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0013464-45.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013464-45.2026.4.05.8200 AUTOR: NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL TERCEIRO INTERESSADO REU: MARIA GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos materiais e ambientais em face de MARIA GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS, objetivando a paralisação imediata das atividades de extração, transporte e comercialização de areia na área objeto do litígio. Narra que é proprietária e superficiária dos imóveis rurais denominados "Novo Mundo", matrícula nº 380 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedras de Fogo/PB, e Engenho São Paulo -- Lote 01. Sustenta que a ré teria realizado lavra mineral sem anuência válida, fora da poligonal autorizada pela Agência Nacional de Mineração, com exploração de patrimônio mineral da União e degradação ambiental. Relata que a demanda foi originalmente distribuída perante o Juízo Estadual da Comarca de Pedras de Fogo/PB, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a cessação das atividades de extração, transporte e comercialização de areia. Em agravo de instrumento nº 0822633-07.2025.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse federal relacionado à exploração de recursos minerais, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisões de IDs 39317673 e 41069411. Redistribuído o feito, a União informou não possuir interesse na causa (ID 160232424). A Agência Nacional de Mineração requereu seu ingresso como assistente simples da autora (ID 162414054), pedido deferido por decisão de ID 163097702. No curso da demanda, a ANM realizou vistoria in loco em 05/03/2026 e elaborou o Relatório de Fiscalização Técnica consubstanciado no Parecer Técnico nº 54/2026 (ID 166904911). Segundo o documento, a fiscalização identificou lavra de areia na propriedade denominada Dois Rios, após a desautorização expressa do superficiário, formalizada em 06/08/2025 e protocolada perante a ANM em 18/08/2025. A autarquia registrou que a desautorização acarretou a cassação parcial do Registro de Licença, tornando irregular a continuidade da extração. A ré apresentou contestação (ID 154073916), na qual suscitou preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou que os fatos ocorreriam exclusivamente no Município de Itambé/PE, no âmbito do processo minerário nº 840.261/2023. A autora apresentou réplica (ID 175420211), reiterando os fundamentos da inicial. Também foram juntados documentos relacionados à continuidade da exploração mineral (IDs 181888275 e 181893784). É o relatório, passo a decidir. Da preliminar de incompetência territorial A competência territorial das ações fundadas em direito real sobre imóveis ou em obrigações diretamente relacionadas à situação da coisa é determinada pelo foro de sua localização, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Quando a causa tramita perante a Justiça Federal, essa regra deve ser aplicada em conformidade com a organização territorial da Justiça Federal. No caso, a pretensão inibitória está vinculada à atividade mineral supostamente desenvolvida na área objeto da demanda. A autora identifica como imóveis litigiosos a propriedade denominada "Novo Mundo", situada em Pedras de Fogo/PB, e o imóvel Engenho São Paulo -- Lote 01. A localização indicada estabelece vínculo territorial direto com esta Seção Judiciária, cuja sede é em João Pessoa. A alegação de que os fatos ocorreriam exclusivamente em Itambé/PE não prevalece diante dos elementos técnicos produzidos pela ANM. O Parecer Técnico nº 54/2026 (ID 166904911) registra vistoria realizada em área acessada a partir de Pedras de Fogo/PB, nas coordenadas Latitude 7°27'20.430"S e Longitude 34°59'47.490"O, com constatação de lavra irregular vinculada ao processo minerário nº 48071.846222/2023-69 entre setembro e dezembro de 2025. Eventual exploração mineral situada em Itambé/PE e relacionada ao processo minerário nº 840.261/2023 não se confunde com a atividade fiscalizada nestes autos. A divergência entre as áreas deverá ser examinada no mérito, mas não afasta, neste momento, o vínculo territorial decorrente da localização do imóvel objeto da pretensão inibitória. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da preservação dos atos praticados perante o juízo de origem O art. 64, § 4º, do CPC estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. A regra preserva a eficácia dos atos processuais praticados antes do reconhecimento da incompetência, especialmente quando não demonstrado vício concreto e quando sua desconstituição comprometeria a marcha processual. A citação e a contestação foram realizadas perante o juízo estadual antes da remessa dos autos à Justiça Federal. Não há irregularidade específica que justifique a repetição desses atos. A contestação de ID 154073916, além disso, contém a defesa apresentada pela ré e permite o prosseguimento do contraditório nesta Justiça Federal. Ratifico, assim, a citação e a contestação praticadas perante o juízo de origem, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Da ratificação da tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A decisão proferida pelo juízo incompetente conserva seus efeitos até nova deliberação do juízo competente, que deve reexaminar a medida à luz dos elementos disponíveis. A probabilidade do direito decorre dos documentos que indicam a exploração mineral em área submetida à titularidade da autora, sem anuência válida do superficiário após a desautorização formalizada em 06/08/2025. O protocolo dessa desautorização perante a ANM em 18/08/2025 e o registro de cassação parcial da licença constam do Parecer Técnico nº 54/2026 (ID 166904911), elaborado após vistoria realizada em 05/03/2026. A fiscalização identificou lavra de areia na propriedade denominada Dois Rios e estimou a extração de 31.731 toneladas dentro da poligonal do processo minerário nº 48071.846222/2023-69, com proveito econômico estimado em R$ 275.002,00. Também registrou a extração de 6.579,30 toneladas mediante invasão de áreas vinculadas a processos minerários distintos e a abertura de escavação a céu aberto em área aproximada de 19.000 m². Esses dados técnicos conferem suporte concreto à alegação de continuidade da exploração mineral após a retirada da autorização do superficiário. A exploração sem título válido ou fora dos limites autorizados alcança recurso mineral pertencente à União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal, e pode produzir dano ambiental de difícil reparação. O perigo de dano resulta da permanência da lavra, do transporte e da comercialização da areia. A continuidade da atividade pode ampliar a área degradada, dificultar a recuperação ambiental e permitir a retirada de recursos minerais cuja recomposição natural é inviável. O risco, portanto, não é meramente hipotético, pois a fiscalização documentou a extensão da área escavada e quantificou o material já extraído. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela anteriormente deferida deve ser ratificada. A medida deve alcançar a extração, o transporte, a estocagem, a alienação e a comercialização de recursos minerais provenientes da área litigiosa, bem como o ingresso ou a manutenção de maquinário destinado à atividade extrativista abrangida pela ordem. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de incompetência territorial e RATIFICO os atos processuais praticados perante o juízo de origem, especialmente a citação e a contestação de ID 154073916, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; 2. RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINANDO a MARIA GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS a imediata abstenção de qualquer atividade de lavra, extração, transporte, estocagem, alienação ou comercialização de recursos minerais provenientes do imóvel objeto do litígio, bem como do ingresso ou da manutenção de maquinário destinado a tais atividades na respectiva poligonal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas em caso de recalcitrância, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Determino que a intimação pessoal de MARIA GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS seja realizada por mandado, por oficial de justiça, ou por carta precatória, preferencialmente no endereço da Fazenda Garapu, Zona Rural de Alhandra/PB, CEP 58320-000 (IDs 126180113 e 126180114), e, subsidiariamente, na Rua Antônio Vieira da Silva, nº 400, Bloco Zaragoza (C) 1, apartamento 1301, Jardim, João Pessoa/PB, CEP 58053-175 (ID 124340260, fl. 74). Intime-se a Agência Nacional de Mineração (ANM), na condição de assistente simples, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Relatório de Fiscalização Técnica (ID 166904911) e sobre eventual manifestação da ANM. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda ao recolhimento e à devida comprovação do pagamento das custas processuais devidas a esta Justiça Federal, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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