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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0013468-78.2022.8.16.0021 Processo: 0013468-78.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$76.475,31 Autor(s): Verônica conceição da silva Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. JOSIEL JOSE VIRISSIMO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1. RELATÓRIO VERÔNICA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO E LUCROS CESSANTES” em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e JOSIEL JOSÉ VIRISSIMO, em que se alega, em síntese, que, em 23/11/2021, contratou serviço de transporte por meio do aplicativo da Uber e, na condição de passageira, envolveu-se em acidente automobilístico ocasionado pelo terceiro requerido, o qual conduzia veículo Fiat Palio, ao ter desrespeitado sinalização de preferencial no cruzamento das Ruas Cuiabá e Souza Naves, em Cascavel/PR, atingindo o automóvel em que se deslocava, que ainda foi arremessado contra um muro. Afirma que, em razão do acidente, sofreu lesões físicas que lhe obrigaram a se afastar de seu ofício, deixando de auferir renda. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Citada, a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação (evento 88.1), sustentando, em resumo, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como empresa de tecnologia responsável pela intermediação entre usuários por meio de plataforma digital, sem prestar diretamente serviço de transporte, e de que o suposto ato ilícito foi cometido por terceiro sem qualquer vínculo fático ou jurídico com a empresa. Aduziu, ainda, ilegitimidade decorrente da sua condição de mera estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais, cabendo à seguradora a integralidade da regulação do sinistro, além de sustentar que a autora firmou termo de quitação ampla, expressa e total quanto aos valores oriundos do acidente. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal em relação à sua atividade, a excludente de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos. Igualmente citada, a ré Chubb Seguros Brasil S.A. ofereceu contestação (evento 90.1), afirmando, em resumo, a delimitação das coberturas contratadas na apólice, argumentando que lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos não integram as garantias securitárias pactuadas. Impugnou a comprovação dos lucros cessantes, sustentando que as declarações escolares atestariam prejuízo máximo de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e defendeu a inexistência de invalidez permanente apta a justificar pensionamento, com aplicação da Tabela SUSEP e a necessidade de dedução do seguro DPVAT. Josiel José Virissimo apresentou contestação no evento 92.1, sustentando, em resenha, a ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente e a fisioterapia iniciada dois dias após o evento, prolongada por trinta e quatro sessões, bem como quanto a nota fiscal de medicamento adquirido em 06/03/2022, quatro meses após o sinistro. Sustentou a inexistência de prova dos lucros cessantes, limitando-se a documentação a apenas três dias de ausência laboral no valor total de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Refutou o pensionamento, ao argumento de que somente é devido mediante constatação de incapacidade permanente, o que não teria sido comprovado. Impugnou os danos morais e estéticos pleiteados, sustentando ausência de deformidade permanente. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 116.1), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no evento 190.1 e complementado no evento 206.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 231.1, 234.1 e 235.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO E LUCROS CESSANTES” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. - Da responsabilidade Da interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Extrai-se do boletim de ocorrência que, em 23/11/2021, o veículo Toyota Etios, conduzido por Onofre Edilson de Almeida, transitava pela Rua Cuiabá quando, na intersecção com a Rua Souza Naves, sofreu abalroamento transversal com o veículo Fiat Palio, conduzido por Josiel José Virissimo, tendo o impacto arremessado o Toyota Etios contra o muro de uma residência localizada na esquina. Verônica Conceição da Silva ocupava o banco traseiro do Toyota Etios na condição de passageira, tendo contratado a viagem pela plataforma Uber, conforme comprovante de pagamento e informações de itinerário juntados, os quais correlacionam a placa e o modelo do automóvel envolvido no acidente ao veículo indicado no aplicativo. Destaca-se que a dinâmica do acidente não foi controvertida por quaisquer dos requeridos, tornando-se, assim, fato incontroverso, a teor do art. 374, III, do CPC. Evidencia-se que o requerido Josiel José Virissimo, ao adentrar cruzamento sem observar a parada obrigatória, infringiu o dever objetivo de cuidado consagrado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a regra de circulação prevista no artigo 208 do mesmo diploma, praticando ato ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil, apto a gerar o dever de indenizar previsto no artigo 927 do referido código. Por sua vez, a responsabilidade da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. decorre da natureza jurídica do vínculo estabelecido com a passageira, qualificado como contrato de transporte. A tese defensiva reiterada nos autos, no sentido de que a requerida atuaria como mera plataforma de tecnologia dedicada à intermediação entre motoristas independentes e usuários, não resiste ao exame da estrutura econômica do serviço efetivamente prestado. Ao disponibilizar aplicativo que capta a demanda do passageiro, define o itinerário, calcula o preço da viagem, seleciona o condutor, processa o pagamento e retém percentual sobre cada corrida realizada, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. exerce atividade central de organização e exploração econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, integrando-se à cadeia de fornecimento a que aludem os artigos 3º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, a plataforma responde perante o consumidor pelos danos suportados durante a execução do serviço, mediante regime de responsabilidade objetiva. Outrossim, a natureza contratual da relação, qualificada como contrato de transporte, configura obrigação de resultado consistente em conduzir o passageiro incólume ao destino contratado, à luz dos artigos 730 e 734 do Código Civil: “Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Consubstancia-se de responsabilidade contratual objetiva, independente da apuração de culpa, cuja disciplina alcança tanto o transportador direto quanto os demais integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Inclusive, o artigo 735 do Código Civil, que espelha a Súmula 187 do STF, consagra a orientação de que: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Destarte, a conduta do condutor do veículo Fiat Palio, ainda que exclusiva na produção do sinistro sob o ângulo da causalidade material, não desonera a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. de sua obrigação contratual perante a passageira, restando-lhe apenas o exercício do direito de regresso em face do causador direto do dano. Reforça essa conclusão a teoria do risco da atividade, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual há: “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Com efeito, a atividade econômica de intermediação e organização de transporte urbano de passageiros por aplicativo, tal como estruturada pela requerida, envolve deslocamentos veiculares intensos em ambiente urbano, com exposição inerente e permanente dos passageiros a riscos de acidente de trânsito, sinistros esses estatisticamente previsíveis e economicamente incorporáveis ao custo da atividade mediante mecanismos securitários e de precificação. Aufere a plataforma os bônus econômicos decorrentes da amplitude do serviço prestado, sendo consectário jurídico natural que suporte também os ônus indenizatórios derivados dos riscos que a própria atividade projeta sobre a coletividade de usuários. Sob esse enfoque, os acidentes de trânsito envolvendo veículos utilizados na prestação do serviço mediado pela plataforma, ainda que decorrentes de conduta de terceiro alheio ao contrato, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ASSALTO DURANTE CORRIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 4. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, narrativa coerente dos fatos e comunicação à plataforma, revela-se suficiente para formação do convencimento judicial, sendo o boletim de ocorrência dotado de relevante valor indiciário quando não infirmado por prova em sentido contrário. 5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 6. A atividade de intermediação de transporte por aplicativo insere-se na cadeia de consumo, não sendo a empresa mera fornecedora neutra, mas organizadora do serviço, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento. 7. O ato ilícito praticado por motorista parceiro configura fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade da fornecedora, por integrar o risco da atividade econômica. 8. Não se configura culpa exclusiva de terceiro, pois o motorista integra a cadeia de fornecimento, nem culpa exclusiva da vítima, sendo eventual conduta do consumidor incapaz de romper integralmente o nexo causal. (...). Tese de julgamento: A plataforma de transporte por aplicativo responde objetivamente pelos danos sofridos por usuário durante corrida, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro quando o evento se insere no risco da atividade, configurando dano moral in re ipsa em caso de assalto, admitida a redução do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010825-16.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2026) A Chubb Seguros Brasil S.A., sendo seguradora contratada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para operacionalização de apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais destinada aos passageiros transportados pela plataforma, possui responsabilidade solidária pelos danos a serem indenizados, submetendo-se, todavia, aos parâmetros contratuais definidos no instrumento securitário, não podendo extrapolar as garantias efetivamente pactuadas. Desta feita, consta dos autos que o seguro cobre motoristas e usuários em cada viagem, sob as garantias de morte acidental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), invalidez permanente total ou parcial por acidente até R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme o grau de perda ou redução funcional apurado, e despesas médicas, hospitalares e odontológicas até o limite de reembolso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Trata-se, portanto, de seguro de acidentes pessoais de natureza tarifada, cuja finalidade é indenizar diretamente a vítima do acidente segundo valores predeterminados para cada evento coberto, sendo estranhas à lógica do contrato as rubricas de lucros cessantes, pensionamento vitalício, danos morais e danos estéticos, não incluídas no rol de garantias contratadas. Limita-se, portanto, a responsabilidade solidária da Chubb Seguros Brasil S.A. ao reembolso das despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetivamente reconhecidas, até o limite contratual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afastadas as demais rubricas indenizatórias, cuja cobertura não foi contratada. - Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8. edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Consta do evento 1.16 o formulário denominado “Autorização de Pagamento de Indenização Pessoa Física", subscrito pela autora, no qual figura cláusula segundo a qual, "caso a Seguradora seja favorável ao reembolso dos gastos apresentados, em decorrência do pagamento da indenização securitária, o BENEFICIÁRIO confere à CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (...) ampla e total quitação quanto a direitos e valores decorrentes do sinistro em apreço, incluindo, mas não se limitando a danos morais e materiais”. Extrai-se da própria literalidade do instrumento que o objeto negocial condiciona-se ao “reembolso dos gastos apresentados” pela beneficiária no momento da regulação administrativa, delimitando o escopo da declaração às despesas médicas então documentadas para análise da seguradora, e não à totalidade dos danos derivados do sinistro. Cuida-se, portanto, de formulário padronizado apresentado como condição operacional prévia para o processamento da indenização securitária, subscrito antes mesmo da apuração final das despesas e da própria decisão administrativa da seguradora sobre o pagamento. Cláusula acessória inserida em instrumento com objeto delimitado não pode ter sua extensão genérica a “danos morais e materiais” interpretada como transação autônoma sobre pretensões que sequer haviam sido deduzidas ou dimensionadas à época da assinatura, sob pena de subversão da natureza jurídica do documento e violação do artigo 114 do Código Civil, que impõe interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos e da renúncia. Vale registrar, ainda, que a quitação transacional exige, para sua validade, concessões recíprocas efetivas entre as partes (artigo 840 do Código Civil). Mostra-se incompatível o valor de R$ 68,12 (sessenta e oito reais e doze centavos) com a hipótese de transação sobre a integralidade dos danos derivados de acidente automobilístico com lesões corporais, o que corrobora a leitura de que o instrumento se destina apenas ao reembolso das despesas específicas administrativamente processadas. Portanto, de rigor a análise individualizada dos danos suscitados. I – Das despesas com fisioterapia e medicamentos Postula a autora o ressarcimento de R$ 3.475,31 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, correspondentes a dispêndios com fisioterapia (R$ 3.400,00) e medicamentos (R$ 143,43), abatido o valor já reembolsado administrativamente pela seguradora. Comprovam a autora as despesas mediante notas fiscais das sessões de fisioterapia realizadas na sequência do sinistro (eventos 1.13 e 1.14), no importe global de R$ 3.400,00, além de receituário médico (evento 1.10) e notas fiscais de medicamentos (eventos 1.11 e 1.12). Suscitam os requeridos, em contraposição, a ausência de prescrição médica específica para o tratamento fisioterapêutico e a extensão temporal das sessões, argumentando que a autora teria optado unilateralmente pela reabilitação, sem lastro clínico apto a estabelecer o nexo causal. Referida objeção, todavia, não prospera diante da conclusão pericial que confirmou a adequação do tratamento efetivamente realizado ao quadro clínico apresentado. Consignou o perito judicial, no laudo do evento 190.1, que o tratamento indicado usualmente em casos semelhantes ao da autora é “conservador conforme foi realizado”, reconhecendo, portanto, a pertinência técnica da modalidade terapêutica adotada para a contusão diagnosticada. A ausência de prescrição médica formal para a fisioterapia perde relevância diante do reconhecimento pericial da adequação clínica do tratamento à lesão sofrida. Exigir prescrição médica particular reiterada para cada sessão de fisioterapia significaria transferir à vítima o ônus de uma formalidade médica cuja ausência não decorreu de escolha arbitrária, mas da própria dinâmica de acesso aos serviços de saúde que se lhe apresentaram. O relatório fisioterapêutico juntado no evento 1.17, elaborado dois dias após o acidente, descreve quadro compatível com o mecanismo traumático relatado, mencionando dores em região cervical, ombros e braços com irradiação, o que reforça a coerência clínica entre o sinistro e o tratamento subsequentemente realizado. Ainda que se reconheça, com o perito judicial, que tal relatório não possui força diagnóstica médica autônoma, sua função probatória se preserva como elemento da necessidade contemporânea de reabilitação, integrando o conjunto probatório em conjugação com as notas fiscais das sessões efetivamente realizadas. Quanto ao medicamento adquirido em 06/03/2022, a proximidade temporal com o encerramento do ciclo de fisioterapia e a natureza analgésica compatível com a persistência de dores musculares residuais autorizam sua inclusão no conjunto ressarcível, sobretudo diante do princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Portanto, de rigor a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 3.475,31 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) nesse aspecto. II - Dos lucros cessantes O conceito de lucros cessantes tem sido, ao longo dos anos, de tal modo analisado e elaborado, que a jurisprudência e a doutrina construíram opinião pacífica no sentido de corresponder à frustração de ganhos e benefícios, ou ao não aumento do patrimônio que, segundo o curso normal e provável da atividade, teriam sido obtidos, se não fosse o ato lesivo. Os lucros cessantes, na definição de Plácido e Silva, são "os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem" (Vocabulário Jurídico. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. V. 3, p. 968). Assim, necessário que a parte faça prova do que deixou de integrar seu patrimônio, vantagens que eram certas, não apenas previstas. Sobre o tema, calha à fiveleta lição de Rui Stocco: “Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem” (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 584). Conforme disposição do artigo 402 do Código Civil, parte final: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar”. Define-o João Casillo como “o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como consequência do ilícito” (CASILLO, João. Dano à Pessoa e sua Indenização. 2 ed. São Paulo: RT, 1994). Assim, para que seja cabível a condenação por lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de ganhar, ou seja, que tenha sido apresentada nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio, se não fosse pelo ato ilícito praticado por outrem. Ademais, é pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que para eventual condenação ao pagamento de lucros cessantes, há necessidade de justificativa apta a demonstrar a perda que se teve no período em que a pessoa não pode exercer suas atividades normais. Trata-se, portanto, da perda do ganho esperável, diminuição potencial do patrimônio. A esse respeito, o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012). O direito à indenização por lucros cessantes não tem por base o lucro imaginário ou hipotético que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas o ressarcimento do que o lesado perdeu ou razoavelmente deixou de ganhar em atividade real e em concreto lesada. Os lucros cessantes não se tratam de lucros perspectivados, remotos ou hipotéticos que poderia ocorrer ou não, mas se apura com base em dados factíveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO: CPC/15 (...) 8. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9. Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido. Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido (STJ, Terceira Turma, REsp 846.455/MS, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, j. em 10/03/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo. Não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70078005931, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-10-2018) Sobre o tema, “anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano hipotético ou incerto”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. IV – Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012). Oportuno, aliás, é o ensinamento de Caio Mario da Silva Pereira de que não é possível indenizar o chamado dano remoto, que seria consequência indireta do inadimplemento, “envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento” (Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. vol. 2. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001). Pleiteia a autora indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de lucros cessantes, alegando um mês de afastamento das atividades como professora de balé. Compulsando as provas, extrai-se das declarações escolares acostadas no evento 1.22 a ausência da autora nos dias 23/11/2021 (Escola Curumim, com desconto de R$ 45,00), 24/11/2021 (Centro de Educação Infantil Aquarela, com desconto de R$ 50,00) e 23 e 25/11/2021 (Grazielle Viechnieski Ballet, com desconto de R$ 70,00), totalizando prejuízo objetivamente demonstrado de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Referido montante coincide precisamente com o período de afastamento reconhecido pelo perito judicial no laudo do evento 190.1, o qual fixou a repercussão profissional total em três dias. Ademais, a declaração do Centro de Educação Infantil Aquarela consigna que a autora ministrou “aulas de ballet todas as quartas-feiras no período de outubro a dezembro de 2021”, evidenciando o retorno à atividade laborativa logo após o breve afastamento inicial. Inexiste, portanto, comprovação de afastamento superior ao já reconhecido documentalmente, tampouco de prejuízo pecuniário além do efetivamente demonstrado pelas declarações escolares. Fixam-se, assim, os lucros cessantes em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), a serem suportados solidariamente pelos requeridos Josiel José Virissimo e Uber do Brasil Tecnologia Ltda., excluída, no ponto, a Chubb Seguros Brasil S.A., por ausência de previsão contratual dessa cobertura na apólice. III – Da pensão Nos termos do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Do laudo pericial, extrai-se que inexiste sequela funcional remanescente, há mobilidade preservada nos ombros e na coluna cervical, inexistem atrofias musculares e negatividade das manobras ortopédicas. Consignou-se que: “as sequelas apresentadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual declarada pela periciada”, conclusão ratificada na complementação do laudo (evento 206.1), na qual reafirmou o perito que a natureza da profissão de bailarina não autoriza presumir incapacidade onde inexistir comprovação clínica objetiva. Não subsiste, assim, o suporte fático necessário à incidência da segunda parte do artigo 950 do Código Civil, cuja aplicação depende de circunstância pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou de efetiva diminuição da capacidade de trabalho. Portanto, verifica-se que não há redução definitiva da capacidade laborativa do autor que lhe impeça de exercer algum ofício de forma normal, razão pela qual improcede a pretensão autoral nesse aspecto, na redação do disposto, a contrario sensu, no artigo 950 do Código Civil. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme súmula nº 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Leciona Paulo Lôbo que: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial. (...) Assim, danos morais são violações exclusivamente de direitos da personalidade, não tendo cabimento, no direito brasileiro, a invocação a ‘preço da dor’ (pretium doloris)”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023) No caso em tela, os danos morais são evidentes, sendo a autora vítima de acidente automobilístico durante viagem contratada por aplicativo, submetida a trauma sucessivo no interior do veículo, que sofreu primeiro impacto lateral e, na sequência, foi arremessado contra o muro de residência lindeira à via. De relevo a condição pessoal da autora, bailarina e professora de balé que se viu subitamente incapacitada para o exercício da atividade laboral que dependia justamente da integridade física comprometida pelo sinistro, ainda que temporariamente, tendo suportado atendimento emergencial e tratamento fisioterapêutico contemporâneo ao evento, sem qualquer suporte financeiro imediato dos requeridos, cujo reembolso administrativo se limitou a R$ 68,12 (sessenta e oito reais e doze centavos). Portanto, experimentou e ainda suporta prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. No tocante ao valor, a exemplo do entendimento da jurisprudência, tem-se primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo necessário ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que: "Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44). Oportuna também a lição de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso dos autos, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, o caráter pedagógico da medida e o tempo de tratamento, arbitro a indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Dos danos estéticos Pleiteia, igualmente, a concessão de indenização pelos danos estéticos causados pelo evento danoso. O dano moral puro refere-se ao sofrimento, à angústia, causados pela ocorrência do evento danoso. É de ordem interna, não depende da existência de sequelas, ou de qualquer juízo emitido pela sociedade em relação ao ofendido. Já o dano estético, está relacionado às consequências físicas do fato. Decorre da dor causada ao ofendido, obrigado a conviver com a triste realidade de ter sua aparência deformada irreversivelmente e de sua exposição à piedade pública, quando se depara com reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Para que se caracterize a deformidade é preciso que haja o dano estético. A Pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano estético acarreta dano patrimonial à vítima, incapacitando-a para o exercício de uma profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral” (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª Ed., 2003, pág. 691). No caso, o perito consignou que não houve dano estético e não se demonstrou, a persistência de cicatrizes ou deformidades no corpo da autora, sendo insuficientes, para tal desiderato, as fotografias juntadas com a inicial, que podem ter sido tomadas em momento próximo ao sinistro e retratando ferimentos ainda em fase de cicatrização, sem projeção para o quadro definitivo. Portanto, improcede o pedido. - Da dedução do seguro DPVAT A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 246 do STJ, que preceitua: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Contudo, sua aplicação exige demonstração concreta do recebimento do seguro obrigatório pela vítima, ônus que incumbia aos requeridos por se tratar de fato modificativo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC). Não bastasse a inexistência de qualquer elemento nos autos indicativo do recebimento do seguro DPVAT pela autora, cumpre registrar que, instada a diligência para apuração desse fato, a Chubb Seguros Brasil S.A., que requereu a medida, deixou de recolher as custas do ofício respectivo que era de sua responsabilidade (art. 82 do CPC), sendo intimada no evento 126, com decurso de prazo registrado no evento 129. A inércia da própria interessada em produzir a prova cuja diligência requereu impede o reconhecimento do fato impeditivo aventado. Rejeita-se, portanto, o pleito de dedução. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente os réus Uber do Brasil Tecnologia Ltda., Chubb Seguros Brasil S.A. e Josiel José Virissimo ao pagamento de R$ 3.475,31 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) a título de danos emergentes; b) Condenar solidariamente os réus Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Josiel José Virissimo ao pagamento de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a título de lucros cessantes, excluída a Chubb Seguros Brasil S.A. por ausência de previsão contratual dessa cobertura na apólice; c) Condenar solidariamente os réus Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Josiel José Virissimo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, excluída a Chubb Seguros Brasil S.A. por ausência de previsão contratual dessa cobertura na apólice. Para os réus Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Josiel José Virissimo, a correção monetária dos danos emergentes e lucros cessantes incidirá desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a correção monetária dos danos morais desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora sobre ambas as verbas a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para a ré Chubb Seguros Brasil S.A., a correção monetária dos danos materiais incidirá desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a contar de sua citação (artigo 405 do Código Civil), observado os limites das cobertura da apólice. Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC Em face do princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, conforme o art. 86 do CPC (50% pela autora e 50% em solidariedade entre os requeridos). Condeno os réus solidariamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos advogados dos réus, a serem rateados em partes iguais, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico não obtido pela autora, observado o mesmo critério. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito