Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INDÚSTRIA VEROLME S/A IVESA. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão sobre a análise da conclusão do laudo pericial contábil referente à competência de julho de 2015, a apreciação de argumentos jurídicos expostos em petição anterior sobre a validade da nota fiscal e o ônus da prova, e o enfrentamento da nulidade da citação por edital, sustentada no conhecimento prévio do endereço da embargante pelo Município via concessão de alvará. DECIDO. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da embargante, em verdade, é a reanálise de questões já decididas ou de argumentos que, embora não abordados pormenorizadamente, foram implicitamente refutados pela fundamentação do julgado. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a conclusão do laudo pericial contábil referente à competência de julho de 2015, a discordância da parte com a interpretação judicial da prova pericial não configura omissão. Se o juízo chegou a uma conclusão que a embargante considera diversa daquela que se depreende do laudo, trata-se de um inconformismo com a própria decisão de mérito, e não de um vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A sentença expressou seu entendimento sobre os fatos e provas apresentados, e a busca por uma nova análise da prova para alterar o resultado do julgamento desvirtua a natureza deste recurso. Em segundo lugar, no que tange à suposta omissão acerca dos argumentos apresentados, embora o juízo não tenha se manifestado pontualmente sobre cada uma das alegações da embargante - como os requisitos legais de uma Nota Fiscal Eletrônica, o ônus da prova da efetiva prestação do serviço ou o domicílio de recolhimento do ISS -, sua conclusão final sobre a exigibilidade do tributo representa a adoção de um entendimento que, logicamente, implicou a rejeição dos argumentos contrários. A decisão judicial não exige que o magistrado se manifeste sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. A insatisfação com a fundamentação ou com a ausência de análise individualizada de todos os argumentos não se confunde com omissão, sendo, na realidade, uma tentativa de revisão do mérito por via inadequada. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à nulidade da citação por edital e o prévio conhecimento do endereço da embargante pelo Município, a sentença embargada remeteu-se à decisão saneadora que já havia enfrentado e resolvido a questão. O argumento da embargante de que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e que o fundamento central não foi exaurido representa uma tentativa de rediscutir questão já submetida ao crivo judicial. A alegação de conhecimento do endereço por meio de alvará de funcionamento foi considerada e, ao ser mantida a validade da citação por edital na decisão saneadora, compreendeu-se que os requisitos legais para tal modalidade citatória foram preenchidos, ou que a prova apresentada pela embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de validade da citação realizada. Dessa forma, os vícios apontados pela embargante não se enquadram nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a reforma da decisão por via inadequada. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos seus integrais termos. I-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.