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0013466-05.2020.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013466-05.2020.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. C. LEITE/ APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. C. LEITE -ME, assistida pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO JULGADO NO IRDR Nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (TEMA Nº 18) – INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – MÉRITO – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLFL) – INATIVIDADE DE EMPRESA – NÃO COMPROVAÇÃO – PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU AO JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Conforme decidido quando do julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema nº 18), salvo nas execuções fiscais, a citação por edital não exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, ou seja, é desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos, em especial quando, no caso concreto, referido ato processual foi precedido de diligências por oficial de Justiça e, ainda, por outros meios (Infojud, Bacenjud e Renajud); 2) Considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de certeza e liquidez, se no caso concreto essa presunção não é elidida por prova em contrário, deve ser mantida a execução ligada à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFL), até porque era ônus da embargante/executada comprovar eventual inatividade da empresa; 3) Apelação conhecida e não provida.” Nas razões recursais (ID. 6986345), a recorrente sustenta violação ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a alegação de nulidade da citação por edital, considerando suficientes as diligências realizadas para a localização da parte executada. Aduz que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível após o esgotamento das diligências destinadas à localização do réu, inclusive mediante consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme estabelece o art. 256, § 3º, do CPC. Afirma que, no caso, foi realizada apenas uma consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, após a qual o juízo de primeiro grau, sem a realização de outras diligências destinadas à localização da recorrente, determinou sua citação por edital e autorizou pesquisas patrimoniais para fins de penhora. Diante disso, pugna pela admissão e provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 6986357). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. A recorrente comprovou os feriados locais. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338. Confira-se: “2) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI" Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice Presidente

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