às 15h00 aos sábados, com trinta minutos de intervalo, sem pagamento das horas suplementares. Relatou, por fim, a fruição de apenas um período de férias nos últimos cinco anos do contrato. Postulou os pedidos das páginas 13/14 dos autos e atribuiu à causa o valor de R$431.766,17. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de um informante. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À UNICIDADE CONTRATUAL As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de unicidade contratual, sob o argumento de que o reclamante não teria descrito ato fraudulento praticado nas rescisões de 2017 e 2022, nem esclarecido o que fez nos interregnos em que esteve formalmente desvinculado, o que inviabilizaria o contraditório. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No caso, a petição inicial afirmou expressamente que o reclamante “manteve vínculo de emprego com a Reclamada no período contínuo de 01/10/2009 a 05/06/2025”, que a empregadora “procedeu a anotação apenas de parte do contrato laboral” e que, nesse período, “procedeu a baixa na CTPS por duas vezes, tendo realizado três anotações de contratos”. Descreveu-se, portanto, o fato constitutivo essencial: a continuidade material da prestação de serviços a despeito das baixas formais. A qualificação jurídica desse fato como fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT) é operação que compete ao juízo e não constitui elemento fático cuja omissão gere inépcia. Acresça-se que a alegada dificuldade de defesa não se verificou na prática. As reclamadas apresentaram contestação de quarenta e três páginas, na qual dedicaram tópico específico e minucioso ao tema, indicaram com precisão as três datas de admissão e de rescisão, juntaram os respectivos termos rescisórios e sustentaram tese jurídica plenamente articulada. Não há, pois, prejuízo, e sem prejuízo não se declara nulidade (artigo 794 da CLT). No mais, estão presentes os requisitos da petição inicial constantes do art. 840 da CLT. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM RAZÕES FINAIS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRADITA Juntamente com suas razões finais, as reclamadas juntaram aos autos três documentos que não integravam o acervo probatório até então: conversa de WhatsApp (ID. 54fcd01), gravação coletada via plataforma Verifact (ID. 8890bcf) e segunda gravação Verifact (ID. 980ae2f). Além disso, incorporaram ao corpo da própria peça imagens de TRCT da testemunha Mateus, referentes a vínculos mantidos com a AGROFRAN e com a VETFRANCA. As reclamadas sustentam que se trata de prova nova supervenientemente acessível, cuja juntada seria admissível nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Alegam que somente após o encerramento da instrução processual tiveram acesso aos arquivos de áudio, obtidos por intermédio de terceiro participante da conversa. Quanto aos áudios, a tese de justo impedimento possui plausibilidade lógica. As gravações registram conversa entre a testemunha Mateus e o interlocutor João, identificado pelas reclamadas como funcionário da loja AGROFRAN. Se as reclamadas somente foram informadas do conteúdo após a audiência, há indicativo razoável de que a prova não estava disponível no momento do encerramento da instrução. Quanto aos TRCTs da testemunha, a tese de justo impedimento é substancialmente mais frágil, na medida em que Mateus trabalhou para as próprias reclamadas, e os termos rescisórios de ex-empregados são documentos que integram os arquivos da empresa empregadora. Nada obstante, sua análise é útil para o cotejo com os dados já existentes nos autos. Assim, na esteira do art. 435, parágrafo único, do CPC, e da Súmula nº 8 do C. TST, admito a juntada dos documentos de Ids. 54fcd01, 8890bcf e 980ae2f, bem como dos TRCTs incorporados ao corpo das razões finais, ressalvado que sua valoração será realizada no contexto do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), em cotejo com os demais elementos de prova já constantes dos autos. Registro que, embora os documentos tenham sido apresentados sem prévia abertura de vista ao reclamante, a admissão ora deferida não acarreta violação ao contraditório, na medida em que o conteúdo efetivo dos áudios — conforme se demonstrará adiante — não corrobora a tese articulada pelas reclamadas e, portanto, não se presta a fundamentar decisão em seu prejuízo. A garantia do contraditório se satisfaz quando o elemento probatório não é utilizado contra a parte que dele não teve ciência, o que se observa no caso vertente. Em relação ao pedido de reconsideração da contradita, na audiência de instrução realizada em 07/08/2026, as reclamadas contraditaram a testemunha Mateus ao argumento de amizade íntima com o reclamante. Inquirida, a testemunha declarou que conheceu o reclamante no trabalho, que ambos trabalharam juntos em outra empresa, que na época em que trabalhavam juntos chegaram a se frequentar em ambientes festivos, mas que tal relacionamento próximo não se mantém nos dias atuais, e que compareceu apenas para dizer a verdade ainda que prejudicasse o autor. A contradita foi rejeitada, e a testemunha foi advertida e compromissada na forma da lei. As reclamadas requerem agora, em razões finais, a reconsideração dessa decisão. Sustentam que os áudios demonstrariam a manutenção de contato atual e frequente entre Mateus e o reclamante Lucas, além da existência de negociação para empreendimento comercial conjunto consistente na comercialização de produtos destinados a animais. Com base nessa premissa, requerem a desconsideração integral do depoimento, ou, subsidiariamente, sua valoração como mera informação sem compromisso. Pois bem. A questão central reside, portanto, em aferir se os elementos supervenientes apresentados possuem aptidão para demonstrar que a testemunha prestou informação inverídica quando afirmou que o relacionamento próximo com o reclamante não mais subsistia. Analiso o pedido e o rejeito, por dois fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro fundamento: o conteúdo efetivo dos áudios não corresponde à narrativa construída pelas reclamadas. As reclamadas afirmaram, textualmente, que os áudios revelariam que Mateus e o reclamante estariam "negociando a possibilidade de iniciar conjuntamente a comercialização de produtos destinados a animais", evidenciando "relação de confiança e de convergência de interesses econômicos". A partir dessa premissa, concluíram que haveria "relação contemporânea de proximidade, confiança e comunhão de interesses, incompatível com a necessária imparcialidade". Todavia, a análise direta do conteúdo dos áudios revela quadro diverso. A conversa gravada se desenvolve entre Mateus e o interlocutor João em torno de preocupações de ordem pessoal e social, com João aconselhando Mateus a se afastar de determinadas pessoas em razão de problemas alheios ao âmbito profissional. O trecho que as reclamadas identificaram como evidência de "negociação de empreendimento comercial conjunto" — no qual Mateus menciona "produto pra vender" — é, na verdade, uma declaração em sentido diametralmente oposto ao alegado: Mateus afirma expressamente que não vai pegar produto para vender com Lucas, e que vai "tentar voltar pra trás", ou seja, desistir de qualquer envolvimento. Há, portanto, uma divergência substancial entre a caracterização que as reclamadas atribuíram aos áudios em suas razões finais e o conteúdo efetivamente registrado nas gravações. Onde as reclamadas enxergaram "convergência de interesses econômicos" e "negociação de empreendimento conjunto", os áudios revelam, ao contrário, uma decisão expressa de não levar adiante projeto com o reclamante. Essa constatação compromete a premissa central sobre a qual se assenta o pedido de reconsideração. Quanto a cronologia documental, as reclamadas sustentaram, com base nos TRCTs apresentados, que a testemunha MATEUS teria encerrado seu vínculo com a AGROFRAN em abril de 2020 e somente retornado ao grupo empresarial em novembro de 2022, quando contratado pela VETFRANCA, configurando "intervalo superior a dois anos" em que não trabalhava em nenhuma das empresas. A partir dessa premissa, concluíram que a testemunha teria faltado com a verdade ao declarar que trabalhou na AGROFRAN até 2022, comprometendo toda a credibilidade de seu depoimento. Ocorre que os registros SEFIP/GFIP juntados com a própria contestação das reclamadas (ID. 060cb31, competência 01/2022, Fls. 443) desmentem essa cronologia. Os referidos registros demonstram que Mateus manteve dois contratos distintos com a AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA (CNPJ 02.357.245/0001-04): o primeiro, com admissão em 16/01/2018 e desligamento em 02/04/2020 (código I1), e o segundo, com admissão em 13/11/2020 e desligamento em 17/01/2022 (código I1). Esse dado revela que a testemunha MATEUS, ao declarar em audiência que trabalhou na AGROFRAN até 2022, disse a verdade. O segundo contrato com a AGROFRAN — de novembro de 2020 a janeiro de 2022 — foi inteiramente omitido na narrativa articulada pelas reclamadas em razões finais, que apresentou exclusivamente o primeiro desligamento (abril de 2020) para criar a aparência de um hiato temporal de dois anos. Na realidade, o intervalo entre a saída de Mateus da AGROFRAN (janeiro de 2022) e seu ingresso na VETFRANCA (novembro de 2022) foi de aproximadamente dez meses, e não de "mais de dois anos", como afirmado pelas reclamadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da contradita. Os áudios juntados pelas reclamadas não demonstram o que foi afirmado em razões finais. O conteúdo efetivo das gravações não revela "negociação de empreendimento comercial conjunto" nem "convergência de interesses econômicos", mas sim uma decisão expressa de Mateus de não levar adiante o projeto com o reclamante. De igual modo, a cronologia documental apresentada para desacreditar a testemunha é desmentida pelos próprios registros SEFIP/GFIP juntados pelas reclamadas com a contestação, que confirmam a veracidade da declaração de Mateus de que trabalhou na AGROFRAN até 2022. A testemunha Mateus permanece, portanto, na condição de testemunha compromissada. Seu depoimento será valorado na sentença no contexto do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), em cotejo com os demais elementos de prova, cabendo ao Juízo ponderar eventual redução de peso probatório se as circunstâncias concretas assim recomendarem. A existência de algum contato entre Mateus e o reclamante — evidenciada nos áudios, ainda que em contexto diverso do alegado pelas reclamadas — será considerada como elemento de valoração, sem que isso implique, contudo, a desqualificação formal da testemunha. Registro, por fim, que a menção ao processo e ao depoimento testemunhal verificada nos áudios ("Agora voltando ao assunto lá do... Da testemunha. Mano, você não falou isso pra ninguém, né?") será igualmente considerada no exercício de valoração, na medida em que revela que o interlocutor João — identificado pelas reclamadas como funcionário da loja AGROFRAN — e a testemunha Mateus mantiveram diálogo sobre o processo e sobre a condição testemunhal deste último, circunstância que, embora não altere a condição processual da testemunha, é relevante para a ponderação global da prova oral. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS As reclamadas sustentam que os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho firmados pelo reclamante outorgaram quitação ampla, geral e irrevogável, com eficácia liberatória, o que tornaria improcedentes todas as pretensões deduzidas. Sem razão. A Súmula nº 330 do C. TST, invocada pela defesa, é expressa ao limitar a eficácia liberatória da quitação “em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo”, e ainda assim condiciona-a à assistência de entidade sindical, que as próprias reclamadas reconhecem não ter ocorrido. Não bastasse, examinando-se o TRCT de ID. e442718, verifica-se que as rubricas relativas a adicional de insalubridade (campo 53), horas extras (campo 56.1), comissões (campo 51) e reflexos do DSR sobre salário variável (campo 59) foram todas preenchidas com o valor de R$0,00. Vale dizer: as parcelas ora postuladas não foram consignadas no recibo, de modo que sobre elas não incide efeito liberatório. Dessa forma, rejeito a prejudicial de quitação com eficácia liberatória. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as três reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária de todas pelos créditos deferidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Sustenta que as empresas possuem a mesma administração e controle, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado, valendo-se todas do nome “Agrofran”. Por sua vez, as reclamadas alegam que se trata de pessoas jurídicas distintas, com administradores diversos, sediadas em endereços diferentes e dotadas de gestões, contabilidades e objetivos comerciais autônomos. Invocam o artigo 2º, § 3º, da CLT, segundo o qual a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo, sendo indispensável a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A norma de regência é o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O § 2º estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. O §3º, por sua vez, exige, para além da mera identidade de sócios, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta. Assiste razão às reclamadas quanto à premissa jurídica: a coincidência do quadro societário, isoladamente considerada, não basta. Não é disso, porém, que se trata nos presentes autos. Sobre a temática, a ficha cadastral da JUCESP da 1ª reclamada (ID’s 097c446 e 9c5281e) registra como sócio administrador FERNANDO DA SILVA GARCIA, residente à Rua Benedito Bernardes da Silva, nº 2088, Jardim Veneza, em Franca/SP, com sede na Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1630. A ficha cadastral da 2ª reclamada (ID. 1e63bcd), anteriormente denominada “A BICHARADA DE FRANCA PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA”, indica como sócias e administradoras ERIKA APARECIDA BINDO, ISADORA BINDO GARCIA e JULIA BINDO GARCIA, todas com residência declarada no mesmo endereço do administrador da 1ª reclamada, qual seja, a Rua Benedito Bernardes da Silva, nº 2088. A sede situa-se na Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1640, ou seja, no imóvel imediatamente contíguo ao da 1ª reclamada (nº 1630). O mesmo documento registra que, em 18/02/2025, a sociedade alterou sua denominação para AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. e abriu filial na Avenida Paulino Pucci, nº 1478 — precisamente o endereço da 3ª reclamada. A ficha cadastral da 3ª reclamada (ID. 88edc4c) aponta como sócio único e administrador o mesmo FERNANDO DA SILVA GARCIA. E o comprovante de inscrição no CNPJ (ID. 6a48029) consigna, como título do estabelecimento, o nome de fantasia “AGROFRAN LOJA 2”. Os elementos, assim reunidos, revelam muito mais do que identidade subjetiva. Revelam unidade de direção — o mesmo administrador figura na 1ª e na 3ª rés —, coincidência de domicílio dos controladores, contiguidade e sobreposição física dos estabelecimentos, objetos sociais amplamente coincidentes no ramo de produtos e serviços para animais, e, sobretudo, o compartilhamento deliberado do mesmo signo distintivo perante o mercado consumidor. Uma sociedade não adota o nome de fantasia de outra senão porque ambas se apresentam ao público como uma só empresa. A prova oral confirmou a existência do grupo econômico. A testemunha Mateus declarou que trabalhou “para o grupo de empresas do proprietário Fernando”, que “o grupo econômico é composto pelas empresas Agrofran, Vet Franca, Clinicão e a nova GF”, que as alterações de registro entre as empresas do grupo se davam embora “o dono majoritário fosse o mesmo”, e que “a Vet Franca e a Agrofran pertencem ao mesmo grupo”. O informante Leandro disse que “os donos e a logomarca das empresas são os mesmos” e que “os funcionários da Agrofran têm livre acesso à Clinicão para buscar materiais ou prestar ajuda”. A prova pericial registrou que a clínica veterinária é “vizinha da loja agropecuária”, tendo o perito descrito uma única edificação de aproximadamente 1.309 m2, em três pavimentos, que abriga simultaneamente a loja e a estrutura clínica (ID. 1a15480, itens 2 e 3, e fotografias de fls. 696/701 - PDF geral). Some-se, como elemento indiciário de peso, a circunstância de as três reclamadas terem comparecido à audiência de instrução representadas pelo mesmo preposto, Fernando, e pelo mesmo patrono, apresentando contestação única e conjunta. Se as empresas em nada se relacionam, como afirma a defesa, causa estranheza que uma única pessoa detenha o conhecimento dos fatos de todas elas. Configurados, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo artigo 2º, §3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e da solidariedade que dele decorre. O grupo configura, para os fins da relação de emprego, “empregador único”, decorrente daí a solidariedade a que diz respeito o § 2º do art. 2º mencionado. Neste caso, a vinculação do(a) reclamante é com o grupo, sendo-lhe facultado exigir seus créditos de uma ou de todas as empresas, tendo em vista que para o Direito do Trabalho, diferentemente do que ocorre com o Direito Comercial, o conceito de grupo econômico é mais abrangente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA., AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. e VET FRANCA CENTRO DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO LTDA., declarando a responsabilidade solidária de todas pelos créditos reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante sustenta que manteve vínculo de emprego ininterrupto de 01/10/2009 a 05/06/2025, tendo a empregadora promovido baixas artificiais na CTPS, seguidas de recontratações, com o propósito de fragmentar o pacto e obstar a aquisição de direitos, o que atrairia a nulidade prevista no artigo 9º da CLT. Postula, em consequência, o reconhecimento da unicidade e a retificação do registro. As reclamadas defendem a existência de três contratos autônomos e sucessivos — de 01/10/2009 a 07/07/2017, de 01/10/2018 a 08/02/2022 e de 09/05/2023 a 05/06/2025 —, cada qual regularmente rescindido e quitado, com liberação de FGTS e de seguro-desemprego. Aduzem que os intervalos entre os pactos foram superiores a um ano, o que afastaria a presunção de continuidade, e invocam a vedação ao comportamento contraditório. A controvérsia resolve-se pelo princípio da primazia da realidade, informador do Direito do Trabalho, e pelo artigo 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. O contrato de trabalho é contrato-realidade: as anotações formais gozam de presunção meramente relativa de veracidade, na dicção da Súmula nº 12 do C. TST, cedendo diante de prova em sentido contrário. Sobre a temática, a testemunha Mateus declarou “que o reclamante já trabalhava no local quando o depoente foi admitido e saiu alguns meses antes do depoente; que o trabalho do reclamante foi direto, sem interrupções; que o reclamante sempre trabalhou no mesmo endereço da Agrofran/Clinicão”. As reclamadas objetam que a testemunha teria deixado a 1ª reclamada em abril de 2020, retornando ao grupo apenas em novembro de 2022, na 3ª reclamada, de modo que não poderia depor sobre o período de fevereiro de 2022 a maio de 2023. Todavia, o informante Leandro, indicado pelas reclamadas, declarou que “trabalha há 13 anos na empresa Agrofran” e que “trabalhou com o reclamante Lucas na parte da loja durante todo o período”. Ainda que as declarações do informante não ostentem, isoladamente, força probatória plena — porquanto colhidas sem compromisso, após o acolhimento da contradita por ausência de isenção de ânimo —, elas não podem ser desprezadas quando convergem com a tese adversa àquela de quem o indicou. A análise dos próprios documentos das reclamadas reforça a conclusão. A CTPS de ID. 3ead041 revela que, nas três contratações, o empregador é o mesmo (AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA., CNPJ 02.357.245/0001-04), o endereço é o mesmo (Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1630) e a função é a mesma — tanto que a anotação original de “serviços gerais” foi objeto de retificação expressa, mediante averbação de que “a função correta é vendedor”. Não há, portanto, alteração de empregador, de local, de função ou de estrutura hierárquica. Há apenas a interrupção formal do registro, seguida da retomada da idêntica prestação. Além disso, reconhecido o grupo econômico, com a consequente figura do empregador único (Súmula nº 129 do C. TST), a alegação de que o reclamante teria “prestado serviços a outras empresas” nos interregnos perde a virtualidade que a defesa lhe pretende atribuir, pois a eventual prestação a integrante do mesmo grupo não configura ruptura, mas continuidade sob outro CNPJ. Ressalto ainda que as reclamadas não indicaram nominalmente qual seria a empresa terceira a quem o autor teria prestado serviços, tampouco produziram prova a respeito, limitando-se à afirmação genérica. Quanto à alegada violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, o argumento não se sustenta no plano juslaboral. Os direitos trabalhistas são revestidos de indisponibilidade, e a assinatura de termos rescisórios pelo empregado, na constância de relação marcada por subordinação e dependência econômica, não traduz manifestação livre de vontade apta a convalidar ato nulo de pleno direito. Admitir o contrário seria transformar a nulidade do artigo 9º da CLT em letra morta, bastando ao empregador colher a assinatura do trabalhador ao final de cada fragmento que ele próprio criou. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da unicidade contratual, para declarar a existência de um único contrato de trabalho entre o reclamante e as reclamadas, na função de vendedor, no período contínuo de 01/10/2009 a 05/06/2025, extinto por dispensa sem justa causa. RETIFICAÇÃO DA CTPS Em consequência do decidido, as reclamadas deverão retificar a CTPS do reclamante, consignando o vínculo contratual de 01/10/2009 a 19/08/2025 (já computada a projeção do prazo do aviso prévio), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. PRESCRIÇÃO BIENAL As reclamadas arguem a prescrição bienal total das pretensões relativas aos dois primeiros contratos, extintos em 07/07/2017 e 08/02/2022, ao argumento de que a ação foi ajuizada apenas em 02/12/2025. Ocorre que a unicidade restou reconhecida no tópico precedente. Reconhecida a unidade do pacto laboral, o contrato de trabalho é um só, e um só é o seu termo final: 19/08/2025. O biênio do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, inciso I, da CLT, conta-se, por conseguinte, a partir dessa data, encerrando-se em 19/08/2027. Ajuizada a ação em 02/12/2025, é evidente a tempestividade. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 02/12/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 02/12/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de adicional de insalubridade. Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 1a15480. O laudo foi minucioso e descritivo, detalhando as funções, os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Quanto aos agentes físicos, o perito afastou a insalubridade, apurando que a dose de radiação ionizante do colaborador que atua diretamente nos exames radiológicos, no ano mais crítico (2021), foi de 1,13 mSv por ano, muito inferior ao limite de tolerância de 50 mSv anuais fixado na norma CNEN-NE-3.01, referenciada pelo Anexo 5 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, também afastou o enquadramento, consignando que o fracionamento de defensivos agrícolas, fertilizantes e soda cáustica “não era habitual, ou seja, não ocorria diariamente, tampouco havia uma frequência pré-definida para a sua execução”, dando-se de forma eventual, o que é impeditivo da caracterização. Quanto aos agentes biológicos, todavia, a conclusão foi positiva. Apurou o perito que o reclamante “tinha livre acesso e permanecia de forma intermitente em estabelecimento destinado ao atendimento e tratamento de animais”, sendo ainda “o responsável pelo transporte dos pets mortos e o seu sepultamento, em contato direto com animais e material infecto-contagiante”, sem uso de equipamentos de proteção individual que neutralizassem os efeitos nocivos. Assim, o perito concluiu pelo enquadramento das atividades como insalubres de grau médio (20%), na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por todo o pacto laboral. As reclamadas impugnaram o laudo e formularam dezessete quesitos suplementares, todos respondidos nos esclarecimentos de ID. a56b2b3, ocasião em que o perito manteve integralmente sua conclusão. Passo ao exame das objeções, uma a uma. Primeira objeção: a função de vendedor não seria, por si só, insalubre. O argumento é verdadeiro e irrelevante. A insalubridade não decorre do cargo, mas das condições e dos métodos de trabalho a que efetivamente submetido o empregado, como expressa o artigo 189 da CLT. O perito não enquadrou o cargo; enquadrou as tarefas concretamente executadas, esclarecendo que “as tarefas habituais desenvolvidas pelo reclamante, descritas no item 2 do laudo pericial, se classificam como insalubres de grau médio”. Segunda objeção: o Anexo 14 exigiria contato permanente, e não meramente intermitente. O perito respondeu, com acerto, que “o vocábulo permanente constante no Anexo 14 da NR-15 se trata de exposição habitual, que pode ser contínua ou intermitente para a configuração da insalubridade”. É este, com efeito, o entendimento sedimentado do C. TST, que reserva a descaracterização apenas para o contato eventual ou fortuito. Aqui, o contato era semanal e reiterado ao longo de todo o contrato, o que é o oposto da eventualidade. Terceira objeção: o auxiliar veterinário Paulo Melavro teria negado que o reclamante atuasse na contenção de animais, e essa informação teria sido desconsiderada. O perito esclareceu que “a informação não foi desconsiderada” e que “a configuração da insalubridade se deu em razão do reclamante permanecer na clínica veterinária acompanhando procedimentos veterinários e também transportando e sepultando pets”. Vale dizer: o enquadramento não repousou na contenção de animais, mas em fundamentos autônomos e distintos, de sorte que a negativa quanto àquela premissa não abala estes. Quarta objeção: inexistiria prova de contato direto com fluidos, secreções ou material em decomposição, e não se teria demonstrado que os animais fossem portadores de zoonoses. O perito respondeu afirmativamente quanto ao contato com “sangue, secreções, urina, fezes, vísceras, tecidos orgânicos, fluidos corporais”, e esclareceu, tecnicamente, que “o manuseio de sacos plásticos não lacrados implica no contato direto com os microorganismos produzidos pelos cadáveres”, havendo exposição pela via aérea. Quanto à exigência de prova de que os animais fossem portadores de doenças transmissíveis, respondeu que “esta condição limitadora não está prevista na alínea do Anexo 14 da NR-15 em que a função do reclamante se enquadrou”. De fato, o risco biológico tutelado pela norma é o risco potencial, inerente à natureza do material manipulado, e não o dano efetivamente verificado. Quinta objeção: a atividade de sepultamento não integraria as atribuições contratuais e seria prestada em favor de terceiro, por interesse pessoal e acadêmico do reclamante, fora da jornada. A tese naufraga diante da confissão do próprio sócio-proprietário. Consta do laudo pericial, no item 2, que “o sócio-proprietário da 1ª reclamada, Fernando, reconheceu que o reclamante realizava o transporte de animais mortos e o enterrava no Cemitério Jardim São Francisco” — cemitério este, registre-se, “localizado em imóvel do proprietário da 1ª reclamada, na cidade de Claraval/SP”. A alegação de que a atividade seria contraprestação pelo custeio de curso universitário não descaracteriza a natureza contraprestativa do labor. Não por outra razão o perito respondeu que a atividade estava vinculada às reclamadas, “na medida em que o reclamante executava tal operação por trabalhar para as reclamadas”, e que “a realidade fática era que o reclamante executava esta obrigação funcional, conforme informado pelo próprio proprietário da 1ª reclamada durante o ato pericial”. Sexta objeção: a Súmula nº 448, inciso I, do C. TST exigiria classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. A Súmula nº 448, I, condiciona a caracterização à classificação da atividade insalubre na relação oficial — e a atividade em contato permanente com animais e material infecto-contagiante em estabelecimento destinado ao atendimento e tratamento de animais está, precisamente, arrolada no Anexo 14 da NR-15, com previsão de grau médio. O enquadramento normativo, portanto, existe. Acresço que a prova oral confirmou o substrato fático do laudo. A testemunha Mateus declarou “que o reclamante era o único responsável por realizar o enterro de animais, coletando os corpos no freezer toda semana” e “que a partir de 2020 o reclamante auxiliava na Clinicão segurando animais ou resolvendo problemas de manutenção”. O informante Leandro, indicado pelas reclamadas, declarou “que o reclamante era o responsável por levar animais para enterrar semanalmente”. Há, pois, convergência integral entre a prova técnica, a prova oral produzida por ambas as partes e a declaração do preposto ao perito. Não havendo elemento técnico em sentido contrário — e as reclamadas não produziram laudo divergente nem parecer de assistente técnico —, o laudo deve ser acolhido. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que o reclamante laborou em condições de insalubridade durante todo o período contratual. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, respeitadas as parcelas prescritas, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras eventualmente pagas durante o período, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. REMUNERAÇÃO PAGA “POR FORA” E COMISSÕES O reclamante sustenta que sua remuneração era composta de parcela contabilizada, de R$1.835,00, e de parcela adimplida à margem dos registros, esta última desdobrada em duas rubricas: comissões sobre vendas, calculadas à razão de 2% sobre as vendas de ração e medicamentos pagas em dinheiro e 1% sobre as pagas em cartão, na média mensal de R$1.800,00; e complementação salarial por tarefa, correspondente a R$45,00 por enterro de cão ou gato realizado, com média de vinte e dois enterros semanais, perfazendo R$4.000,00 mensais. Postula o reconhecimento da natureza salarial de ambas e os respectivos reflexos. Por sua vez, as reclamadas negam integralmente a existência de pagamento extrafolha. Quanto aos enterros, afirmam que os valores decorriam de ajuste civil autônomo firmado entre o reclamante e a empresa CLINICÃO HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA., de propriedade da Sra. Erika, pessoa jurídica estranha ao polo passivo, de modo que eventual condenação configuraria julgamento extra petita. Quanto às comissões, sustentam que os valores variáveis eventualmente pagos ostentavam natureza de prêmios, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, insuscetíveis de integração salarial. Impugnam, ainda, as capturas de tela de conversas de WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia e ausência de autenticação. Examino, primeiro, a existência dos pagamentos; depois, a sua natureza jurídica; por fim, o seu valor. Quanto à existência, A testemunha Mateus declarou que “recebia o salário base do comércio, além de comissões e bonificações”, que “as comissões do depoente giravam entre R$500 e R$650, e as bonificações entre R$300 e R$400”, que “o reclamante recebia valores superiores, pois vendia muito mais que o depoente, estimando um giro de vendas de R$100.000 para o reclamante contra R$30.000 do depoente”, e que “o reclamante recebia um valor extra para realizar os enterros”. O informante Leandro, indicado pelas próprias reclamadas, confirmou “que o reclamante recebia comissões e bonificações, assim como o depoente, que recebe cerca de R$1.000 mensais a esse título”, que “o pagamento das comissões era feito em dinheiro (espécie), junto com o salário” e que o reclamante “recebia um pagamento extra por esse serviço” de sepultamento. Confrontem-se esses relatos com os recibos de salário juntados pelas próprias reclamadas (ID’s 49f84eb e ef5c48c). Examinando-os, verifica-se a presença exclusiva das rubricas “DIAS NORMAIS”, “SALÁRIO FAMÍLIA” e “I.N.S.S.”. Não há, em nenhum deles, rubrica de comissão, prêmio, bonificação ou parcela variável. Ou seja: dois depoentes afirmam o pagamento habitual de parcelas variáveis que, nos documentos da empregadora, simplesmente não existem. Decisiva, porém, é a prova documental de ID. baee99d. As capturas de tela reproduzem comprovantes de transferência bancária em favor de LUCAS SANTANA / LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA, CPF terminado em 404.608, e em todos eles consta como pagador a “AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA”, isto é, a própria 1ª reclamada, empregadora formal do autor. Dessa maneira, não se trata de pagamento efetuado pela Sra. Erika em nome próprio, nem pela empresa CLINICÃO. Trata-se de pagamento efetuado pela empregadora, por transferência bancária de sua titularidade, ao seu empregado, com descrição do objeto. Toda a construção defensiva quanto à alegada autonomia da relação e quanto à necessária inclusão de terceiro no polo passivo desfaz-se diante da singela leitura do campo “Pagador” dos comprovantes. E, por consequência, resta prejudicada a arguição de julgamento extra petita: não se condena a 1ª reclamada por obrigação de terceiro, mas por obrigação que ela própria, documentalmente, assumiu e adimpliu. Quanto à impugnação da prova digital, não prospera. Os documentos não são meras capturas de conversa, mas reproduções de comprovantes bancários com identificação de instituição financeira, data, hora, valor, recebedor e pagador, dotados, portanto, de elementos objetivos de aferição. Sobretudo, não estão isolados: convergem com o depoimento da testemunha compromissada, com as declarações do informante indicado pelas reclamadas e com a confissão do preposto perante o perito. A prova digital impugnada só perde valor quando desamparada; amparada, como aqui, por prova oral convergente, presta-se plenamente à formação do convencimento (artigo 371 do CPC). Acresce que as reclamadas, embora impugnando genericamente a autenticidade, jamais negaram a titularidade das contas, jamais apresentaram seus extratos bancários — que teriam demonstrado, em um átimo, a inexistência das transferências — e jamais requereram perícia técnica. Fixada a existência dos pagamentos, passo à natureza jurídica. A tese de que se cuidaria de prêmios, na acepção do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não se sustenta. O § 4º do artigo 457 define prêmios como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Dois requisitos, portanto, são cumulativos: a liberalidade e o desempenho extraordinário. Nenhum deles se verifica. Os pagamentos identificados como “Med. e ração”, “Medicamentos e ração” e “Remédio e ração” correspondem, por sua própria descrição, a percentual sobre vendas de medicamentos e rações — precisamente o objeto da atividade contratada. Remuneração vinculada ao volume de vendas realizadas pelo vendedor é, por definição legal, comissão, e comissão é salário, na dicção expressa do artigo 457, § 1º, da CLT, e do artigo 466 do mesmo diploma. Não há liberalidade onde há contraprestação vinculada à produção; não há desempenho extraordinário onde o pagamento decorre do desempenho ordinário da própria função. Quanto à complementação por enterro, a conclusão é idêntica, ainda que por caminho distinto. Os pagamentos identificados pela quantidade de animais — “16 cachorros”, “18 cachorros”, “19 cachorros” — remuneram tarefa concretamente executada pelo empregado, semanalmente, em benefício da estrutura empresarial do grupo, em imóvel de propriedade do sócio-proprietário. É salário por unidade de obra, modalidade expressamente contemplada pelo artigo 78 da CLT, e não pagamento civil por serviço autônomo. Ausentes, aqui, os elementos que caracterizariam a autonomia, tendo em vista a pessoalidade, habitualidade semanal, onerosidade e subordinação, tudo dentro do mesmo complexo empresarial em que prestava seus demais serviços. Reconhecida a natureza salarial de ambas as parcelas, resta o exame do valor. A média de vinte e dois enterros semanais, afirmada na inicial, não encontra respaldo probatório. Da análise dos prints de conversas de WhatsApp colacionados no ID. baee99d, extrai-se que as partes mantinham comunicação frequente acerca dos serviços prestados pelo reclamante. Os comprovantes de pagamento via Pix e Sicoob, remetidos no bojo das conversas entre o reclamante e a interlocutora identificada como "Erika Vivo", registram, de forma reiterada, a quantidade de cachorros atendidos em cada período, acompanhada do respectivo valor transferido. Foram identificados, aproximadamente, 57 registros individuais com menção expressa à quantidade de cachorros, abrangendo o período de fevereiro de 2024 a maio de 2025. Ressalte-se, desde logo, que há um registro isolado de 45 cachorros (09/09/2024), que, pelo contexto da conversa — em que já constava menção a "11 cachorros" no mesmo dia, seguida de "Pagamento da ração" e, ato contínuo, "45 cachorros" —, evidencia tratar-se de número acumulado referente a período anterior, e não de atendimento diário, razão pela qual será desconsiderado para fins de cálculo da média. Pois bem. Dos 57 registros individuais remanescentes, apenas 1 apresenta quantidade igual ou superior a 22 cachorros, qual seja o registro de 26 cachorros em 25/11/2024. Em contrapartida, a ampla maioria dos registros concentra-se nas faixas de 11 a 15 cachorros (28 registros) e de 16 a 20 cachorros (23 registros). Registros com 10 ou menos cachorros totalizam apenas 5. Assim, para fins de liquidação, reconheço que o reclamante realizava o enterro de 15,5 cães por semana, ao valor de R$45,00 por animal. Dessa forma, fixo em R$3.138,75 o valor mensal devido a título de complementação salarial por tarefa, correspondente ao valor semanal de R$697,50 (15,5 × R$45,00), multiplicado por 4,5 semanas. Quanto às comissões, a média mensal de R$1.800,00 indicada na inicial mostra-se não apenas razoável. A testemunha compromissada estimou o giro mensal de vendas do reclamante em R$100.000,00. Aplicando-se os percentuais declinados na exordial — 2% sobre vendas em espécie e 1% sobre vendas em cartão —, o resultado situar-se-ia entre R$1.000,00 e R$2.000,00 mensais, faixa em cujo interior se encontra o valor postulado. Anoto, ademais, que as reclamadas detinham, em caráter exclusivo, a documentação apta a demonstrar valor diverso, na forma do artigo 464 da CLT, e que ambos os depoentes afirmaram a existência de recibos assinados. Tais recibos, contudo, não vieram aos autos. Quem detém a prova e a sonega não pode beneficiar-se da incerteza que criou. Acolho, por conseguinte, a média mensal de R$1.800,00 a título de comissões. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas “por fora”, fixando-as em R$1.800,00 mensais a título de comissões e em R$3.138,75 mensais a título de complementação salarial por tarefa, e para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos respectivos reflexos, no período imprescrito de 02/12/2020 a 05/06/2025, em repouso semanais remunerados, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. FÉRIAS O reclamante alega que, nos últimos cinco anos do contrato, gozou apenas as férias do período aquisitivo de 2024/2025, tendo os períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 sido integralmente convertidos em abono pecuniário, sem fruição do descanso. Postula, com fulcro no artigo 137 da CLT, o pagamento da dobra das férias dos quatro períodos, acrescido de um terço constitucional. Por sua vez, as reclamadas sustentam a regular fruição, apoiando-se nos avisos e recibos de férias de ID. 3ac29de. À análise. A prova da concessão e do pagamento das férias ocorre mediante aviso de concessão e recibo de pagamento. Compete ao empregador manter atualizados e documentados os avisos e recibos de concessão e pagamento das férias acrescidas de um terço constitucional, tudo devidamente datado e assinado pelo empregado. O documento de ID. 3ac29de contém três conjuntos de avisos e recibos: o primeiro, relativo ao período aquisitivo de 01/10/2018 a 30/09/2019, com gozo de 22/10/2019 a 20/11/2019 ; o segundo, relativo ao período aquisitivo de 01/10/2020 a 30/09/2021, com gozo de 04/10/2021 a 02/11/2021; e o terceiro, relativo ao período aquisitivo declarado de 09/05/2023 a 08/05/2024, com gozo de 01/07/2024 a 30/07/2024. O primeiro conjunto refere-se a período anterior ao marco prescricional e não interessa ao deslinde. Sobre os demais período aquisitivos, a testemunha Mateus declarou “que se recorda de o reclamante ter tirado um mês de férias em apenas uma oportunidade”, e o informante Leandro, indicado pelas reclamadas, declarou “que o reclamante tirou férias de um mês em 2024, não se recordando de outros períodos de descanso”. Ambos, portanto, convergem no sentido de que a fruição foi episódica, e não anual e sucessiva como pretende a defesa. Ressalto que não socorre as reclamadas a alegação de regularidade fundada nas anotações formais, pois foi precisamente a fragmentação artificial do contrato — reconhecida nula neste decisum — que permitiu o reinício ficto dos períodos aquisitivos e a supressão de períodos inteiros de descanso. O empregador não pode extrair vantagem da própria irregularidade que praticou. Assim, ponderando a prova documental com os depoimentos colhidos, verifica-se que a testemunha declarou que o autor usufruiu de apenas um período de férias antes da troca de empresa, que ocorreu em 17/01/2022 (ID. 060cb31), enquanto o informante afirmou que o reclamante usufruiu de férias em 2024. Por outro lado, observados os limites da inicial, na qual o próprio reclamante reconhece a fruição de férias que atribui ao período aquisitivo de 2024/2025, e considerando que esse período foi quitado no TRCT, concluo que as férias efetivamente usufruídas em 2024 correspondem ao período aquisitivo de 2023/2024. Do mesmo modo, a prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha, demonstra a fruição tempestiva das férias relativas ao período aquisitivo de 2020/2021. Diante desse conjunto probatório, reconheço que o autor usufruiu tempestivamente das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2023/2024, sendo que as férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram quitadas por ocasião da rescisão contratual, conforme consignado no TRCT. Não há falar em pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, uma vez que este ainda não havia sido encerrado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alega que cumpria jornada das 07h30 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo intrajornada, e das 09h00 às 15h00 aos sábados, com trinta minutos de intervalo, sem jamais ter recebido pagamento pelas horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Por sua vez, as reclamadas sustentam que o labor se dava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 08h00 às 12h00, sempre dentro dos limites legais. Alegam estar desobrigadas do controle formal de jornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, por possuírem menos de vinte empregados, o que atrairia integralmente ao reclamante o ônus da prova do sobrelabor. A questão comporta duas ordens de exame: a existência ou não do dever de registro e, superada essa etapa, a fixação da jornada efetivamente cumprida. Quanto ao dever de registro, a tese defensiva não se sustenta. Em primeiro lugar, porque foi reconhecido, em tópico próprio, o grupo econômico entre as três reclamadas, com a consequente configuração de empregador único, na esteira da Súmula nº 129 do C. TST. O cômputo do número de trabalhadores, para os fins do artigo 74, § 2º, da CLT, há de considerar, por conseguinte, a totalidade do empreendimento, e não o CNPJ isoladamente eleito pela defesa. Some-se que o laudo pericial descreveu uma única edificação de aproximadamente 1.309m2, em três pavimentos, abrigando simultaneamente a loja e a clínica, e que o informante indicado pelas reclamadas confirmou o livre trânsito de empregados entre os ambientes, o que evidencia unidade também no plano do estabelecimento. Em segundo lugar, as reclamadas invocaram exceção legal ao dever geral de registro, atraindo para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 818, inciso II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiram. Juntaram as Relações de Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP relativas exclusivamente à primeira reclamada (IDs d51e477, 07bf1db, 060cb31, 36f4fb0 e c2a7899), silenciando por completo quanto à 2ª e à 3ª reclamadas, cujos quadros funcionais permaneceram ignorados nos autos. Em terceiro lugar, a única testemunha ouvida sob compromisso afirmou, de forma direta e categórica, “que a empresa possuía mais de 20 empregados; que nunca houve registro de horário por cartão de ponto ou caderno”. Sujeitas, pois, ao dever de registro e não tendo apresentado os controles de frequência, incide a diretriz da Súmula nº 338, inciso I, do C. TST, gerando-se presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, presunção que pode ser elidida por prova em contrário. Quanto aos fatos, com efeito, a testemunha Mateus declarou “que trabalhou no mesmo horário do reclamante, das 07h30 às 11h e das 13h às 18h” e “que trabalhava em cerca de oito dos dez feriados anuais, em sistema de revezamento”. O relato é coincidente, em todos os seus elementos, com a jornada narrada na inicial: entrada às 07h30, saída às 18h00 e duas horas de intervalo. O informante Leandro disse que o reclamante chegaria habitualmente com atraso, por volta das 08h00, 08h15 ou 08h30, e usufruiria intervalo de uma hora e trinta minutos. Tais declarações, contudo, não se prestam a infirmar a prova testemunhal. Isso porque o depoente foi dispensado na condição de testemunha, tendo este juízo reputado provada a ausência de isenção de ânimo para depor, sendo posteriormente ouvido como mero informante do juízo, a requerimento das próprias reclamadas. Suas declarações, colhidas sem o compromisso legal, ostentam valor probatório reduzido e não podem prevalecer sobre depoimento prestado sob as penas do artigo 342 do Código Penal. Servem, quando muito, como elemento indiciário — e, note-se, no que convergem com a tese autoral, como no reconhecimento do labor aos sábados até as 15h00, do labor em feriados e do pagamento de parcelas variáveis. Não elidida, portanto, a presunção decorrente da Súmula nº 338, I, do C. TST, e havendo prova testemunhal idônea e convergente, fixo a jornada do reclamante, por todo o período imprescrito, nos seguintes termos: (i) de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada; (ii) aos sábados, das 09h00 às 15h00, com trinta minutos de intervalo; (iii) labor em oito feriados por ano. A jornada assim fixada perfaz oito horas e trinta minutos diários de segunda a sexta-feira e cinco horas e trinta minutos aos sábados, totalizando quarenta e oito horas semanais, com extrapolação tanto do limite diário de oito horas quanto do limite semanal de quarenta e quatro horas, previstos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito de 02/12/2020 a 05/06/2025, acrescidas do adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% (feriados), com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40% Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial, inclusive adicional de insalubridade, comissões e salário extrafolha (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando a procedência como um todo unitária, as reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCAS EDUARDO RAMOS SANTANA em face AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA, AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA e VET FRANCA CENTRO DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 02/12/2020 e, no mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as três reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária de todas pelos créditos ora reconhecidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) DECLARAR a unicidade contratual, reconhecendo a existência de um único contrato de trabalho no período contínuo de 01/10/2009 a 05/06/2025, na função de vendedor, extinto por dispensa sem justa causa; 3) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS do reclamante, consignando o vínculo contratual de 01/10/2009 a 19/08/2025 (já computada a projeção do prazo do aviso prévio), no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. 4) DECLARAR a natureza salarial das parcelas pagas à margem da folha, fixadas em R$1.800,00 mensais a título de comissões e em R$3.138,75 mensais a título de complementação salarial por tarefa; 5) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos reflexos das parcelas referidas no item anterior, respeitas as parcelas prescritas, em RSR, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; 6) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 02/12/2020 a 05/06/2025 e repercussões; 7) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras, no período de 02/12/2020 a 05/06/2025, observados os parâmetros fixados na fundamentação, e repercussões 8) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de um terço constitucional. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. As reclamadas deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Honorários periciais complementares a cargo das reclamadas, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$250.000,00, sobre o qual incide custas de R$5.000,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGF AGROFRAN PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - VET FRANCA CENTRO DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA - AGROFRAN DE FRANCA COMERCIAL LTDA

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