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0013459-85.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0013459-85.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ANGELO DEXHEIMER ZAMBONI ADVOGADO(A): ALEXANDRE PEDRON (OAB RS029589) ADVOGADO(A): ROGÉRIO RODRIGUES MACHADO (OAB TO005222) AGRAVADO: MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS (OAB TO000037) ADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS (OAB TO003989) ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) ADVOGADO(A): RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A) ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) INTERESSADO: LIZETE GEIST ZAMBONI ADVOGADO(A): TIAGO SUñÉ COELHO SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO: RENATO DE CARVALHO FERRAZ ADVOGADO(A): RENATO DE CARVALHO FERRAZ INTERESSADO: LUCIANA PEDRON MEZZOMO ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES INTERESSADO: COELHO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO SUñÉ COELHO SILVA INTERESSADO: CRISTIAN RAMON MIOKOVITCH ADVOGADO(A): TIAGO SUñÉ COELHO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. NOVA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. EDITAL DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIA WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito e manteve os atos expropriatórios incidentes sobre 50% das Fazendas Mata Verde e Xambioá. 2. O executado sustenta a impossibilidade de nova penhora dos imóveis em razão da desistência de constrição anterior, a ocorrência de prescrição intercorrente e da prescrição individualizada das parcelas da pensão mensal, a nulidade do edital de leilão, a irregularidade da intimação de sua cônjuge e a negativa de prestação jurisdicional. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a desistência da penhora em 2008 impedia nova constrição sobre os mesmos imóveis; (ii) se ocorreu prescrição intercorrente ou prescrição individualizada das prestações; (iii) se o edital e a arrematação são nulos; (iv) se a intimação do cônjuge por WhatsApp atingiu sua finalidade; e (v) se houve negativa de prestação jurisdicional. III – Razões de decidir 4. A desistência de ato constritivo motivada pela existência de garantia hipotecária não equivale à renúncia ao crédito nem impede nova penhora quando modificadas as circunstâncias que justificaram a desistência anterior. A hipoteca repercute na preferência sobre o produto da alienação, mas não torna o imóvel impenhorável. 5. A decisão que determinou nova penhora sobre 50% dos imóveis não foi oportunamente impugnada. A rediscussão da constrição anos após sua efetivação e depois da avaliação judicial encontra óbice na preclusão consumativa. 6. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e a subsequente inércia do exequente durante o prazo prescricional. A contínua movimentação processual, acompanhada de buscas patrimoniais e atos efetivos de constrição, afasta a alegada prescrição. 7. Instaurado tempestivamente o cumprimento do título judicial, que abrange prestações vencidas e vincendas decorrentes de ilícito civil, a perda da pretensão executória depende da configuração da prescrição intercorrente, cujos requisitos não foram demonstrados. 8. A atualização monetária determinada pelo Juízo foi observada na realização do leilão, e a arrematação ocorreu por valor superior ao preço mínimo atualizado indicado pelo próprio agravante. Ausentes preço vil, restrição à participação de interessados ou prejuízo concreto, não há fundamento para anular o edital e os atos expropriatórios. 9. É válida a intimação realizada por WhatsApp quando a certidão da oficiala de justiça comprova contato direto, confirmação da destinatária e ciência inequívoca do conteúdo do mandado. A posterior participação da cônjuge no leilão, no qual arrematou os imóveis, afasta qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa. 10. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 11. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo enfrenta motivadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. A discordância da parte com a conclusão adotada caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, e não omissão decisória. IV – Dispositivo 12. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Honorários recursais não arbitrados, por serem incabíveis na espécie. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para manter integralmente a decisão agravada proferida no evento 528, DECDESPA1, integrada pela decisão do evento 610, DECDESPA1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, permitindo o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Deixa-se de arbitrar honorários recursais por ser a espécie incabível na hipótese, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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