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TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Processo 0013458-37.2012.8.26.0302 (302.01.2012.013458) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rfr Indy Reclycling Comércio e Reciclagem de Metais Ltda - T H de Pieri Chapas Me - - Thiago Henrique de Pieri - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Curador Especial da parte executada, alegando omissão na decisão proferida. Aduz que a decisão foi proferida antes da resposta do ofício encaminhado a CEF para saber a origem dos valores. O embargado pugnou pelo não provimento dos embargos. . É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher os embargos apresentados, pois, na hipótese em questão, o recurso não goza dos efeitos infringentes pretendidos. No mais, eventual impenhorabilidade deve ser demonstrada por documentação idônea a ser apresentada pelo executado, não cabendo ao Juízo instaurar diligências exploratórias para apuração de circunstâncias meramente hipotéticas. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação concreta pelo executado, sendo insuficiente a mera presunção de que os valores bloqueados possam possuir natureza salarial ou estar depositados em conta-poupança. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, mantendo a decisão tal qual lançada. Intime-se. - ADV: GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP), GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP)
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