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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013460-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252291271, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ELIZABETH DA SILVA CASTRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambas igualmente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que celebrou contrato de empréstimo com as rés, no valor de R$ 7.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais. Aduz que, em setembro de 2025, procedeu à quitação antecipada do saldo devedor remanescente, mas, a despeito disso, as demandadas persistiram na cobrança das parcelas, inclusive com a efetivação de um novo desconto em seu contracheque. Afirma que, não bastasse a falha na prestação do serviço, as rés promoveram, no início de 2026, a inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes do Serasa, o que lhe causou graves prejuízos, notadamente por ser funcionária de instituição bancária e ter recebido advertências em seu emprego em decorrência da negativação. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de atos de cobrança e a exclusão da negativação. Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência da dívida; c) a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) a condenação das rés à restituição em dobro do valor de R$ 455,80; e) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua meramente como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service - BaaS) para a corré JEITTO, não possuindo qualquer relação jurídica direta com a autora. Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de nexo causal que justifique sua responsabilização. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A ré JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., por sua vez, também apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar um débito que entendia pendente. Argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas, reiterando a responsabilidade solidária de ambas as rés por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e reafirmando a ocorrência de falha grave na prestação do serviço e os danos dela decorrentes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A referida demandada sustenta ser parte estranha à relação jurídica material, por atuar apenas como provedora de infraestrutura tecnológica para a primeira ré, JEITTO. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da legislação consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. É o que se extrai da dicção do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do CDC. No caso concreto, é incontroverso que a ré QI S.A. atua em parceria com a ré JEITTO, viabilizando, com sua tecnologia, a operação de crédito que deu origem à presente lide. Para o consumidor, que se encontra no extremo da relação, a distinção entre a empresa que oferece o aplicativo e a que processa a operação financeira é irrelevante. Ambas, aos olhos do consumidor, integram um mesmo conglomerado econômico ou, no mínimo, uma parceria comercial destinada a um fim comum: a oferta de crédito no mercado de consumo. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, que norteiam as relações de consumo, impõem o reconhecimento da responsabilidade de todos os partícipes da cadeia. A fragmentação das responsabilidades, com base em arranjos contratuais internos entre os fornecedores, não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação. Destarte, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço que se revelou defeituoso, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. possui, sim, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente por eventuais danos. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte das rés ao manterem a cobrança de um débito e promoverem a negativação do nome da autora, mesmo após a quitação antecipada do contrato. A autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos que instruem a inicial, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Comprovou a efetivação da quitação antecipada do contrato de mútuo e, em contrapartida, a subsequente e indevida inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. As rés, por outro lado, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas de regularidade da cobrança, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a prova da quitação apresentada pela consumidora. A alegação de "exercício regular de direito" (art. 188, I, CC) transmuda-se em manifesto abuso de direito (art. 187, CC) quando a prerrogativa de cobrar é exercida sobre dívida já extinta pelo pagamento. A conduta das demandadas, ao não processarem a quitação e ao perpetuarem a cobrança, culminando na negativação do nome da autora, configura nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Configurado o ato ilícito, passo à análise de suas consequências. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, este é corolário lógico do reconhecimento da quitação integral do contrato, devendo ser acolhido. No que tange ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A simples violação do direito à honra objetiva, com o abalo do crédito na praça, é suficiente para caracterizar o dano. No caso em tela, a gravidade da conduta das rés é acentuada pela condição profissional da autora, que, por ser bancária, tem sua reputação e a lisura de seu nome como requisitos essenciais para a manutenção de seu emprego, tendo a negativação indevida gerado um risco concreto e iminente à sua subsistência, o que extrapola, em muito, o mero dissabor. Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da falha, o caráter punitivo-pedagógico da medida e as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo, razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, a autora pleiteia a devolução em dobro do valor de R$ 455,80, descontado indevidamente após a quitação. O parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao dispor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Não vislumbro, na espécie, qualquer engano justificável por parte das rés, mas sim uma falha operacional grave e uma recalcitrância em resolver a questão administrativamente, o que autoriza a restituição em dobro. . Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER a tutela de urgência requerida, tornando-a definitiva, para condenar as rés, solidariamente, a se absterem em definitivo de realizar todos e quaisquer atos de cobrança relacionados à obrigação já satisfeita, bem como para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa) em relação ao débito em questão, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. 2. DECLARAR a inexistência da dívida da autora, ELIZABETH DA SILVA CASTRO, para com as rés, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., referente ao contrato objeto da lide. 3. CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados também do presente arbitramento. 4. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 911,60 (novecentos e onze reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada (R$ 455,80), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P. I. Recife, 24 de agosto de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013460-12.2026.8.17.2001
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