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0013473-57.2024.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013473-57.2024.8.16.0045 Processo: 0013473-57.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$56.480,00 Polo Ativo(s): IVOMAR PIRES LEMOS Polo Passivo(s): FABIO GONÇALVES DA SILVA Roberson Aparecido Queiroz da Silva Vistos. Em que pese o teor da manifestação apresentada pela parte autora em seq. 149, não há razão para o cancelamento ou dispensa da audiência de conciliação designada para o dia 09/09/2026, mostrando-se de rigor o seu regular prosseguimento. Ressalto, no entanto, que desnecessária se mostra a realização de novas diligências destinadas à localização dos réus, uma vez que ambos já foram devidamente citados nos autos. O réu FABIO GONÇALVES DA SILVA foi citado em seq. 103, no endereço Rua Hercílio Vanderlei de Alencar, nº 244, Vila Operária Stabile, Apucarana, tendo, posteriormente, recebido intimação por meio do telefone (43) 99150-3894 (seq. 119.2). De igual modo, o corréu ROBERSON APARECIDO QUEIROZ DA SILVA foi devidamente citado em seq. 49 e intimado em seq. 109, no endereço Rua Maracanã-do-brejo, 203, Residencial Araucárias I, Arapongas/PR, sendo certo, ainda, que compareceu pessoalmente à audiência anteriormente realizada, conforme se verifica em seq. 50, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a validade da citação realizada. Assim, uma vez aperfeiçoada a citação dos réus, incumbe-lhes manter seus dados cadastrais e endereço atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC, não sendo razoável transferir à serventia o ônus de promover sucessivas diligências para localização de parte que já foi regularmente citada e teve ciência da existência do feito. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de conciliação designada para 09/09/2026. Para tanto, proceda a serventia à intimação dos réus nos endereços e meios de contato já utilizados nos autos, notadamente FABIO GONÇALVES DA SILVA, no endereço constante da citação de seq. 103 (Rua Hercílio Vanderlei de Alencar, nº 244, Vila Operária Stabile, Apucarana) e intimação de seq. 119.2 (43 99150-3894), e ROBERSON APARECIDO QUEIROZ DA SILVA, observados os dados constantes de seq. 49 e 109 (Rua Maracanã-do-brejo, 203, Residencial Araucárias I, Arapongas/PR). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito

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