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0013479-73.2022.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013479-73.2022.8.16.0194 Processo: 0013479-73.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$ 21.016,58 Autor(s): MARCELINO VIANA PINHEIRO Réu(s): LEANDRO GOMES FERREIRA MARIA CAROLINA DOS SANTOS ROSELI HERCULANO DE CASTRO Sequencial: 21467 Vistos para sentença. Da desistência em relação ao réu LEANDRO GOMES FERREIRA 1. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, no qual requer a extinção da ação em relação ao réu LEANDRO GOMES FERREIRA (mov. 159.1). O réu foi citado por edital e concordou com a desistência, por meio da Defensoria Pública, porém requereu arbitramento de honorários a serem revertidos ao FUNDEP (mov. 164.1). É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência da ação, a apreciação do mérito restou prejudicada em relação ao réu LEANDRO GOMES FERREIRA. Ademais, o réu concordou com o pedido. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do FUNDEP, arbitrados em 10% do valor da causa (artigo 90 do Código de Processo Civil). Observe-se eventual concessão anterior de justiça gratuita, se for o caso. 2. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, exclua-se o réu LEANDRO GOMES FERREIRA do polo passivo, com as baixas e anotações cabíveis. Do prosseguimento em face dos corréus 3. Com relação às rés MARIA CAROLINA DOS SANTOS e ROSELI HERCULANO DE CASTRO, houve decretação de revelia, nos termos da decisão proferida ao mov. 46.1. Todavia, a despeito do pedido retro (mov. 159.1), necessário o prosseguimento do feito e julgamento da ação de cobrança. 3.1 Destarte, conforme o artigo 54 da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Havendo requerimento de prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos com cada modalidade de prova pretende esclarecer. Requerida produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, §4º, do CPC. Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetido(s) à perícia; b) a modalidade de perícia pretendida (artigo 464, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova pericial, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 4. Requerido o julgamento antecipado, cotadas e pagas eventuais custas remanescentes, retornem para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-165

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