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TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013456-53.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: L. B. G. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA MARIA GOMES DA SILVA PATRIOTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA BA SENTENÇA (TIPO A) I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Luan Benício Gomes Patriota, representado por Ana Maria Gomes da Silva Patriota, em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Feira de Santana/BA, pugnando pela reabertura do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Afirmou a impetrante que, no dia 25/08/2026, ingressou com o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 1497050531, onde ocorreram as etapas instrutórias. Relata ainda que, no decorrer do processo administrativo, foi proferido despacho comunicando a concessão do benefício, ante o preenchimento dos critérios necessários. Contudo, na decisão final, a autarquia encerrou o processo, indeferindo o benefício em razão do não cumprimento de exigência, ato que reputa ilegal, por indicar ter cumprido todas as exigências do processo administrativo. Assim, pugnou pelo deferimento de liminar, determinando que a autoridade impetrada promova a imediata reabertura do requerimento administrativo. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Requereu, outrossim, os benefícios da gratuidade judiciária. Despacho concedendo a gratuidade da justiça e determinando, após emenda da inicial, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações (ID 172319468). Devidamente intimada, a autoridade coatora veio ao feito informar que o requerimento foi cancelado em decorrência da não localização do registro biométrico do requerente ou de sua representante nas bases de dados governamentais (ID 181390703). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 183144980). Era o importante a relatar. Veio-me o feito para análise. II. Fundamentação O art. 5º, LXIX, da Carta Magna, previu o mandado de segurança, cujo procedimento é estabelecido pela Lei nº 12.016/09, como ação de natureza sumária, preconizado para amparar direito líquido e certo, pressupondo, assim, fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída quanto aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida. A controvérsia destes autos reside na legalidade do ato administrativo que encerrou o requerimento formulado pela parte impetrante sob o fundamento de "não cumprimento de exigência", em razão da ausência de confirmação do registro biométrico nas bases de dados governamentais consultadas pelo INSS. Conforme se extrai dos autos, a autarquia previdenciária formulou exigência para que o impetrante comprovasse possuir registro biométrico, requisito introduzido pelo art. 20, II, § 12-A da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 14.973/2024. Em atendimento à exigência administrativa, o impetrante apresentou o Título Eleitoral de sua representante legal (ID 181390730, fl. 43). Não obstante, o INSS informou que, ao realizar o cruzamento das informações com as bases de dados governamentais, não localizou o referido registro biométrico, concluindo, por esse motivo, pelo indeferimento do pedido em razão do não cumprimento da exigência (ID 181390730, fl. 112). Destaque-se que, anteriormente, a autarquia havia proferido despacho administrativo indicando a concessão do benefício, reputando que as informações constantes nos sistemas corporativos se mostravam suficientes para verificação do direito (ID 181390730, fl. 105). No caso concreto, verifica-se que a autoridade se limitou a constatar a inexistência do registro biométrico em sua consulta às bases governamentais e, de forma automática, encerrou o requerimento administrativo por suposta desistência do interessado. Todavia, não há notícia de que tenha sido oportunizada à parte nova ciência da inconsistência encontrada, concedido prazo para regularização da pendência, ou mesmo buscadas outras diligências administrativas destinadas à elucidação da divergência cadastral. A motivação adotada pela autoridade coatora mostra-se incompatível com o regular processo administrativo, vez que os documentos demonstram que o impetrante atendeu à exigência formulada pela administração mediante apresentação da documentação solicitada. Nessas condições, o ato administrativo revela-se desproporcional e carece de adequada motivação, porquanto transfere ao administrado os efeitos de eventual deficiência na integração das bases de dados públicas. Cumpre destacar que a presente decisão não importa no reconhecimento automático do direito material pleiteado no requerimento administrativo, tampouco substitui a atividade administrativa de análise dos requisitos legais pertinentes. O que se reconhece é, tão somente, a ilegalidade do encerramento do procedimento administrativo, impondo-se sua reabertura para que o INSS adote as providências administrativas cabíveis para a adequada verificação da situação cadastral, considerando o prévio cumprimento da exigência em 25/08/2025, prosseguindo, ao final, na apreciação do requerimento mediante decisão devidamente fundamentada. O art 2º da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo, estabelece que: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.". Ao encerrar o requerimento sem oportunizar ao impetrante a regularização da inconsistência constatada, o INSS transferiu ao administrado os efeitos de eventual falha na integração das bases de dados governamentais, em violação ao devido processo administrativo e aos princípios que regem a atuação da administração Pública, tomando medida irrazoável e imotivada. Configurada, portanto, a violação ao devido processo administrativo, resta evidenciado o direito líquido e certo invocado, impondo-se a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo. III. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o presente processo com resolução do mérito, concedendo a segurança pleiteada, a fim de determinar a reabertura do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 1497050531, para regular prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, pelo que concedo a liminar requerida. Caso não cumprida a liminar, no prazo acima, fixo, desde já, multa no valor de R$100,00 (cem reais), por cada dia de atraso, ficando o gestor responsável ciente de que sua inércia quanto ao cumprimento poderá ensejar a sua responsabilização cível e criminal. Intime-se com urgência a autoridade apontada como coatora para cumprir a liminar ora deferida. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Regional da 5ª Região, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se em definitivo. Ciência ao órgão ministerial. Intimem-se
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