2026-09-16 · TJRJ
Considerando a petição do Município Exequente, verifico que os processos indicados referem-se a diversas referências cadastrais de imóveis distintos. Nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o APENSAMENTO e a SUSPENSÃO apenas das execuções fiscais referentes à referência cadastral do imóvel nº 36231, às quais pertence o presente feito, determinando sua reunião junto ao processo nº 0010742-90.2013.8.19.0045, que passa a figurar como processo principal, concentrando o prosseguimento da execução. Determino, ainda, que os demais processos apensados permaneçam SUSPENSOS, sendo remetidos ao arquivo. As execuções fiscais relativas as outras referências cadastrais deverão ser reunidas considerando-se como principal o mais antigo em cada grupo informado. Por oportuno, registro que a citação válida efetuada em qualquer um dos feitos reunidos aproveita aos demais, produzindo efeitos imediatos sobre todo o acervo. Da mesma forma, o eventual deferimento da gratuidade de justiça em favor do(a) executado(a) estende-se automaticamente a todos os processos apensados, independentemente de em qual deles o pedido tenha sido formulado ou acolhido, garantindo-se a unicidade do tratamento processual. P.I.